CARF DETERMINA RETORNO A TURMA ORDINÁRIA DE CASO SOBRE USO DE IGP-M E PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO
- joaopvgf3
- 13 de out.
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Objetivo é que seja analisado laudo técnico apresentado pela contribuinte
Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos autos do processo administrativo número 13896.721434/2019-70, determinou o retorno à turma ordinária de um processo envolvendo o recolhimento de PIS e Cofins não cumulativo e o uso de Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M).
O objetivo é que seja analisado o laudo técnico apresentado pela contribuinte supostamente comprovando que o reajuste contratual pelo IGP-M teria sido inferior ao custo de produção da energia elétrica, o que poderia manter o enquadramento da empresa no regime cumulativo.
O processo envolve contrato firmado antes de 31 de outubro de 2003, regulado pela Instrução Normativa RFB 658/2006, que admite o regime cumulativo para receitas com preço pré-determinado.
O relator na Câmara Superior, conselheiro Rosaldo Trevisan, considerou que o uso do IGP-M não reflete automaticamente os custos do setor de energia, mas ressaltou que a própria jurisprudência da Câmara Superior já firmou entendimento no sentido de que o índice pode ser aceito quando o contribuinte comprova, por meio de prova técnica, que o reajuste não ultrapassou os custos efetivos de produção.
No caso concreto, segundo o relator, foi apresentado laudo técnico com esse objetivo, mas o documento não foi analisado nem pela DRJ nem pela turma ordinária. Nesse sentido, Trevisan votou pelo provimento parcial do recurso, afastando o entendimento da decisão recorrida de que o laudo seria irrelevante, e determinando o retorno dos autos à instância anterior para que a documentação seja examinada.
O contribuinte sustentou que a empresa foi autuada quatro vezes pelo mesmo contrato, tendo três autuações afastadas no Carf, inclusive com decisões da própria Câmara Superior reconhecendo a validade do laudo técnico apresentado. Ele defendeu que o documento demonstra que a aplicação do IGP-M não superou o custo de produção, mantendo a natureza de preço predeterminado.
FONTE: JOTA

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