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Médica possuía cadastro ativo, mas comprovou encerramento de atividades no período em que o imposto foi cobrado

O juiz Robson Louzada Lopes, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual do Espírito Santo, nos autos do processo número 5014586-85.2024.8.08.0011, determinou a anulação de débitos fiscais referentes ao ISS cobrados de uma médica. O juízo reconheceu a ilegalidade da cobrança e anulou o débito após ser comprovado que não houve atividade profissional durante o período em que foi lançada a cobrança do tributo.


A médica possuía registro ativo na Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim devido à atuação prévia em instituições de saúde no município. O governo local, então, cobrou a dívida no período de 2021 a 2024, visto que ela não informou ao município o encerramento de suas atividades.


O ISS incide sobre a prestação dos serviços listados na LC 116/2003; o fato gerador do imposto é justamente a prestação desses serviços. Por isso, a autora sustentou que não exercia mais o ofício no município e, portanto, não havia fato gerador para a cobrança.


O juiz considerou que, embora a atualização cadastral seja dever da autora, a inatividade profissional torna a cobrança do imposto ilegal, por inexistir exercício que fundamentasse o lançamento. A cobrança foi considerada ilegal a partir de 28 de fevereiro de 2021, data em que a médica deixou de atuar na cidade.


A médica apresentou uma declaração do Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim, em que exerceu a atividade de 2019 até 2021, demonstrando a inexistência de prestação de serviços após esse período. Também apresentou as provas de que em 28 de fevereiro de 2021 ingressou em um curso de pneumologia em um hospital de São Paulo.


A defesa da médica sustentou que, em casos como esse, o município alega que seria obrigação do contribuinte manter atualizado o cadastro, mas a Constituição Federal condiciona a cobrança do imposto à existência do fato gerador. “Quando não há um fato gerador, como aconteceu nesse caso, não se autoriza a cobrança sob uma simples presunção de que a prestação poderia ocorrer”, afirmou a Autora.


Além da anulação dos débitos, a médica pediu gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, para que o município comprovasse eventual atividade, e indenização por danos morais. O município contestou e pediu a improcedência integral.


O magistrado atribuiu ao município o ônus de provar a prestação de serviços, mas negou os danos morais. Para ele, indenizar a autora equivaleria a premiá-la por não ter informado ao município o encerramento das atividades.


Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o juízo não o acolheu. Reforçou que era atribuição da contribuinte atualizar o cadastro mobiliário e, como ela provocou o ajuizamento, deve arcar com os honorários advocatícios. Da sentença ainda cabe recurso.


FONTE: JOTA

Objetivo é que seja analisado laudo técnico apresentado pela contribuinte

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos autos do processo administrativo número 13896.721434/2019-70, determinou o retorno à turma ordinária de um processo envolvendo o recolhimento de PIS e Cofins não cumulativo e o uso de Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M).


O objetivo é que seja analisado o laudo técnico apresentado pela contribuinte supostamente comprovando que o reajuste contratual pelo IGP-M teria sido inferior ao custo de produção da energia elétrica, o que poderia manter o enquadramento da empresa no regime cumulativo.


O processo envolve contrato firmado antes de 31 de outubro de 2003, regulado pela Instrução Normativa RFB 658/2006, que admite o regime cumulativo para receitas com preço pré-determinado.


O relator na Câmara Superior, conselheiro Rosaldo Trevisan, considerou que o uso do IGP-M não reflete automaticamente os custos do setor de energia, mas ressaltou que a própria jurisprudência da Câmara Superior já firmou entendimento no sentido de que o índice pode ser aceito quando o contribuinte comprova, por meio de prova técnica, que o reajuste não ultrapassou os custos efetivos de produção.


No caso concreto, segundo o relator, foi apresentado laudo técnico com esse objetivo, mas o documento não foi analisado nem pela DRJ nem pela turma ordinária. Nesse sentido, Trevisan votou pelo provimento parcial do recurso, afastando o entendimento da decisão recorrida de que o laudo seria irrelevante, e determinando o retorno dos autos à instância anterior para que a documentação seja examinada.


O contribuinte sustentou que a empresa foi autuada quatro vezes pelo mesmo contrato, tendo três autuações afastadas no Carf, inclusive com decisões da própria Câmara Superior reconhecendo a validade do laudo técnico apresentado. Ele defendeu que o documento demonstra que a aplicação do IGP-M não superou o custo de produção, mantendo a natureza de preço predeterminado.


FONTE: JOTA

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, no dia 29/09/2025, lei que amplia a licença-maternidade e o salário-maternidade em situações de internação da mãe ou do bebê por mais de duas semanas em decorrência de complicações no parto.


Pela nova regra, o período de afastamento passa a ser contado a partir da alta hospitalar, garantindo 120 dias de licença após esse marco, descontado eventual repouso concedido antes do parto. A norma modifica tanto a CLT quanto a lei de benefícios da previdência social. Até então, a prorrogação já vinha sendo amparada pela jurisprudência do STF. Agora, passa a constar expressamente da legislação.


A sanção ocorreu durante a abertura da 5ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, em Brasília. No discurso, Lula destacou que não há democracia sem ouvir as mulheres e ressaltou a importância de ações concretas para evitar retrocessos nos direitos femininos. Além disso, o presidente sancionou lei que institui a Semana Nacional de Conscientização sobre os Cuidados com Gestantes e Mães, a ser realizada em agosto, com foco nos primeiros mil dias da criança.


O STF já havia se posicionado no mesmo sentido em julgados recentes. Em 2020, no julgamento da ADIn 6.327, a Corte firmou que a licença-maternidade deve ser contada a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

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