top of page

PUBLICAÇÕES

Empregada que trabalhou na instituição financeira por 22 anos, após ser dispensada, entrou com reclamação trabalhista relatando e comprovando que sofreu discriminação e assédio moral por parte de seus superiores, haja vista a sua idade e condição de saúde. Sendo inclusive excluída de suas funções habituais e transferida para um cargo inferior, numa tentativa de pressioná-la a pedir demissão. Ela destacou ainda que desenvolveu depressão em decorrência do tratamento discriminatório.


O juiz considerou as provas apresentadas pela reclamante e concluiu que a prática de demitir empregados em razão da idade, mesmo que disfarçada sob pretextos econômicos, é abusiva e ofensiva à dignidade do trabalhador, implicando no descarte de trabalhadores após anos de dedicação, pelo que condenou a empresa ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dano moral.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

PEDIDO DE VISTA DO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA SUSPENDEU JULGAMENTO QUE JÁ TEM MAIORIA FORMADA

Em recente sessão plenária do STF, nos autos do Processo: RE 882.461,um pedido de vista do ministro André Mendonça suspendeu análise acerca do teto de multa moratória em caso de débito tributário. A ação também discute a incidência do ISS em operações de industrialização por encomenda.


O que é industrialização por encomenda?


Trata-se de processo em que empresa contrata outra para realizar etapa específica de produção de determinado produto, sem que a contratada seja proprietária do material ou do produto final. Nesse modelo, a empresa contratante fornece a matéria-prima ou semiacabados, e a contratada realiza operações industriais como montagem, transformação, embalagem, entre outras, segundo as especificações do contratante.


Apesar da maioria formada para limitar a multa em 20% do valor da dívida e invalidar a incidência do tributo, ainda não votaram os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Além disso, a Corte deve fixar tese e votar eventual modulação de efeitos.


Nessa sessão, o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto-vista, concordando com o relator apenas quanto ao teto da multa, mas divergindo quanto à incidência do ISS e à resolução do caso concreto.


Entenda:


O recurso discute o limite da multa de mora imposta sobre tributos. Além disso, questiona a incidência do ISS em operação de industrialização, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando a operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.


No caso, o TJ/MG entendeu que independentemente dos serviços prestados se inserirem na cadeia produtiva do aço, como etapa intermediária, do ponto de vista da empresa, trata-se de atividade-fim. Assim, seria caso de industrialização por encomenda, sujeita ao ISS segundo o item 14.05 da lista anexa à LC 116/03.


Voto do relator


Para o relator, ministro Dias Toffoli, multas moratórias pretendem combater comportamentos com menor grau de reprovabilidade do que aqueles censurados pelas multas não qualificadas.


Assim, em seu entendimento, caso seja fixado um limite muito baixo, elas perderão sua razão de existir. Por outro lado, fixar teto muito elevado teria efeito confiscatório, o que é vedado pela CF.


Considerou, ainda, que o STF já estabeleceu, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade das multas moratórias de 20% do valor do débito (tema 214).


"Há, nesse caso, juízo de certeza de que as multas moratórias fixadas até esse percentual são razoáveis, sendo oneroso o suficiente para punir aquele que, simplesmente, deixa de pagar tributo no tempo devido", afirmou.


Nesse contexto, votou pela adoção do limite máximo de 20% do valor do débito para as multas moratórias cobradas, ficando as variações temporais (dias ou meses de atraso), a cargo de cada lei.


No caso concreto, o relator reconheceu a impossibilidade de incidência do ISS no tocante às industrializações por encomenda discutidas nos autos de objetos destinados à comercialização ou industrialização. Ficando, por consequência, prejudicada a análise das alegações ligadas à multa fiscal.


Ao final, Toffoli propôs a seguinte tese:


"1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;


2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e município devem observar o teto de 20% do débito tributário."


As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (atualmente aposentada) e o ministro Edson Fachin acompanharam o relator.


Já os Ministros Luiz Fux, Barroso e Cristiano Zanin também acompanharam o relator, com ressalvas quanto à modulação de efeitos.


Divergência


Na mesma sessão, o ministro Alexandre de Moraes proferiu voto pela possibilidade de individualização do serviço prestado legitimando a cobrança do ISS.


O ministro ressaltou que o caso trata de contratação de empresa para realizar cortes longitudinais e transversais em bobinas de aço. Moraes entendeu que esse serviço específico não faz parte da cadeia industrial como atividade intermediária do processo de industrialização do aço, mas sim como prestação especializada.


Destacou que a própria empresa contratante não possuía a capacidade técnica para realizar esse serviço, o que reforça a sua caracterização como atividade-fim, sujeita à incidência do ISS.


O ministro também considerou correto o entendimento do TJ/MG ao afirmar que a atividade desempenhada pela empresa configurava uma "industrialização por encomenda", caracterizando-se como atividade específica da empresa contratada.


Além disso, Alexandre de Moraes ressaltou que a ADIn 4.389, citada no voto do relator, não se aplica ao caso em questão, pois a situação discutida na presente ação não envolve a criação de novos produtos, mas a requalificação de matéria-prima. O ministro também mencionou que o STF tem adotado interpretação ampla em relação aos serviços de qualquer natureza que atraem o ISS.


Quanto à multa moratória, Moraes destacou que não cabe ao STF estabelecer um percentual específico e rígido para ela, mas sim fixar limite máximo a partir do qual a multa seria considerada inconstitucional. Assim, neste ponto, concordou com o limite de 20% do valor do débito tributário.


No entanto, quanto ao caso concreto, o ministro observou que a parte se insurgiu contra a multa de revalidação (sancionatória), e não contra a multa moratória.


Moraes destacou que a lei municipal prevê que a multa sancionatória pode variar entre 30% e 50%, dependendo das condições em que a conduta penalizada ocorreu - existência de dolo, simulação, fraude ou má-fé. Ainda, afirmou que o STF, em casos semelhantes, já admitiu multas sancionatórias de até 100% do valor do tributo.


Assim, entendeu que não havia inconstitucionalidade na lei municipal em relação à multa punitiva aplicada, negando provimento ao RE.


Ao final, sugeriu a seguinte tese:


"1. É constitucional a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, ainda que referida operação configure etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria, nos termos do item 14, V, da lista de serviços anexa à LC 116/03.


2. O teto da multa moratória a ser aplicada é de 20% do valor do débito tributário, sob pena de ofensa ao princípio do não confisco."


Acompanharemos a evolução da questão e decisão final dessa ação, voltando-lhes em breve com a atualização do tema.


FONTE: MIGALHAS

Dada à relevância da matéria, destacamos que, com placar em 4x2 pró-contribuinte, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) suspenderam nesta quarta-feira (28/8) o julgamento que discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O cenário é favorável aos contribuintes. O voto do ministro André Mendonça, que era o único desconhecido, foi pela exclusão do imposto municipal da base das contribuições. Assim, tomando por base os votos proferidos no plenário virtual e as posições tomadas na tese do século, deve formar-se um placar de 6x5 contra a tributação.


O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, finalizou o julgamento considerando quatro votos: os do relator, ministro Celso de Mello, e o de André Mendonça, favoráveis aos contribuintes e os dos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, contrários às empresas. No entanto, a ata de julgamento considerou que já foram proferidos em plenário virtual os votos dos ministros aposentados Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Os magistrados também votaram pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. No caso de ministros aposentados, os votos proferidos em plenário virtual são mantidos.


Em 2021, quando o caso passou pelo plenário virtual, o placar ficou em 4x4. Se considerados também esses votos, o placar ficaria em 5x5, faltando o voto do ministro Luiz Fux. Como o magistrado votou a favor dos contribuintes no Tema 69, a tese do século, que excluiu o ICMS da base do PIS e Cofins, a expectativa é que o ISS também seja retirado da base das contribuições.


Embora tenha votado a favor dos contribuintes, o ministro André Mendonça, cujo voto era considerado decisivo, propôs modular a decisão para que tenha efeitos somente a partir da publicação da ata do julgamento de mérito. A posição impede a restituição de valores recolhidos nos últimos anos e favorece a Fazenda, que estima uma perda de R$ 35,4 bilhões em cinco anos se derrotada no caso.


A estimativa, que consta no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, considera que os contribuintes podem pedir compensação ou repetição de indébito (devolução de tributo pago indevidamente ou a maior) relativos aos cinco anos anteriores em que ajuizaram ações. Com a proposta de Mendonça para que a tese tenha efeitos prospectivos, o impacto bilionário referente ao passado fica mitigado. A União teria somente a perda de arrecadação após o término do julgamento, estimada em R$ 7 bilhões ao ano.


Para Mendonça, assim como o ICMS, o ISS não representa acréscimo de riqueza para o contribuinte e é apenas um ônus fiscal que tem como destino os cofres do Estado.


Já o ministro Dias Toffoli reiterou a divergência aberta no plenário virtual. Para o julgador, a tese firmada no Tema 69 em relação ao ICMS não pode ser estendida ao ISS, pois o regime de apuração dos tributos é diferente. Toffoli destacou que o ICMS é um tributo não cumulativo, ou seja, gera créditos, e é obrigatoriamente destacado em nota fiscal. Já o ISS é um tributo cumulativo. “Há uma espécie de repercussão escritural [do ICMS] que passa para o próximo da cadeia econômica. Não existe repercussão do ISS”, observou o ministro. Assim, para Toffoli, ao prestar serviço em cujo preço o imposto municipal está embutido, o prestador aufere renda ou faturamento, que se incorpora ao seu patrimônio.


Sustentações orais


Como se trata de um julgamento iniciado no plenário virtual, em regra, não haveria sustentação oral no STF. Porém, o ministro Luís Roberto Barroso disse que abriria uma exceção em razão da relevância da tese. Um advogado, representante do contribuinte nos autos do processo-líder em análise, sustentou que o fato de o ICMS ser destacado em nota fiscal, o que não ocorre com o ISS, é irrelevante, haja vista que está em discussão o conceito de receita ou faturamento, e não a forma de recolhimento do ISS.


Já a procuradora Patrícia Grassi Osório, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), afirmou que o ISS é apenas um custo da atividade empresarial típica, tendo repercussão econômica, mas não jurídica para os contribuintes. “O ISS nada mais é do que um custo da atividade empresarial típica para quem explora determinada atividade econômica. O fato de ser recolhido ao município enquanto as demais despesas são pagas a pessoas jurídicas de direito privado desnatura a condição de custo?”, questionou.


O caso foi levado ao Plenário após pedido de destaque do ministro Luiz Fux. Com o destaque, o placar é zerado e a discussão reiniciada em sessão presencial, mantidos apenas os votos dos ministros aposentados. Posteriormente, entretanto, Fux cancelou o pedido de destaque, o que, conforme as regras do STF, levaria à manutenção dos votos proferidos em julgamento virtual.


No entanto, advogados afirmaram que a tendência é que o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, volte a colher os votos dos ministros. Não só porque há a possibilidade de mudança de posição até o fim do julgamento, mas também porque houve a proposta de modulação do ministro André Mendonça.


Caso a decisão de mérito seja favorável ao contribuinte ao fim do julgamento, os demais ministros podem se manifestar sobre a modulação de efeitos, inclusive aqueles que não estavam no STF quando foi iniciado o julgamento no plenário virtual. Porém, se não houver essa discussão ou não houver maioria pela modulação, o tema pode voltar a ser discutido em embargos de declaração. Ao apresentar seu voto, Mendonça ponderou que, como não há declaração de inconstitucionalidade, o quórum para modulação seria de seis votos.


FONTE: JOTA

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

bottom of page