top of page

PUBLICAÇÕES

Na substituição tributária progressiva, pela regra geral, a primeira empresa da cadeia deve recolher o ICMS antecipadamente

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp 2.034.975, Resp 2.035.550 e Resp 2.034.977 (Tema 1191), decidiram que os contribuintes não precisarão comprovar que assumiram o encargo financeiro para pedir a restituição de valores pagos a mais a título de ICMS no regime de substituição tributária “para frente”.


Por unanimidade, o colegiado afastou a aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) quando a base de cálculo efetiva do ICMS for inferior a base de cálculo presumida.


O julgamento ocorreu pela sistemática dos recursos repetitivos. Com isso, o entendimento do STJ será de aplicação obrigatória em casos idênticos pelos demais tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF), e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).


Na substituição tributária "para frente" ou progressiva, pela regra geral, a primeira empresa da cadeia deve recolher o ICMS antecipadamente. O imposto é calculado sobre uma base de cálculo presumida. No entanto, lá na frente, quando o varejista, por exemplo, vender a mercadoria, pode ser que o seu preço ou base de cálculo para a cobrança do imposto seja menor que o calculado previamente. Dessa forma, é possível pedir a restituição do valor pago a mais a título de ICMS.


Os ministros do STJ concluíram que, neste caso, não se aplica o artigo 166 do CTJ. Conforme esse dispositivo, “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.


No STJ, o procurador Breno Rabelo Lopes, do estado de Minas Gerais, defendeu em sustentação oral que o dispositivo deveria ser aplicado nas hipóteses de substituição tributária “para frente”, uma vez que “está em vigência e produz todos os seus efeitos”.


O procurador disse ainda que o artigo 166 do CTN não foi declarado inconstitucional no julgamento do Tema 201 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ao julgar o Tema 201, o STF definiu que “é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.


No entanto, prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Herman Benjamin, que observou que a matéria é amplamente conhecida e tem jurisprudência firmada no STJ. “Cito precedentes de vários dos nossos colegas, tanto da 1ª Turma quanto da 2ª Turma”, afirmou.


Os magistrados aprovaram a seguinte tese: “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base presumida para recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional”.


FONTE: JOTA

Para ministros, fato de os valores serem repassados ao fisco constitui simples técnica de arrecadação e não altera conceito de salário

Relevante destacar que, por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp 2.005.029, Resp 2.005.087 e outros (Tema 1174), decidiram que o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária do empregado, descontados na folha de pagamento, assim como as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição e alimentação e plano de assistência à saúde, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.


Prevaleceu a tese do relator, ministro Herman Benjamin, de que o fato de os valores serem repassados ao fisco constitui simples técnica de arrecadação, não alterando o conceito de salário ou salário de contribuição. O julgamento ocorreu pela sistemática de recursos repetitivos, o que obriga os tribunais em todo o Brasil a aplicar o entendimento do STJ em casos idênticos.


Um dos contribuintes parte no processo, defendeu em sustentação oral que a contribuição do empregado e o IR Fonte descontados na folha não se enquadram no conceito de remuneração, já que não têm caráter retributivo à prestação de serviços. Observou, ainda, que os valores apenas transitam pela conta dos empregados, sendo repassados ao fisco. Fez-se, inclusive, um paralelo com o Tema 69, do STF, em que a Corte excluiu o ICMS da base de PIS e Cofins, entre outros motivos, por se tratar de valor que apenas transita pela contabilidade das empresas, não acrescentando ao patrimônio.


Já a parte contrária, defendeu a exclusão da base de cálculo da contribuição patronal dos valores relativos a benefícios indiretos, como vale-transporte, vale-refeição e plano de saúde. Segundo ela, são pressupostos da contribuição previdenciária a habitualidade e previsibilidade da verba, assim como seu caráter retributivo. Além disso, destacou que, ao arcar com esses benefícios, o empregador assume o papel do Estado, não podendo ser onerado por isso.


A turma acompanhou o voto do relator, ministro Herman Benjamin, que propôs a seguinte tese: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação,


plano de assistência à saúde, ao Imposto de Renda Retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontados na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.


FONTE: JOTA

O Superior Tribunal de Justiça analisou no dia 06/08/2024, processo que discutia a possibilidade de alienação judicial de vaga de garagem, com matrícula própria, a pessoas estranhas ao condomínio, mesmo diante de vedação expressa na convenção condominial.


O relator observou que, a vaga de garagem pode ser enquadrada como unidade autônoma, desde que lhe caiba matrícula independente no registro de imóveis, logo, mesmo que associada ao apartamento, considerado bem de família, pode ser penhorada, conforme súmula 449 do STJ: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora."


Cabe ainda destacar que, o relator aplicou o artigo 1331 parágrafo 1º do Código Civil, para restringir a penhora apenas para os condôminos, vejamos:


§ 1 - As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”.


Assim, fundamentado no Código Civil e em súmula do STJ foi dado parcial provimento ao Recurso Especial para reconhecer a possibilidade de penhora da vaga de garagem, apenas determinando que a hasta pública seja restrita aos condôminos.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

bottom of page