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PUBLICAÇÕES

Por maioria de votos, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos autos dos processos administrativos 10166.729955/2013-36 e 10166.729956/2013-81, não conheceram dos recursos da Fazenda Nacional. Com isso, foi mantida a decisão que afastou a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os valores recebidos a título de corretagem, por corretores autônomos, na venda de imóveis.


O caso envolve uma empresa imobiliária acusada de ter omitido receitas com a atividade de intermediação imobiliária, ao deixar de oferecer à tributação a parcela referente a corretagem. O valor da corretagem era pago pelos compradores dos imóveis diretamente aos corretores que atuavam nos estandes. O fisco sustentou que a empresa imobiliária seria a beneficiária integral dos valores recebidos a título de corretagem pela intermediação da venda de imóveis, e não os corretores autônomos diretamente.


No processo, a contribuinte explicou que os contratos de corretagem são uma espécie de prestação de serviço, no qual o comprador do imóvel "é o único responsável pelo pagamento a cada uma das partes do valor devido a título de comissão de corretagem". Destacou, ainda, que os valores não configurariam receita da imobiliária.


A Fazenda Nacional recorreu da decisão que cancelou as exigências dos anos de 2010, 2011 e 2012. O entendimento da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção foi de que "as comissões recebidas por corretores autônomos, que mantém contrato de parceria de trabalho com a imobiliária pessoa jurídica contratada por construtora/incorporadora, nas operações de vendas de unidades imobiliárias, não se caracterizam como receita da pessoa jurídica".


Na Câmara Superior, no entanto, a maioria do colegiado votou pelo não conhecimento dos recursos por falta de similitude fática entre os paradigmas apresentados. A discussão não avançou para o mérito.


FONTE: JOTA

O paciente distribuiu ação contra o seu plano de saúde, requerendo tratamento para fibromialgia, informando que sofre de dores crônicas, principalmente nas articulações, além de fadiga constante, problemas de sono, rigidez articular matinal e dificuldades de concentração e memória, sintomas esses associados à fibromialgia.


O laudo médico anexado ao processo descreve a piora do quadro clínico do paciente nos últimos seis meses, com intensificação da dor crônica e aguda, característica da fibromialgia. Segundo o documento, essa piora tornou necessário o ajuste da dosagem dos medicamentos em uso, que já se aproximavam do limite de toxicidade.


O laudo também relata que o "óleo de cannabis full spectrum" é indicado para o tratamento do paciente e que "a terapia indicada é urgente e deve ser administrada de forma contínua".


Após análise dos autos, o juiz determinou que a empresa de plano de saúde forneça ao paciente medicamentos para o tratamento de fibromialgia e dor crônica.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

Com a nova legislação, a correção dos valores passa a ser feita por um índice oficial que acompanha a inflação.

A Lei 14.973/24, sancionada recentemente, redefine os procedimentos para depósitos judiciais e extrajudiciais em processos envolvendo a União, seus órgãos e entidades Federais. Esses depósitos, que antes podiam ser corrigidos pela Selic, agora serão ajustados por um índice oficial que reflita a inflação. A Caixa Econômica Federal passa a ser a instituição responsável por receber os valores, que devem ser transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional.


A nova legislação visa centralizar a gestão dos depósitos na Secretaria Especial da Receita Federal, que será encarregada de monitorar os valores depositados, levantados e concluídos. Além disso, os valores destinados à Administração Pública não terão incidência de correção, enquanto os que forem levantados pelos titulares serão acrescidos da correção monetária, a ser paga em até 24 horas após a ordem judicial.


Outro ponto importante da lei é a previsão de que os valores depositados antes da sua publicação, mas que ainda não foram transferidos para a Conta Única do Tesouro, devem ser repassados em até 30 dias. A lei também estabelece que os depósitos realizados de forma indevida deverão ser ajustados e transferidos para a Conta Única, independentemente de formalidades adicionais.


FONTE: MIGALHAS

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