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PUBLICAÇÕES

Dada a relevância do precedente, destacamos que, sem localizar bens para a penhora, a juíza Renata Martins de Carvalho, da 17ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, autorizou, recentemente, a expedição de certidão para abertura de um processo de falência de uma construtora.


Ao que consta, trata-se de uma medida judicial inovadora, pois autoriza o credor a solicitar a falência da empresa devedora, através da adoção de medida coercitiva e restritiva de direitos para cobrança da dívida.


A decisão da juíza foi tomada em uma ação na um advogado credor cobra honorários sucumbenciais da empresa, processada sob o número 0033516-70.2021.8.26.0100.


Nos últimos três anos, em todas as tentativas de localização de bens da construtora, a Justiça encontrou apenas valores irrisórios.


Oportuno ainda salientar que essa decisão foi proferida em face de uma das maiores empresas de seu ramo no país, que tem capital aberto em bolsa de valores e informa em seu site um patrimônio líquido multimilionário.


FONTE: CONJUR

INPI havia alegado risco de confusão com marca alheia previamente registrada.

A 2ª turma Especializada do TRF da 2ª Região, nos autos do Processo no. 5001410-04.2021.4.02.5101, anulou ato administrativo do INPI que havia indeferido o pedido de registro da marca mista "YOUW" por conflito com a marca "YOO".


O INPI havia indeferido o registro com base no artigo 124, XIX, da LPI, que impede o registro quando há risco de confusão com marca alheia previamente registrada.


Na apelação, a empresa que solicitou o registro sustentou que, embora as marcas compartilhem semelhanças, suas composições gráficas e nominativas são suficientemente distintas para evitar confusão.


Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, considerou que as diferenças entre as marcas "YOUW" e "YOO", tanto em seus elementos gráficos quanto nominativos, afastam o risco de confusão entre os consumidores.


O relator ressaltou que o termo "you", amplamente utilizado em diversos segmentos mercadológicos, fragiliza a alegação de exclusividade.


O desembargador citou, ainda, precedentes do TRF-2 que, em situação similar, admitiu a convivência de marcas como "YOU, INC" e "YOO", com base em suas distinções suficientes para evitar confusão no mercado.


Diante disso, deu provimento ao recurso para anular o ato administrativo do INPI que havia indeferido o registro de "YOUW", e determinou a concessão do registro da marca.


FONTE: MIGALHAS

O Hospital Santa Catarina, localizado em Uberlândia/MG foi condenado numa ação trabalhista. Como os valores não foram quitados, a execução foi direcionada aos sócios do hospital, os quais, mesmo recorrendo, a determinação foi mantida pelo Tribunal Regional Trabalhista da 3ª Região.


Porém, ao recorrerem ao Tribunal Superior do Trabalho, a 1ª. Turma, após análise dos autos, afastou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que permitiria responsabilizar diretamente os sócios pelos valores devidos.


A 1ª. Turma fundamentou sua decisão no fato de que as sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, são regidas pela lei 6.404/76 – Lei das Sociedades Anônimas, que prevê condições específicas para responsabilizar administradores/sócios.


Sendo que os sócios de uma sociedade anônima de capital fechado, não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem provas robustas de culpa ou dolo, reafirmando que uma das principais características de uma S.A. é a separação de patrimônio, diferenciando os bens dos sócios dos da empresa, com responsabilidade limitada ao preço de emissão de suas ações.


De acordo com o relator, impor aos sócios obrigações não previstas em lei, mesmo para garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar, foge da função do Judiciário, "que, ao contrário, tem o dever de agir em observância aos mandamentos legais, em seu sentido amplo".


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

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