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STJ: VENDA DO CARRO DEFEITUOSO NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO

  • joaopvgf3
  • 31 de mar.
  • 2 min de leitura

O fato de o veículo defeituoso ter sido vendido após o ajuizamento da ação de ressarcimento inviabiliza a condenação do fornecedor ao reembolso integral ou à substituição do produto, mas não impede que ele seja obrigado a promover o abatimento do preço.


A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do processo número REsp 2.184.879, deu provimento ao recurso especial ajuizado por um consumidor que adquiriu um carro que sofreu seguidos defeitos.


A falha do fornecedor em corrigir o problema abriu a possibilidade de pedir uma das soluções previstas no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor: a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.


Durante o trâmite da ação, o autor vendeu o veículo a outra pessoa. Assim, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a superveniente perda parcial do interesse processual, afastando a restituição de valores conforme a tabela Fipe.


Reembolso da diferença


O autor recorreu ao STJ, onde obteve decisão favorável. Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi concluiu que a venda do veículo não esvazia o propósito da ação judicial.


Isso porque o fornecedor ainda tem o dever de reparar os prejuízos do consumidor em virtude do fornecimento de produto com graves vícios.


No caso concreto, restou a possibilidade de ressarcimento em virtude do direito do consumidor ao abatimento do preço. Trata-se da diferença entre o valor da tabela Fipe e o montante, mais baixo, pelo qual o carro foi vendido.


“Portanto, diante da possível desvalorização do bem e da necessidade de abatimento do preço, mesmo com alienação do produto defeituoso a terceiro, remanesce o interesse processual do consumidor em receber a eventual diferença entre o valor de mercado do bem sob perfeito estado e o valor de mercado do bem defeituoso”, concluiu a ministra.


FONTE: CONJUR

 
 
 

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