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Banco visando a penhora de créditos para a satisfação de uma dívida do executado, solicitou e foi deferida a expedição de ofícios a empresas de apostas online como Bet365, Betano, Betfair, Rivalo, KTO, LeoVegas, bwin, F12.bet, Betmotion e Sportsbet.io, para informarem a existência de valores pertencentes ao executado.


A juíza da 27ª vara Cível de São Paulo/SP, onde tramita o processo, deferiu o pedido fundamentada no artigo 855 do CPC, que permite a penhora de créditos presentes ou futuros de titularidade do executado.


A decisão destacou que as empresas de aposta oficiadas ficam intimadas a não efetuar o pagamento de qualquer valor ao executado que, por sua vez, fica intimado a não praticar qualquer ato de disposição de seu crédito.


Esta decisão demonstra a adaptação do judiciário às mudanças no mercado e às novas tecnologias.


FONTE: MIGALHAS

Por unanimidade, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento ao recurso da Associação Brasileira de Redes de Farmácia e Drogarias (Abrafarma) que entrou na Justiça com o objetivo de conseguir autorização para que associadas pudessem completar dados omissos ou corrigir informações ilegíveis em receitas usadas na compra de medicamentos pelo Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”.


Para o relator da apelação, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, permitir que farmácias alterem autonomamente dados em receitas médicas sem um protocolo clínico e legal, claro e seguro poderia abrir precedente para práticas não seguras, ampliando o risco de fraudes e erros de dispensação de medicamentos.


No entendimento do juiz convocado, a legislação vigente sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e correlatos (Lei n.º 5.991/73) veda a modificação de receitas médicas sem autorização médica expressa visando manter a integridade e a segurança dos documentos farmacêuticos, essenciais para o controle sanitário.


“A questão central não se encontra na valoração da política pública em si — que claramente visa facilitar o acesso a medicamentos essenciais a preços reduzidos para a população carente —, mas sim na metodologia de implementação dessa política, especificamente no que tange à segurança e integridade dos documentos oficiais que regulam tal acesso, as receitas médicas”, ressaltou o magistrado.


Ao analisar a hipótese, o juiz federal Emmanuel Medeiros não deixou de considerar o problema levantado pela Abrafarma. “A preocupação da apelante com o acesso à saúde é compreensível e merece consideração. É inequívoco que as deficiências na legibilidade das receitas médicas podem criar barreiras ao acesso a medicamentos essenciais, especialmente para a população mais carente.”


No entanto, para ele, a solução para tal problema não pode ser a flexibilização das normas de controle e segurança dos documentos médicos, mas sim deve passar por uma revisão das práticas de prescrição e possíveis ajustes na regulamentação que garantam a clareza das receitas sem comprometer a segurança jurídica e sanitária.


FONTE: Jurinews

A transferência da posse direta de um imóvel na locação não isenta o titular do bem de responder por eventual lesão causada a terceiro pelo inquilino, por força do seu dever de vigilância sobre o uso da propriedade.

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara de Peruíbe (SP), proferida pela juíza Danielle Câmara Takahashi Cosentino Grandinetti, nos autos do Processo no. 1002234-80.2017.8.26.0441, que condenou uma escola de futebol e a proprietária do imóvel onde o estabelecimento funcionava a indenizar um vizinho em virtude de excesso de barulho e outros transtornos.


A reparação foi fixada em R$ 20 mil, devendo ser custeada de forma solidária por ambas.


Dever de vigilância


Segundo os autos, o autor da ação era vizinho de imóvel onde funcionava escola de formação para atletas profissionais e alojamento dos adolescentes, que ouviam música em volume alto até tarde da noite e provocavam o morador com zombarias aos seus familiares e descarte de lixo na residência dele, entre outras atitudes.


Os fatos motivaram diversos boletins de ocorrência registrados pelo vizinho, mas nenhuma medida foi tomada pelos responsáveis.


A proprietária do imóvel contestou a condenação alegando não ter sido ela a responsável pelas ofensas perpetradas pelos locatários, mas a relatora do acórdão, desembargadora Isabel Cogan, reiterou o entendimento do juízo de primeiro grau.


“A proprietária de um imóvel locado também é responsável, ao menos em certa medida, por atos ilícitos perpetrados pelo locatário, porque a transferência da posse direta do imóvel a este não isenta o titular do bem de responder por eventual lesão causada a terceiro, por força do seu dever de vigilância sobre o (mau) uso do imóvel pelo seu inquilino. Na espécie, ela nada fez para evitar o desrespeito com o sossego dos residentes no imóvel vizinho, mesmo tendo sido informada dos acontecimentos pelo autor”, ressaltou a magistrada.


Município isento de responsabilidade


Em ambas as instâncias, foi afastada a responsabilidade do município pela suposta omissão no dever de fiscalização.


“Não se pode atribuir à prefeitura qualquer parcela de culpa pelo infortúnio que acometeu o demandante, eis que o desassossego foi provocado pela conduta de quem tinha o dever de evitar que os adolescentes se conduzissem de maneira delinquente enquanto estavam hospedados no alojamento da escolinha de futebol”, concluiu a desembargadora.


Também participaram do julgamento, que teve decisão unânime, os desembargadores Djalma Lofrano Filho e Ricardo Anafe.


FONTE: CONJUR e TJSP

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