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PUBLICAÇÕES

A Receita Federal anunciou recentemente a implementação de dois novos programas voltados à resolução consensual de conflitos fiscais: Receita de Consenso e Receita Soluciona.


Ambas as iniciativas visam facilitar o diálogo entre a Receita Federal e os contribuintes, evitando o prolongamento de processos judiciais e administrativos, promovendo maior transparência e eficiência na administração tributária.


Com a implementação dos programas, a Receita espera reduzir conflitos, otimizar a aplicação da legislação tributária e aduaneira e melhorar a relação entre o fisco e os contribuintes.


Receita de Consenso


Instituído pela Portaria RFB 467, o Receita de Consenso é destinado exclusivamente a contribuintes que apresentam alta classificação nos Programas de Estímulo à Conformidade da Receita Federal.


Por meio deste procedimento, esses contribuintes podem recorrer ao programa em duas situações específicas: divergências em procedimentos fiscais em andamento ou dúvidas sobre as consequências tributárias de negócios jurídicos antes de qualquer procedimento.


O processo é conduzido pelo Cecat - Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros, e a participação no programa é submetida à análise prévia de uma equipe independente.


Se houver consenso, é emitido um Ato Declaratório Executivo com efeito vinculante, e os contribuintes que participam dos Programas OEA (Operador Econômico Autorizado) e Confia têm prioridade.


Receita Soluciona


Já o Receita Soluciona, instituído pela Portaria RFB 466 está aberto a confederações nacionais, centrais sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. O projeto visa promover o diálogo entre a Receita Federal e a sociedade para facilitar a conformidade fiscal.


As entidades podem protocolizar suas demandas diretamente no Portal de Serviços da Receita Federal e, dependendo da complexidade do caso, as reuniões podem ser presenciais ou virtuais.


A Receita compromete-se a responder às solicitações em até 90 dias.


No entanto, o programa exclui questões com trâmite processual, arguição de constitucionalidade de leis ou tratados, e pedidos já contemplados pela lei de acesso à Informação.


O foco é aprimorar a eficiência e transparência na aplicação da legislação fiscal, promovendo um ambiente colaborativo para a resolução de questões tributárias.


FONTE: MIGALHAS

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter ao rito dos repetitivos o Recurso Especial 2.126.264, que trata da definição do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a questão, agora cadastrada como Tema 1.279, tem causado divergências nos tribunais de segunda instância, levando à multiplicidade de recursos.


A matéria em discussão se refere à interpretação do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, que disciplina a busca e apreensão e a quitação da dívida. O STJ já consolidou o entendimento de que o prazo para purgação da mora se inicia com a execução da liminar de busca e apreensão. Contudo, o relator observou que, apesar da jurisprudência reiterada do tribunal, as cortes de segunda instância têm adotado posições divergentes.


Antonio Carlos Ferreira apontou que, em pesquisa realizada pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), foram identificados 25 acórdãos e 1.555 decisões monocráticas sobre a mesma questão. Diante dessa situação, a adoção de um precedente vinculante foi considerada necessária para uniformizar as decisões e reduzir o volume de recursos.


Com a decisão, o STJ determinou a suspensão do processamento de recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma questão, conforme o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). O julgamento por repetitivos tem como objetivo trazer maior economia de tempo e segurança jurídica aos processos em tramitação nos tribunais brasileiros.


FONTE: JURINEWS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as gorjetas cobradas em bares, restaurantes e hotéis não podem ser consideradas parte do faturamento das empresas e, portanto, não devem ser incluídas na base de cálculo de tributos como PIS, Cofins, CSLL e Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

Segundo o tribunal, esses valores têm natureza jurídica de verba salarial e devem ser destinados exclusivamente aos trabalhadores.


A decisão foi tomada em diversos julgamentos recentes, incluindo o agravo interno no Recurso Especial 1.796.890, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, que reiterou que as gorjetas apenas transitam pela contabilidade das empresas, sendo repassadas aos empregados.


“As gorjetas representam apenas ingresso de caixa, sem implicar incremento patrimonial para as empresas”, defendeu o ministro.


Em outro julgamento relevante, a Segunda Turma, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, decidiu que as gorjetas também não devem compor a base de cálculo do Simples Nacional, regime fiscal voltado a pequenas e médias empresas. Segundo o ministro, as gorjetas não fazem parte do preço dos serviços prestados e, portanto, não devem ser tributadas nesse regime.


Natureza salarial


Embora isentas de tributos empresariais, as gorjetas, por sua natureza salarial, devem integrar a base de cálculo dos tributos sobre a remuneração dos empregados, como contribuição previdenciária e Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).


Isso reafirma que o valor arrecadado com a taxa de serviço tem como destino exclusivo os trabalhadores, reforçando a sua remuneração.


FONTE: JURINEWS

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