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CRÉDITO TRIBUTÁRIO PODE SER CONTESTADO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA

  • joaopvgf3
  • 7 de jul.
  • 1 min de leitura

Diante da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável pela demora do processo, é admissível o uso de mandado de segurança para questionar créditos tributários.


Com esse entendimento, o juiz José Valterson de Lima, da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos do Processo 1025731-94.2025.4.01.3700, concedeu medida liminar autorizando uma empresa do setor atacadista de materiais de construção a fazer o depósito judicial da diferença entre os valores do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) cobrados pela Receita Federal e a quantia que considera devida.


De acordo com o processo, a empresa questiona a exigência da inclusão dos tributos em suas próprias bases de cálculo. Ela optou pelo depósito judicial com base no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966). Esse dispositivo assegura a suspensão da exigibilidade de crédito tributário quando seu valor é depositado em juízo.


Em sua decisão, o juiz argumentou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido o uso de mandados de segurança como via judicial para a impugnação de créditos tributários e assegurado a possibilidade de depósitos.


Em suas palavras, a medida tem como objetivo “elidir os efeitos deletérios de eventual inscrição em dívida ativa e/ou cobrança forçada do montante”.


FONTE: CONJUR

 
 
 

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