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A análise da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é irrelevante para a cobertura de tratamento de câncer, que é dever do plano de saúde.

Destacamos o precedente em questão em que a Magistrada entendeu que negativa de cobertura não deve prevalecer sobre prescrição médica.


Ao reafirmar esse entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a juíza Ana Claudia Dabus Guimaraes e Souza, da 2ª Vara Cível de São Paulo, nos autos do processo número 1024174-19.2024.8.26.0001, determinou que a operadora de um plano de saúde forneça o tratamento oncológico folfiri para uma paciente que conta com prescrição médica para uso dele.


“Além de satisfatoriamente comprovada a necessidade de uso da medicação recomendada à autora, salta aos olhos o caráter emergencial da providência almejada, ainda que off label, diante da gravidade do mal que a acomete, que, se não combatido a tempo, tornará inócuo o fim maior do contrato celebrado entre as partes, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida do beneficiário”, escreveu a magistrada na decisão.


FONTE: Conjur

Segundo a denúncia, o réu não repassou aos clientes os valores dos alvarás provenientes de ações judiciais contra uma empresa de telefonia.

Um advogado foi condenado a 96 anos de prisão, em regime fechado, e ao pagamento de multa pelo crime de apropriação indébita na forma majorada, contra 18 vítimas, todas suas clientes. Segundo a denúncia do Ministério Público, o réu não repassou aos clientes os valores dos alvarás provenientes de ações judiciais contra uma empresa de telefonia.


A decisão foi proferida recentemente pelo juiz de Direito Luciano Bertolazi Gauer, da 3ª vara Criminal de Passo Fundo/RS. O réu poderá apelar em liberdade, pois não houve pedido de prisão preventiva por parte da acusação, e, segundo o magistrado, não estão presentes os requisitos legais para essa medida. O processo conta com 51 volumes físicos e, após digitalização, soma mais de 11 mil páginas.


As penas foram aumentadas porque o réu se apropriou dos recursos no exercício de sua atividade profissional, recebendo os valores como procurador das vítimas em ações judiciais movidas por ele como advogado. Além disso, a pena foi agravada pelo Código Penal, já que três das vítimas tinham mais de 60 anos na época dos fatos.


O magistrado declarou a extinção da punibilidade dos outros quatro réus devido à prescrição da pretensão punitiva pelo tempo de tramitação da ação. Diferentemente do advogado em questão, os demais réus não eram procuradores das vítimas e, sem esse fator que agravou os delitos, configurou-se a prescrição.


Todos os réus, inclusive o advogado, foram absolvidos do crime de associação criminosa.


"Embora várias pessoas tenham auxiliado o réu, é evidente que ele tinha todo o controle sobre o que e como era executado, inexistindo uma organização estável, harmônica e duradoura voltada para a prática de crimes", destacou o juiz.


Para o magistrado, três réus apenas cumpriam ordens do advogado em questão, sem evidências de que sabiam o que o chefe do escritório fazia depois. Em relação à esposa do advogado, corré no processo, o juiz considerou a impossibilidade de responsabilização.


"Considerando ser comum nesta sociedade machista a submissão da esposa aos desígnios do marido, não há como incluí-la para preencher os requisitos objetivos e subjetivos do tipo, ainda que possa, efetivamente, ter participado", pontuou o magistrado.


Na decisão, o juiz afirmou que não restam dúvidas de que o acusado recebeu os valores das vítimas e não os repassou de forma devida.


"Cabia ao réu comprovar que efetuou o pagamento integral dos valores devidos às vítimas. Entretanto, os documentos apresentados, como cópias de alvarás, recibos sem assinaturas e acordos, não foram suficientes para comprovar as alegações", disse.


Os crimes ocorreram entre 2007 e 2012. A denúncia foi recebida em 19/2/14. O advogado responde a mais de 200 processos criminais na mesma vara, todos com o mesmo objetivo desta ação principal, denominada Operação Carmelina, deflagrada em 21 de fevereiro de 2012. Carmelina é uma das vítimas e faleceu sem receber a totalidade dos valores a que tinha direito, que seriam utilizados para o custeio de seu tratamento de saúde.


FONTE:MIGALHAS

Magistrada considerou que cabia à franqueadora provar o contrário das alegações de falha ou ausência, o que não ocorreu.

Relevante destacar o seguinte precedente relativo à rescisão de contrato de franquia.


A Juíza de Direito Andréa Galhardo Palma, da 2ª vara regional de competência empresarial e de conflitos relacionados à arbitragem de São Paulo/SP, nos autos do processo no. 1000104-89.2023.8.26.0156, determinou a rescisão de contrato de franquia por entender que a franqueadora descumpriu deveres essenciais ao contrato. Na decisão, a magistrada também condenou a empresa ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 100 mil.


Um homem relatou ter celebrado um contrato de franquia com a empresa em março de 2022. No entanto, após a assinatura do negócio, constatou que a relação contratual estava repleta de vícios, e o sistema de franquia começou a apresentar diversos problemas.


Diante disso, na Justiça, solicitou a anulação do contrato de franquia celebrado, bem como o pagamento de multa contratual. Em contestação, a empresa argumentou que o autor foi o responsável pela rescisão antecipada do contrato e, por essa razão, a multa contratualmente prevista seria devida.


Ao analisar o pedido, a magistrada observou que as provas nos autos indicavam que a franqueadora deixou de cumprir deveres essenciais ao contrato, como a apresentação de informações e documentos necessários à execução do negócio jurídico, além de falhas na transferência efetiva de seu know-how e na prestação de assistência aos franqueados.


A juíza destacou que, no que tange ao dever de assistência, cabia à franqueadora provar o contrário das alegações de falha ou ausência, o que não ocorreu.


"No que diz respeito às ações de marketing e publicidade, as quais a franqueadora se obrigou a promover, sobretudo quanto à utilização do "Fundo de Marketing" previsto na cláusula nº 11 do Contrato de Franquia, verifica-se que também não foram satisfatoriamente desempenhada", acrescentou a magistrada.


Assim, a juíza julgou parcialmente procedente a ação, rescindindo o contrato de franquia celebrado entre as partes por culpa exclusiva da franqueadora, e condenando-a ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 100 mil.


FONTE:MIGALHAS

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