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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu cancelar a penhora de um imóvel adquirido por um casal em 2010, mesmo sendo objeto de uma ação de execução fiscal. O Tribunal reconheceu a presunção de fraude à execução fiscal em casos de alienação de bens penhorados, mas ressaltou a necessidade de fazer distinções em situações excepcionais, quando a boa-fé dos compradores é evidente.


O imóvel, adquirido pelo casal por meio de financiamento bancário, havia pertencido até 2006 a um sócio de uma empresa com débitos tributários inscritos na Dívida Ativa. O devedor foi citado sobre as pendências tributárias em 2001 e vendeu o imóvel a um terceiro cinco anos depois. Esse terceiro permaneceu com o bem por quatro anos até vendê-lo ao casal, através de um contrato com força de escritura pública.


A Fazenda Nacional solicitou a penhora de 50% do imóvel, alegando que a alienação feita ao casal configurava fraude à execução fiscal. O juízo de primeiro grau aceitou o pedido e determinou a penhora. No entanto, os proprietários recorreram ao TRF-3.


Jurisprudência do STJ sobre fraude à execução


O desembargador Carlos Francisco, relator do caso, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia firmado entendimento de que, em situações de revenda de bens penhorados, a alienação fraudulenta pode frustrar a execução fiscal, independentemente de quantas vezes o bem tenha sido revendido. Segundo a jurisprudência, a presunção de fraude se aplica desde a data da venda feita pelo devedor original, caso ele já tenha sido citado na execução.


“O STJ assentou que, ainda que o vício processual seja revelado após a revenda, a fraude se considera perpetrada desde o negócio jurídico realizado pelo executado, uma vez que ele já havia sido citado na demanda”, afirmou o desembargador.


Distinção em casos excepcionais


Apesar de reconhecer a tese do STJ, o relator ressaltou que, em casos excepcionais, a presunção de fraude pode ser relativizada. Ele observou que, no caso em questão, a alienação fraudulenta ocorreu muitos anos antes da aquisição do imóvel pelo casal, que demonstrou boa-fé ao comprar o bem. “É necessário reconhecer a distinção desse precedente obrigatório em cadeias sucessivas de revenda quando há evidências claras de boa-fé e quando o comprador não tinha meios de saber sobre a pendência judicial”, ponderou.


O desembargador argumentou que exigir que o comprador faça uma auditoria de todas as transações anteriores seria uma medida desproporcional. “Tal providência é ofensiva aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica”, concluiu.


Com isso, o tribunal determinou o cancelamento da penhora e reforçou a importância de considerar as circunstâncias individuais de cada caso, especialmente em situações de sucessivas revendas envolvendo imóveis residenciais.


FONTE: JURINEWS

Não é legítimo o compartilhamento de relatórios de informação financeira (RIF) pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) com a autoridade policial antes da instauração do inquérito.

Dada à relevância da questão, destacamos que esta é a nova conclusão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes para alterar o acórdão que havia validado o acesso de delegado da Polícia Federal a esses dados.


O caso trata de um pedido de informações encaminhado ao Coaf pela PF para alimentar um procedimento preliminar ao inquérito (VPI) — uma investigação prévia para saber se vale a pena ou não apurar um suposto crime.


Esse recurso foi julgado em 21 de maio, quando a 5ª Turma concluiu que o compartilhamento dos RIFs do Coaf não depende de inquérito instaurado, bastando que exista um procedimento formal, como o VPI.


Menos de um mês depois, em 18 de junho, o colegiado julgou um caso análogo e mudou de posição. Ele tratava de um pedido ao Coaf feito pelo Ministério Público após o recebimento de uma notícia de fato, mas antes da abertura do inquérito.


Tanto a notícia de fato como o VPI são de institutos anteriores à investigação. A conclusão no segundo caso, por 3 votos a 2, foi de que o acesso aos relatórios depende da formalização da investigação pela abertura do inquérito.


A mudança permitiu à defesa do primeiro caso julgado ajuizar embargos de declaração para apontar a contradição existente na jurisprudência.


Por 2 votos a 1, a 5ª Turma acolheu os embargos com efeitos infringentes para mudar o resultado do julgamento, declarando a nulidade do acesso da PF aos relatórios do Coaf e de todas as provas decorrentes.


Falta de padronização jurisprudencial


A definição feita pela 5ª Turma demonstra a complicada situação jurisprudencial desse tema. Formaram a maioria para mudar o resultado do julgamento a ministra Daniela Teixeira e o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.


Ficou vencido o relator, ministro Ribeiro Dantas, que votou por rejeitar os embargos. Ele destacou que o acórdão posterior sobre o tema, que reconheceu a ilicitude do acesso aos relatórios do Coaf antes do inquérito, foi cassado pelo Supremo Tribunal Federal.


Naquele caso, o Ministério Público do Paraná ajuizou reclamação constitucional, que foi julgada procedente em decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes. A defesa interpôs agravo regimental, ainda pendente de julgamento.


Integrante da 1ª Turma do STF, Moraes tem posição mais alinhada com a possibilidade de amplo uso das informações do Coaf pelos órgãos de investigação.


Não há dúvidas de que MP, Polícia Civil e Polícia Federal podem obter esses relatórios financeiros, conforme definiu o STF em 2019.


Aquele caso, no entanto, apreciou o tema sob a perspectiva de o próprio Coaf ou a Receita Federal identificarem possíveis crimes e avisarem, de ofício, os órgãos de persecução penal.


Situação diferente é quando são MPs ou Polícias Civil e Federal que acessam o Coaf, requisitando informações. Esse tipo de procedimento ganhou relevância e cresceu 1.300% em dez anos.


Ao interpretar as teses do STF, o STJ inicialmente entendeu que, quando a informação é obtida pelo caminho inverso (por iniciativa do órgão de investigação), é necessário passar pelo crivo do juiz previamente.


Quando esses casos chegaram ao STF, uma cisão foi criada. A 1ª Turma passou a validar a requisição de RIFs ao Coaf. Já a 2ª Turma diz que não é possível pedir esses dados sigilosos sem antes obter uma autorização judicial.


O tema contrapõe a eficiência da investigação em um mundo de criminalidade digitalizada e pulverizada e direitos fundamentais — o risco é de que Coaf e Receita se tornem repositórios de informações e permitam a prática de pesca probatória (fishing expedition).


Precedentes: RHC 188.838, RHC 187.335 e Rcl 70.191


FONTE: CONJUR

Contribuintes têm até 16 de dezembro de 2024 para adesão com alíquotas reduzidas.

A Receita Federal publicou recentemente a IN 2.222, de 20 de setembro de 2024, que regulamenta a atualização do valor de imóveis para pessoas físicas e jurídicas, permitindo que sejam ajustados ao valor de mercado. A medida foi estabelecida no projeto de lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamentos. O texto já passou pelo Congresso Nacional e foi sancionado pelo presidente Lula.


Os contribuintes têm até o dia 16 de dezembro de 2024 para optar por essa atualização, pagando o imposto sobre a diferença entre o valor de aquisição e o valor de mercado do imóvel, com alíquotas reduzidas.


Para realizar a atualização, é necessário apresentar a Dabim - Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis, que estará disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal a partir de 24 de setembro de 2024.


No caso das pessoas físicas, a alíquota definitiva do Imposto de Renda será de 4% sobre a diferença do valor dos imóveis declarados na DAA - Declaração de Ajuste Anual, em comparação com as alíquotas usuais que variam entre 15% e 22,5%.


Para as pessoas jurídicas, a atualização dos imóveis do ativo não circulante nos balanços será tributada com 6% de IRPJ e 4% de CSLL sobre a diferença, enquanto as alíquotas normais somariam 34%.


Se o imóvel atualizado for vendido antes de 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo desde a atualização. Para alienações em até 36 meses, o percentual é de 0%, subindo gradualmente até 100% após 180 meses.


Imóveis no Brasil e no exterior também poderão ser atualizados, incluindo aqueles já ajustados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex). Imóveis de entidades controladas no exterior e bens de trust também podem ser atualizados, desde que a responsabilidade pela declaração seja da pessoa física.


A atualização oferece uma oportunidade de adequar o valor de mercado dos imóveis, garantindo maior clareza na declaração e prevenindo futuros ajustes em caso de venda desses bens.


FONTE: MIGALHAS e RECEITA FEDERAL

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