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PUBLICAÇÕES

A Central Nacional Unimed deverá devolver valores cobrados indevidamente desde 2020 a beneficiário de plano coletivo.


Decisão é da juíza de Direito Marcela Machado Martiniano, da 25ª vara Cível de São Paulo/SP, que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados e determinou o recálculo com base nos índices da ANS.


Na ação, o consumidor alegou que, em três anos, os reajustes do plano somaram 86,15%, contra um acumulado de 25,08% autorizado pela ANS para o mesmo período. Sustentou que os aumentos foram injustificados e sem qualquer transparência quanto aos critérios utilizados.


A operadora, por sua vez, afirmou que os reajustes foram baseados em dois índices: sinistralidade e VCMH - Variação de Custos Médico-Hospitalares. Informou que, em 2023, a sinistralidade atingiu 91,48%, justificando um reajuste técnico de 21,97%, e que a VCMH apontou para um aumento de 14,60%, resultando no total de 39,78%.


A magistrada, no entanto, entendeu que a Unimed não cumpriu o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Vejamos: "As rés não prestaram informações adequadas [...] limitando-se a apresentar, em contestação, 'extratos pormenorizados' e parecer de auditoria [...] produzidos de forma unilateral".


Segundo a sentença, os documentos apresentados - como extratos e pareceres - não permitiram comprovar de forma clara como os índices foram apurados.


"O que se verifica é a falta de transparência quanto aos cálculos utilizados para a composição do reajuste anual da mensalidade", afirmou a magistrada.


Ela ressaltou ainda que, mesmo após a inversão do ônus da prova, a operadora não demonstrou interesse em produzir provas técnicas que validassem os reajustes.


"As rés não apresentaram qualquer intenção de produzir prova útil no sentido de comprovar a regularidade dos reajustes aplicados."


Por isso, determinou a substituição dos percentuais usados desde 2020 pelos índices da ANS para planos individuais e familiares. Também ordenou a devolução dos valores pagos a maior: de forma simples para os anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores, conforme tese fixada pelo STJ.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

Por unanimidade, nos autos do Processo ADIn 5.894, o STF validou dispositivo do CPC que permite partilha sem comprovação prévia do pagamento de ITCMD - imposto sobe transmissão causa mortis e doação, nos casos de arrolamento sumário.


O que é arrolamento sumário?


É um procedimento simplificado de inventário previsto no CPC, utilizado quando todos os herdeiros são maiores e capazes, e estão de pleno acordo quanto à partilha dos bens deixados pelo falecido. Por ser mais ágil que o inventário tradicional, dispensa algumas formalidades processuais, buscando solução rápida e consensual para a divisão do patrimônio.


Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro André Mendonça.


Caso


A ação foi ajuizada pelo governador do DF e questionava a constitucionalidade do art. 659, § 2º do CPC. A norma permite a lavratura do formal de partilha e a expedição de alvarás sem prova da quitação do imposto.


O autor sustentou que o dispositivo afronta a CF ao não exigir a prova da quitação antes da homologação da partilha de bens, tratando de forma desigual os contribuintes, o que violaria princípios da isonomia tributária (art. 150, II) e da reserva de lei complementar para tratar de garantias do crédito tributário (art. 146, III, b).


Para o governador, diferentemente dos procedimentos de inventário judicial e arrolamento comum, apenas no arrolamento sumário seria possível homologar a partilha sem a quitação do imposto, criando tratamento desigual e privilegiando devedores em detrimento do interesse público e do crédito tributário.


Voto do relator


O relator, ministro André Mendonça, votou pela validade do dispositivo e pela improcedência da ação, destacando que o art. 659, § 2º, do CPC não versa sobre matéria tributária, mas sim sobre procedimento processual relativo à lavratura de documentos após o trânsito em julgado da sentença de partilha. Por essa razão,

segundo o relator, não se aplica a exigência de lei complementar prevista no art. 146 da CF.


Ressaltou que o STJ já consolidou entendimento no Tema 1.074 dos recursos repetitivos, no sentido de que a quitação do ITCMD não constitui requisito para a lavratura dos títulos no arrolamento sumário, desde que o Fisco seja posteriormente intimado para o lançamento administrativo do tributo.


Essa interpretação, segundo Mendonça, está alinhada ao art. 192 do CTN, que exige apenas a comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre bens e rendas do espólio, sem especificar o ITCMD.


Em relação à alegada violação ao princípio da isonomia, o voto esclareceu que não há criação de regimes tributários distintos, mas sim a previsão de procedimentos diferenciados, legítimos à luz da razoável duração do processo e da consensualidade entre os herdeiros capazes. O relator enfatizou que a norma trata de hipóteses distintas, o que justifica o tratamento processual específico.


Por fim, ressaltou que o STF, em precedentes recentes, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria, por não possuir estatura constitucional, cabendo ao STJ a interpretação final das normas infraconstitucionais envolvidas.


Diante disso, votou pelo conhecimento da ação e, no mérito, por sua improcedência, sendo acompanhado, até o momento, pelo ministro Alexandre de Moraes.


FONTE: MIGALHAS

O juiz considerou abusiva a cobrança de coparticipação, já que a família não podia arcar com os custos, o que comprometeu a continuidade do tratamento essencial do menor

Em decisão liminar, a 18ª vara Cível de Recife/PE, proferida nos autos Processo: 0010474-22.2025.8.17.2001, foi determinado que operadora de plano de saúde arque integralmente com o tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com TEA - Transtorno do Espectro Autista e TDAH.


O juiz Jefferson Félix de Melo considerou abusiva a cobrança por coparticipação no plano de saúde, que ultrapassou R$ 2 mil e impediu a continuidade de tratamento essencial uma vez que a família não tinha condições de arcar com o valor. Assim, configurou violação ao direito fundamental à saúde.


Entenda o caso


Conforme os autos, a criança foi diagnosticada com TEA nível 2 associado ao TDAH, e necessita de tratamento terapêutico contínuo, individualizado e intensivo.


O plano terapêutico, prescrito por médico, envolve terapias como a psicoterapia de análise de comportamento aplicada (método ABA), fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia e outras abordagens recomendadas para o desenvolvimento global da criança. As sessões são realizadas em clínica multidisciplinar credenciada, com evolução significativa já constatada.


Com a imposição do plano de coparticipações mensais, que chegaram a ultrapassar R$ 2 mil, a família alegou não ter condições financeiras de manter o tratamento, o que comprometia seriamente a evolução clínica da criança. Assim, a Autora pleiteou o reconhecimento do caráter abusivo das cobranças, o reembolso de valores já pagos indevidamente, e a condenação da operadora ao pagamento de danos morais.


A operadora, por sua vez, defendeu a legalidade da cláusula contratual de coparticipação e sustentou não haver negativa de cobertura, tampouco abusividade. Afirmou ainda que o tratamento poderia ser realizado na rede credenciada e que a carga horária proposta seria excessiva.


Direito à saúde


Ao apreciar o pedido, o juiz ressaltou que a cláusula de coparticipação, ainda que prevista contratualmente, não pode inviabilizar o acesso ao tratamento de saúde. Citou precedente do STJ segundo o qual a coparticipação que onera excessivamente o usuário de plano de saúde, especialmente em casos de TEA, configura restrição abusiva de acesso à saúde.


O magistrado destacou a aplicação da súmula 608 do STJ e que, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor e que incide a proteção contra cláusulas que comprometam a função essencial do serviço.


Dessa maneira, concluiu que, por se tratar de situação excepcional que envolve risco à integridade física e mental da criança, justifica-se a determinação do custeio integral do tratamento, sem coparticipação, preservando o direito à saúde e à dignidade do menor.


"Diante da comprovada situação apresentada pelo demandante, diagnosticado com doença grave e que necessita de constante e dispendioso tratamento necessário à sua saúde, sob pena de graves danos em caso de interrupção, é de rigor reconhecer que restou configurada hipótese de exceção que autoriza, ao menos por ora, em sede de cognição sumária, que as terapias guerreadas sejam feitas sem a cobrança da coparticipação (...)."


Por fim, constatou a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC. A probabilidade do direito, evidenciada pelo laudo médico e pelos comprovantes de cobrança e o perigo de dano, diante da interrupção do tratamento e seus impactos à saúde do menor.


"Vislumbra-se, no caso, o perigo da demora, por tratar-se de questão inerente à saúde do demandante, tendo em vista que o Transtorno do Espectro Autista que acomete o autor requer a realização imediata e contínua das terapias sub judice, com extensa quantidade de sessões a que será submetido, e, diante da possibilidade de grave prejuízo à saúde do menor, em caso de interrupção por não poder a sua família arcar com os custos da coparticipação."


Assim, deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata cobertura integral do tratamento, sem qualquer cobrança de coparticipação, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.


FONTE: MIGALHAS

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