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PUBLICAÇÕES

Na prática, isso significa que o STF não julgará o mérito do caso e que a última palavra caberá ao STJ

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não há repercussão geral na discussão sobre a incidência do PIS e da Cofins sobre a correção monetária pela Selic da repetição de indébito. Ou seja, na devolução de tributo pago indevidamente ou a maior pelo contribuinte. Prevaleceu o voto do relator do RE 1438704 (Tema 1314), o ministro Luís Roberto Barroso.


Segundo Barroso, “a jurisprudência do STF afirma que a discussão referente à incidência de PIS e Cofins sobre a taxa Selic em repetição de indébito tributário demanda o reexame de legislação infraconstitucional (Leis 10.637/02 e 10.833/03)”. O julgamento ocorreu em sessão virtual finalizada recentemente.


Na prática, isso significa que o STF não julgará o mérito do caso e que a última palavra sobre o assunto caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem cabe a interpretação da legislação federal. Relevante destacar que o STJ já tem posição firmada sobre o assunto, contrária ao contribuinte. No tema repetitivo 1237, a Corte definiu que incidem PIS e Cofins sobre os juros da Selic na repetição de indébito.


Desde 2007, a repercussão geral é um procedimento de admissibilidade no STF. Assim, desde então, para ser admitido no tribunal, um recurso extraordinário precisa tratar de uma questão constitucional com relevância social, política, econômica e jurídica e que vá além dos interesses das partes. Além disso, quando há repercussão geral, a tese fixada pelo STF é de observância é obrigatória em casos idênticos nos demais tribunais e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).


FONTE: JOTA

O prazo de cinco anos para a compensação tributária diz respeito só ao início do procedimento compensatório.


O entendimento é da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Processo no. 1011527-18.2024.4.01.3300, que manteve decisão favorável a uma empresa que atua no setor de colchões. Segundo o colegiado, apesar do que foi definido na Medida Provisória 1.202/2023, o prazo não deve ser aplicado como um limite para a compensação por completo, o que deve ocorrer só no início do procedimento.


A compensação consta na Lei 9.430/1996, que permite que créditos decorrentes de pagamento de tributos ou contribuições federais sejam compensados em relação aos débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita. A MP de 2023, no entanto, estabeleceu limitações ao aproveitamento.


Segundo o TRF-1, no entanto, uma vez que tenha sido iniciado o procedimento compensatório de créditos reconhecidos judicialmente, o aproveitamento segue valendo até o seu esgotamento.


“O prazo de cinco anos é apenas para o início do procedimento compensatório e, considerando que já foi iniciada a compensação, é cabível o aproveitamento do montante total dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento”, afirmou em seu voto o desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do caso.


FONTE: CONJUR

TJ/SP entendeu que críticas excessivas em redes sociais e sites de reclamação ofenderam a honra da empresa.

O TJ/SP, por meio da 1ª Câmara de Direito Privado, nos autos do Processo no. 1005422-46.2022.8.26.0590, condenou um homem a indenizar uma clínica oftalmológica em R$ 7 mil por danos morais por críticas consideradas excessivas direcionadas à clínica em plataformas digitais, incluindo sites de reclamação e redes sociais.


Conforme os autos do processo, o réu utilizou as redes sociais para expressar sua insatisfação com os serviços prestados pela clínica. As críticas, que alegavam a solicitação de exames desnecessários com o intuito de "ganhar dinheiro", foram publicadas inclusive em postagens de outros clientes que teciam elogios à clínica:


"Vcs só estão preocupados em ganhar dinheiro... o paciente é uma cédula para vcs. Insatisfação total.... [...] Só querem dinheiro, isso tb encarece os convênios médicos. Vergonhoso o que vcs fazem".


A empresa, em resposta a uma das publicações, afirmou que investigaria a situação, porém, as críticas persistiram.


O relator do caso, desembargador Enéas Costa Garcia, em seu voto, destacou que a conduta do réu ultrapassou os limites da liberdade de expressão e crítica, configurando ofensa à honra objetiva e profissional da clínica.


Além disso, o magistrado ressaltou o amplo alcance das publicações e seu potencial impacto negativo na percepção de novos clientes que buscam informações sobre os serviços da clínica.


"Ainda que sob justificativa de desabafo e indignação, as expressões utilizadas superam o legítimo direito de crítica e avançam pela ofensa da honra profissional, existindo excesso cometido pelo requerido com imputação de solicitação de exames desnecessários, o que seria feito para obter vantagem econômica, negligenciando o tratamento médico dos pacientes."


Com isso, o colegiado, seguindo o voto do relator, determinou que o cliente deve indenizar a clínica em R$ 7 mil por danos morais.


FONTE: MIGALHAS

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