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CARF AFASTA CONTRATO DE AFRETAMENTO E VALIDA CIDE SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR

  • joaopvgf3
  • 23 de jul. de 2024
  • 2 min de leitura
Fazenda argumenta que contrato era de prestação de serviços para obtenção de dados sísmicos, sendo devido o tributo

Os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos autos do processo 10872.720070/2015-67, atenderam ao pedido da Fazenda Nacional e validaram a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas efetuadas ao exterior para pagamentos de serviços técnicos de pesquisa de dados sísmicos de reflexão tridimensional (3D). A decisão foi unânime.


Diferentemente dos casos em que o Carf analisa a bipartição de contratos, o processo envolvendo o contribuinte, neste caso específico, diz respeito a apenas um contrato. De um lado, o contribuinte alega que se trata de afretamento (aluguel) de plataforma de petróleo, cujos valores não integrariam a base de cálculo da Cide. De outro, a Fazenda Nacional argumenta que o contrato era de efetiva prestação de serviços para obtenção de dados sísmicos, sendo devido o pagamento do tributo. A Fazenda Nacional defendeu que a plataforma foi entregue armada e tripulada e que os funcionários da embarcação não apenas a conduziam, mas faziam todo o serviço contratado.


Na Câmara Superior, os julgadores descaracterizaram o contrato de afretamento e concluíram que se trata de prestação de serviços. O relator, conselheiro Vinícius Guimarães, afirmou que as cláusulas do contrato revelam que as empresas contratadas assumiram a gestão náutica e comercial. Entre as obrigações das contratadas estavam, por exemplo, a operação da embarcação, o fornecimento de mão de obra, e a coleta e processamento de dados. “Trata-se de contrato de serviços técnicos de levantamento de dados sísmicos. Tal conclusão se justifica pela análise das cláusulas das obrigações da contratada”, defendeu Guimarães.


FONTE: JOTA

 
 
 

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