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A autora da ação foi criada por sua mãe e seu padrinho, o qual posteriormente foi reconhecido como seu pai socioafetivo.


Por outro lado, o pai biológico nunca participou de sua vida, nem conviveu com a mesma, sendo que foi o seu avô paterno, quem lhe pagou a pensão alimentícia.


A autora apresentou ação solicitando a desfiliação paterna e a exclusão do sobrenome do pai biológico no seu registro de nascimento, fundamentada no fato de que, o abandono afetivo lhe causou danos a sua personalidade. O pai biológico, por sua vez, não apresentou resistência a solicitação.


O Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido, pois entendeu que a modificação de informações na certidão de nascimento, só pode ocorrer em casos excepcionais, como no caso de abandono afetivo.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

Para mortes após a reforma tributária, porém, imposto pode ser cobrado.

A 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo afastou a cobrança de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens recebidos no exterior, como herança, por um empresário brasileiro. Também foi determinado o cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA).


A Justiça concedeu primeiro uma liminar favorável ao contribuinte e, em seguida, em 20 de junho, uma sentença. O fisco pode recorrer da decisão.


O empresário, dono de empreendimentos em Fernando de Noronha, entrou com a ação pedindo que fosse reconhecido o seu direito de não recolher o ITCMD sobre uma herança recebida no exterior avaliada, na época, em aproximadamente R$ 30 milhões. O espólio em questão veio da avó, que deixou a ele imóveis avaliados em € 11,5 milhões no principado de Mônaco. O empresário recebeu a herança em 2010.


Antes de entrar na Justiça, o empresário havia sido alvo de um procedimento de fiscalização que levou à lavratura de um auto de infração e a uma imposição de multa. No total, somando o valor do imposto, juros e multa, ele teria que pagar cerca de R$ 6,9 milhões.


Na sentença, a juíza Cynthia Thomé afirmou que a Constituição Federal prevê que a exigência do ITCMD deve ser regulamentada por lei complementar. “Ante a ausência de lei complementar que regulamente a competência para sua instituição (art. 155, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal), inviável a incidência de ITCMD em transmissões realizadas no exterior, por pessoa que tenha domicílio ou residência no exterior”, sustentou.


A magistrada disse ainda que não pode ser admitida a pretensão de cobrança com fundamento na Lei 10.705/2000, de São Paulo, “visto que tal diploma legal foi considerado inconstitucional”. No julgamento do RE 851108 (Tema 825), o STF entendeu que o dispositivo da lei estadual que trata da incidência do ITCMD sobre herança no exterior tem eficácia contida, o que significa que só poderá produzir efeitos quando houver lei complementar regulando o tema.


Por meio do Tema 825, o STF fixou a tese de que é “vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.


Entenda o caso


No mandado de segurança, processo no. 1035027-28.2024.8.26.0053, o empresário argumentou justamente que a exigência do imposto não é válida porque o STF, no julgamento do Tema 825, invalidou as normas do estado de São Paulo que disciplinavam a cobrança do imposto para imóveis recebidos no exterior como herança.


O Contribuinte lembrou ainda que a Constituição dispõe sobre a necessidade de uma lei complementar para regular a cobrança do imposto estadual nos casos de herança no exterior. Como São Paulo instituiu o ITCMD nesses casos através da Lei 10.705/2000, que é uma “mera lei ordinária”, os advogados defendem que ela não cumpre o requisito constitucional.


Seguimos à disposição para esclarecimentos adicionais.


FONTE: JOTA

Relevante destacar que, atendendo pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão do prazo de cadastramento compulsório para médias e grandes empresas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) até que o sistema seja modificado para criar barramento de abertura de intimações quando já houver advogados cadastrados nos autos.


Em Portaria publicada em 27/6/24, o CNJ também manifestou-se favorável à proposta da OAB, que pedia modificações na Resolução CNJ 455/2022 para resolver as inconsistências apontadas e garantir segurança jurídica.


O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, destacou a importância de mais uma vitória para a advocacia. ''As inconsistências no DJE geravam insegurança jurídica e, mais uma vez, a OAB, através da sua atuação, conseguiu resolver mais este problema que trazia angústias para a advocacia.”


Segundo o vice-presidente do CFOAB, Rafael Horn, o sistema atual permite a abertura de intimação pela pessoa jurídica, mesmo em processos com procurador constituído. Isso ocorre até mesmo quando há uma solicitação expressa nos autos para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de um advogado específico, desrespeitando completamente os ditames do § 5º do art. 272 e criando enorme insegurança para o exercício profissional.


Atuação da OAB


Em maio, o CFOAB protocolou, na Presidência do CNJ, requerimento de supressão da possibilidade de as partes abrirem intimações destinadas aos advogados constituídos pelo Domicílio Judicial Eletrônico. O presidente Beto Simonetti explicou que a preocupação da advocacia nacional é, especialmente, quanto à possibilidade de abertura de prazos pelas partes.


“Isso porque, da maneira como o sistema opera atualmente, verificou-se que é possível a abertura de intimação pela pessoa jurídica, mesmo em processos em que já existe procurador constituído, até mesmo nos casos em que há, nos autos, solicitação expressa para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de advogado específico, em total inobservância aos ditames do § 5º do art. 272”, ponderou.


“Ou seja, foi disponibilizada a possibilidade de que a parte de um processo dê ciência da intimação destinada ao advogado constituído sem que este tenha conhecimento, acarretando em uma possível inércia processual que resulte na perda de prazo, por exemplo, o que ocasionaria transtornos processuais e deficiências na efetiva entrega jurisdicional”, alertou Simonetti.


Na manifestação favorável à OAB, o CNJ destacou, ainda, a importância de uniformizar os entendimentos entre o órgão e os tribunais, além de sugerir a realização de uma reunião oficial com a OAB e a Febraban, patrocinadora inicial do projeto, para alinhar as propostas e garantir segurança jurídica à advocacia e aos jurisdicionados.


Seguimos à disposição para esclarecimentos adicionais.


FONTE: OAB NA WEB

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