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Fazenda argumenta que contrato era de prestação de serviços para obtenção de dados sísmicos, sendo devido o tributo

Os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos autos do processo 10872.720070/2015-67, atenderam ao pedido da Fazenda Nacional e validaram a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas efetuadas ao exterior para pagamentos de serviços técnicos de pesquisa de dados sísmicos de reflexão tridimensional (3D). A decisão foi unânime.


Diferentemente dos casos em que o Carf analisa a bipartição de contratos, o processo envolvendo o contribuinte, neste caso específico, diz respeito a apenas um contrato. De um lado, o contribuinte alega que se trata de afretamento (aluguel) de plataforma de petróleo, cujos valores não integrariam a base de cálculo da Cide. De outro, a Fazenda Nacional argumenta que o contrato era de efetiva prestação de serviços para obtenção de dados sísmicos, sendo devido o pagamento do tributo. A Fazenda Nacional defendeu que a plataforma foi entregue armada e tripulada e que os funcionários da embarcação não apenas a conduziam, mas faziam todo o serviço contratado.


Na Câmara Superior, os julgadores descaracterizaram o contrato de afretamento e concluíram que se trata de prestação de serviços. O relator, conselheiro Vinícius Guimarães, afirmou que as cláusulas do contrato revelam que as empresas contratadas assumiram a gestão náutica e comercial. Entre as obrigações das contratadas estavam, por exemplo, a operação da embarcação, o fornecimento de mão de obra, e a coleta e processamento de dados. “Trata-se de contrato de serviços técnicos de levantamento de dados sísmicos. Tal conclusão se justifica pela análise das cláusulas das obrigações da contratada”, defendeu Guimarães.


FONTE: JOTA

A 3ª TURMA RECONHECEU A VALIDADE DE UMA SENTENÇA QUE TRATAVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM PROCESSO DE FALÊNCIA.

A 3ª turma do STJ, nos autos do Processo REsp 2.041.563, reconheceu a validade de uma sentença na qual o juízo falimentar decidiu sobre a prescrição intercorrente de créditos tributários durante o processo de habilitação de crédito.


Na origem, um município solicitou a habilitação de crédito tributário no processo de falência de uma empresa. O juízo concedeu parcialmente a habilitação e declarou a prescrição de parte dos créditos.


O tribunal de segundo grau afastou a prescrição de apenas uma das execuções fiscais e confirmou a competência do juízo falimentar para decidir sobre a exigibilidade do crédito tributário.


No recurso encaminhado ao STJ, o município pleiteou o reconhecimento da incompetência do juízo falimentar, além de requerer que fosse afastada a prescrição e determinada a habilitação do crédito pretendido.


O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que há julgados da 1ª seção - responsável por questões de Direito Público - sobre a declaração da prescrição do crédito tributário em sede de habilitação de crédito.


Todavia, o relator destacou que a decisão que gerou o recurso em julgamento adveio de processo falimentar, e não de execução fiscal. Segundo observou, tal fato direciona a competência para as turmas de Direito Privado, que julgam recursos relativos à falência.


O ministro ressaltou que o artigo 7º-A da lei 11.101/05, introduzido pela lei 14.112/20, definiu expressamente a competência do juízo da execução fiscal para decidir sobre a prescrição dos créditos públicos. No entanto, ele apontou que, no caso sob análise, a sentença que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários que o município pretendia habilitar na falência foi anterior à entrada em vigor da lei 14.112/20, motivo pelo qual possibilitou sua análise pelo juízo falimentar.


O relator enfatizou que a fixação da competência em razão da matéria é norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata.


Todavia, o alcance da alteração legislativa, conforme reiterados precedentes do STJ e do STF acerca da aplicação de norma nova que altera a competência absoluta, limita-se aos processos que ainda não possuíam sentença de mérito na época da entrada em vigor da nova lei.


FONTE: MIGALHAS

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que, homem excluído de concurso público para soldado da PM, por cicatriz na orelha, seja reintegrado ao processo.


Conforme alegou o candidato, foi reprovado nos exames médicos do concurso público, pela existência de deformidade na orelha, decorrente do uso de alargador, condição que afirmou não lhe impedir de exercer a atividade.


Conforme fundamento do Tribunal, apesar de constar no edital a exclusão desses casos, deve-se analisar as peculiaridades de cada questão, "sobretudo pelo fato de a existência de cicatriz decorrente de cirurgia reparadora da orelha pelo uso de alargador não impor ao candidato restrições à prática de exercícios físicos ou ao exercício do cargo público almejado."


Concluindo que, a cicatriz de alargador na orelha não é motivo para exclusão em concurso da PM, pelo que o motivo da exclusão não se mostrou razoável.


FONTE: MIGALHAS

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