STJ: IR, PARCELA DO EMPREGADO E BENEFÍCIOS COMPÕEM BASE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- joaopvgf3
- 19 de ago. de 2024
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Para ministros, fato de os valores serem repassados ao fisco constitui simples técnica de arrecadação e não altera conceito de salário
Relevante destacar que, por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp 2.005.029, Resp 2.005.087 e outros (Tema 1174), decidiram que o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária do empregado, descontados na folha de pagamento, assim como as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição e alimentação e plano de assistência à saúde, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Prevaleceu a tese do relator, ministro Herman Benjamin, de que o fato de os valores serem repassados ao fisco constitui simples técnica de arrecadação, não alterando o conceito de salário ou salário de contribuição. O julgamento ocorreu pela sistemática de recursos repetitivos, o que obriga os tribunais em todo o Brasil a aplicar o entendimento do STJ em casos idênticos.
Um dos contribuintes parte no processo, defendeu em sustentação oral que a contribuição do empregado e o IR Fonte descontados na folha não se enquadram no conceito de remuneração, já que não têm caráter retributivo à prestação de serviços. Observou, ainda, que os valores apenas transitam pela conta dos empregados, sendo repassados ao fisco. Fez-se, inclusive, um paralelo com o Tema 69, do STF, em que a Corte excluiu o ICMS da base de PIS e Cofins, entre outros motivos, por se tratar de valor que apenas transita pela contabilidade das empresas, não acrescentando ao patrimônio.
Já a parte contrária, defendeu a exclusão da base de cálculo da contribuição patronal dos valores relativos a benefícios indiretos, como vale-transporte, vale-refeição e plano de saúde. Segundo ela, são pressupostos da contribuição previdenciária a habitualidade e previsibilidade da verba, assim como seu caráter retributivo. Além disso, destacou que, ao arcar com esses benefícios, o empregador assume o papel do Estado, não podendo ser onerado por isso.
A turma acompanhou o voto do relator, ministro Herman Benjamin, que propôs a seguinte tese: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação,
plano de assistência à saúde, ao Imposto de Renda Retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontados na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.
FONTE: JOTA

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