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Juíza reconheceu falha de segurança na prestação do serviço, determinou a anulação de um empréstimo fraudulento de R$ 6 mil e proibiu a cobrança de qualquer valor relacionado à operação

A 2ª vara Cível do Foro Regional de Itaquera/SP, nos autos do processo número 1003766-86.2024.8.26.0007, condenou um Banco digital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a cliente vítima do golpe da "falsa central de atendimento".


A sentença, assinada pela juíza de Direito Fabiana Marini, reconheceu falha de segurança na prestação do serviço, determinou a anulação de um empréstimo fraudulento de R$ 6 mil e proibiu a cobrança de qualquer valor relacionado à operação.


De acordo com o processo, a cliente foi induzida por golpistas a contratar um empréstimo de R$ 6 mil e transferir o valor via Pix para um terceiro desconhecido. O golpe, conhecido como "falsa central", ocorre quando criminosos se passam por funcionários de instituições financeiras e convencem o cliente a realizar operações sob o pretexto de resolver um suposto problema na conta.


A autora da ação afirmou ter tentado resolver a questão diretamente com o banco e junto ao Procon, mas sem sucesso. Na ação judicial, pediu a declaração de inexigibilidade do débito, restituição do valor transferido e indenização por danos morais.


O Banco, em sua defesa, alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que não houve falha de segurança e que a cliente realizou as transações de forma voluntária. O segundo réu, identificado como destinatário da transferência, não apresentou defesa e foi declarado revel.


Ao analisar o caso, a juíza concluiu que o banco falhou ao permitir a contratação do empréstimo e a transferência imediata da quantia para conta de um terceiro, operação que, segundo a magistrada, destoava do perfil financeiro da cliente e deveria ter sido bloqueada pelos sistemas de segurança da instituição.


A decisão destacou que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. Para a magistrada, o golpe da falsa central "insere-se no risco da atividade bancária", e o banco tem o dever de implementar mecanismos eficazes de detecção e prevenção dessas fraudes.


A juíza ressaltou que, embora a cliente tenha fornecido dados e autorizado as transações, agiu sob indução de erro decorrente de "sofisticada engenharia social", o que configura culpa concorrente - mas não afasta a responsabilidade do banco.


Na sentença, o Nubank foi condenado a: (i) Declarar inexigível o contrato de empréstimo de R$ 6 mil, bem como todos os débitos dele decorrentes; (ii) Abster-se de realizar cobranças ou negativar o nome da cliente por causa da dívida fraudulenta; (iii) Restituir, de forma simples, eventuais parcelas do empréstimo que tenham sido pagas; e (iv) Pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, considerando o transtorno, a perda de tempo útil e a necessidade de recorrer ao Judiciário para solucionar o problema.


A juíza fundamentou a indenização na chamada "teoria do desvio produtivo do consumidor", que reconhece como dano moral o tempo desperdiçado pelo cliente para resolver falhas na prestação de serviços.


FONTE: MIGALHAS

Decisão reconheceu a responsabilidade solidária da empresa e fixou pensão provisória à vítima

A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ, nos autos do Processo número 0059695-06.2025.8.19.0000, fixou pensão mensal provisória a motociclista vítima de acidente de trânsito provocado por motorista parceiro da Uber. O colegiado entendeu haver fortes indícios da responsabilidade do condutor e risco de aprofundamento do prejuízo em razão da incapacidade laboral do acidentado.


O caso envolve acidente ocorrido em agosto de 2024. Segundo o boletim de ocorrência e depoimentos colhidos, o motociclista estava parado quando foi atingido por um carro conduzido pelo motorista da plataforma de transporte por aplicativo, que alegou ter sofrido um mal súbito.


A vítima foi levada em estado grave ao hospital, com fraturas e lesões nos membros inferiores que resultaram em limitações permanentes e incapacidade para o trabalho.


Sem renda, o motociclista pediu pensão mensal provisória de R$ 2,5 mil para garantir sua subsistência durante o andamento da ação indenizatória, e, ao final, a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, danos morais, materiais e estéticos.


Em defesa, a plataforma alegou ilegitimidade passiva, afirmando que não atua como operadora de transporte e apenas intermedeia, de forma tecnológica, o contato entre usuário e motorista.


Sustentou ainda que não há vínculo empregatício entre a empresa e os condutores cadastrados, e que a lei 13.640/18 atribui ao motorista, e não à plataforma, a responsabilidade direta pela execução do serviço.


Em 1ª instância, o juízo negou o pedido, sob o argumento de que seria necessária maior dilação probatória.


Inconformado, o motociclista interpôs recurso, sustentando que as provas anexadas, como boletim de ocorrência, depoimentos e relatórios médicos, já demonstravam a plausibilidade do direito e o perigo de dano diante da sua incapacidade laboral e ausência de renda.


Ao analisar o caso no TJ/RJ, a relatora, desembargadora Cristina Tereza Gaulia, afastou a alegação de ilegitimidade e afirmou que a responsabilidade da plataforma está configurada pela teoria da asserção, já que existe, ao menos em tese, vínculo obrigacional com o serviço prestado.


A relatora destacou que a atividade realizada pela empresa "se confunde com o transporte de passageiros, porquanto gerencia todas as fases da contratação com regramento por adesão, respondendo em razão do risco do empreendimento".


Nesse sentido, reconheceu que o motorista atua como preposto da plataforma perante o consumidor, e que a ausência de vínculo trabalhista não afasta a responsabilidade solidária da empresa pelos danos causados, em razão de possível culpa in eligendo, decorrente do processo de cadastro e controle dos motoristas parceiros.


Ainda, para a magistrada, os documentos médicos e o boletim de ocorrência demonstraram a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da "ausência de qualquer rendimento, associada às limitações físicas atestadas", o que entendeu constituir risco atual e concreto de dano irreparável.


Acompanhando o entendimento, o colegiado determinou o pagamento de meio salário-mínimo mensal a título de pensão provisória, a ser custeada de forma solidária pela empresa e pelo motorista, até decisão final do processo.


FONTE: MIGALHAS

Juíza da 3ª turma Recursal dos JEC da Bahia considerou abusiva a inserção de propagandas em conteúdo pago e manteve indenização de R$ 2 mil

A juíza de Direito Ivana Carvalho Silva Fernandes, da 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia, nos autos do Processo número 0002485-49.2025.8.05.0141, manteve sentença que condenou a Amazon ao pagamento de indenização por danos morais a consumidor prejudicado pela inserção de propagandas no serviço Prime Vídeo.


Segundo a magistrada, a prática configurou má prestação de serviço e violação ao direito do consumidor, pois a empresa alterou unilateralmente as condições contratuais ao inserir anúncios em conteúdo pago, exigindo valor adicional de R$ 10 mensais para removê-los.


Entenda o caso


O consumidor, assinante do serviço Amazon Prime, afirmou que, a partir de abril de 2025, passou a visualizar propagandas antes e durante a exibição de filmes e séries no Prime Vídeo, sem possibilidade de pular os anúncios.


A empresa passou então a cobrar taxa extra de R$ 10 por mês para manter o serviço sem interrupções publicitárias, o que considerou prática abusiva e violação ao contrato original.


Em primeira instância, o juízo reconheceu parcialmente os pedidos, condenando a Amazon a suspender a veiculação de propagandas interruptivas, abster-se de cobrar valores adicionais para sua remoção e pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil.


A empresa recorreu, alegando que não houve modificação no serviço, pois a inserção de anúncios não afetaria a qualidade ou o conteúdo oferecido. Sustentou ainda que os termos de uso do aplicativo preveem a possibilidade de atualizações ou alterações.


Direitos do consumidor


Ao analisar o recurso, a relatora destacou que a conduta da empresa viola princípios basilares do CDC, em especial o da vulnerabilidade do consumidor nas relações contratuais. Segundo a magistrada, a proteção do consumidor é instrumento essencial para garantir a cidadania em uma sociedade marcada por desigualdades.


Para a juíza, as práticas da empresa não se encontram amparadas pela legislação consumerista, configurando infração às normas de proteção.


Citando o art. 14 do CDC, a relatora lembrou que o fornecedor responde objetivamente por defeitos na prestação de serviços e por informações inadequadas sobre seu uso e riscos.


A magistrada também ressaltou que a decisão segue entendimento consolidado nas Turmas Recursais da Bahia e o enunciado 103 do Fonaje, reafirmando a uniformização jurisprudencial sobre práticas abusivas em serviços de assinatura.


Assim, concluiu pela manutenção integral da sentença, mantendo o dever da Amazon de indenizar o consumidor.


FONTE: MIGALHAS

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