top of page

PUBLICAÇÕES

As decisões seguem o entendimento do STF que fixou a tese vinculante de que é lícita a terceirização

Pelo menos sete Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) já deram decisão que remetem à Justiça comum os processos que envolvem pedido de vínculo trabalhista em contratos de franquia. É o caso dos TRTs do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná, Distrito Federal e Campinas.


As decisões seguem o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 725 de Repercussão Geral, que fixou a tese vinculante de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. Para os desembargadores, por se tratar de uma relação comercial, devem ser analisados pela Justiça comum.


Na Justiça comum, os magistrados apenas analisam a validade do contrato comercial firmado entre as partes e, somente se entender que existe alguma irregularidade, remetem à Justiça do Trabalho. Única que pode analisar se existem os requisitos previstos na CLT para caracterizar vínculo empregatício.


Em julgamento recente do TRT do Rio, o dono de uma corretora de seguros franqueada recorreu de decisão da 11ª Vara da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, que já indeferia o seu pedido de vínculo de emprego com a seguradora (Processo 0100936-16.2021.5.01.0011).


A 5ª Turma do TRT foi unânime ao negar o pedido. O relator desembargador Enoque Ribeiro dos Santos citou três decisões de ministros do Supremo em reclamações constitucionais apresentadas pela companhia. “Especificamente em relação aos contratos de franquia entabulados com a ré Prudential, o Pretório Excelso tem reiteradamente cassado decisões proferidas por esta Justiça Especializada, por entender lícita a contratação de franquia, na esteira das decisões proferidas na ADPF 324, na ADC 48, nas ADIs 3.961 e 5.625, e Tema 725 de Repercussão Geral”, destacou.


O relator também citou o entendimento fixado pelo STF no Tema 550 de Repercussão Geral, que tratou da representação comercial. O tema diz que: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.”


Em decisão da 7ª Câmara e 4ª Turma do TRT de Campinas, os desembargadores também foram unânimes a favor da Prudential. Apesar de entenderem que no caso não se aplica o tema 550, porque não se trata de relação de representação comercial, prevista na lei n. 4.886/65, ressaltaram que o STF já decidiu que são lícitas outras formas de relação de trabalho distintas da relação de emprego. E que se houver fraude, a competência para declará-la é da Justiça Estadual, e não da Justiça do Trabalho (Processo 0011560-97.2020.5.15.0032).


Também citando os precedentes do Supremo, que admitem outras relações de trabalho, o TRT do Paraná remeteu outro processo contra a Prudential para a Justiça comum (Processo 0000407-55.2021.5.09.0014).


FONTE: JOTA

No intuito de reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário, que atualmente lida com mais de 80 milhões de processos em tramitação, o Conselho Nacional de Justiça autorizou que, inventários e divórcios consensuais possam ser realizados em cartório, mesmo quando envolvam herdeiros menores de 18 anos ou incapazes.


Note-se que, obrigatoriamente, o inventário ou o divórcio devem ser consensuais. Ainda, no caso de menores de idade ou incapazes, a parte ideal de cada bem a que têm direito deve estar garantida.


Aliás, os cartórios deverão enviar a escritura pública de inventário ao Ministério Público, e se ele considerar a divisão injusta, a escritura deverá ser submetida ao Judiciário.


Cabe destacar que, no caso de divórcio, as questões relacionadas à guarda, visitação e pensão alimentícia deverão ser previamente resolvidas na esfera judicial.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos autos do processo 19515.720326/2016-51, manteve a trava de 30% para o aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL de empresa extinta por incorporação.


A trava de 30% é uma limitação para a compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, evitando que o contribuinte deduza os valores na integralidade na apuração do Lucro Real.


No caso analisado, a Fazenda Nacional recorreu de decisão que entendeu pela não aplicação, na empresa extinta por incorporação, do limite de 30% do lucro líquido na compensação do prejuízo fiscal.


Na Câmara Superior, venceu o posicionamento da conselheira Edeli Bessa, que abriu divergência para dar parcial provimento ao recurso da Fazenda. Em seu voto, a julgadora apontou a falta de previsão legal para afastar a regra da trava de 30% no último período de apuração da empresa a ser incorporada.


Para a conselheira, o entendimento vai de encontro ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal, que declarou a trava constitucional (RE 344.994 e RE 545.308). Por isso, determinou o retorno para a turma julgadora analisar a legitimidade ou não da aplicação de multa, juros moratórios e correção monetária, temas remanescentes no processo.


Vencido, o conselheiro Heldo Jorge negava provimento ao recurso, defendendo que o entendimento do STF não aborda a trava de 30% nos casos de extinção de uma empresa. O julgador considerou que, se a trava for aplicada, em alguns casos pode haver a tributação de patrimônio da sociedade, e isso não foi analisado nos tribunais superiores.


Os conselheiros também decidiram afastar a multa de ofício, considerando que a decisão foi tomada por voto de qualidade e, conforme prevê a Lei 14.689/23, a exclusão deve ser feita nesta hipótese. O julgamento replicou o entendimento de um caso correlato do mesmo contribuinte, que tratava de IRPJ e foi julgado em junho de 2024.


FONTE: JOTA

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

bottom of page