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FORTUITO EXTERNO: TAP NÃO INDENIZARÁ PASSAGEIRA POR ATRASO EM VOO APÓS APAGÃO NA EUROPA

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  • 13 de out.
  • 2 min de leitura
Juíza entendeu que apagão foi fortuito externo e que devolução da mala em menos de 24h não gerou direito a indenização.

A companhia aérea TAP Air Portugal não terá de indenizar uma passageira por atraso e extravio temporário de bagagem em um voo internacional para Milão. A juíza de Direito Sabrina Smith Chaves, do 9º JEC de Natal/RN, nos autos do processo 0811494-43.2025.8.20.5004, entendeu que o atraso decorreu de um apagão elétrico que atingiu países da Europa, caracterizado como fortuito externo, e que a devolução da mala em menos de 24 horas não gerou direito a indenização.


O caso


Uma passageira alegou ter enfrentado transtornos em um voo de Natal para Milão, com escala em Lisboa. Previsto para 28 de abril de 2025, o embarque só ocorreu no dia seguinte por causa do apagão. A mulher afirmou ter aguardado cerca de 15 horas sem informações adequadas e reclamou da demora na devolução da mala, entregue apenas depois.


A companhia aérea, por sua vez, alegou que não tinha como evitar o atraso, já que o apagão de energia elétrica deixou Espanha, Portugal e sul da França sem luz e comprometeu o funcionamento dos aeroportos. Também afirmou que a mala foi devolvida no dia seguinte, dentro de um prazo considerado razoável.


Fortuito externo


A juíza afirmou que o episódio configurou um acontecimento imprevisível e inevitável, um verdadeiro fortuito externo que afasta a responsabilidade da companhia aérea.


"Ao analisar os fatos e as reportagens, este juízo verificou que ocorreu o referido apagão, que comprometeu serviços de comunicação e informática em toda a Europa, afetando não apenas o transporte aéreo, mas também diversos outros serviços essenciais”, sustenta a decisão.


Sobre a bagagem, a magistrada observou que a mala foi devolvida em menos de 24 horas, muito antes do limite de 21 dias fixado pela ANAC para voos internacionais.


"Embora seja inegável que a ausência da bagagem acarreta desconforto e dificuldades ao passageiro, não se configura violação normativa ou falha indenizável, tratando-se de mero contratempo inerente à atividade aérea."


Diante disso, a ação foi considerada improcedente e não houve condenação em custas ou honorários.


FONTE: MIGALHAS

 
 
 

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