top of page

PUBLICAÇÕES

Por unanimidade, os ministros concluíram que essas despesas são administrativas, devendo ser tributadas

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do AREsp número 2.001.082, decidiu que as despesas das instituições financeiras com a contratação de correspondentes bancários integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. Por unanimidade, os ministros concluíram que essas despesas são administrativas, devendo ser tributadas. O julgamento do tema é inédito na 1ª Turma.


Os contribuintes defenderam que esses valores deveriam ser excluídos da base de cálculo das contribuições, por se enquadrarem em despesas com intermediação financeira. Desse modo, a sua exclusão estaria autorizada com base no artigo 3º, parágrafo sexto, inciso I, alínea “a”, da Lei 9.718/1998. Segundo esse dispositivo, despesas com intermediação financeira podem ser deduzidas da base de cálculo do PIS e da Cofins no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento e caixas econômicas, entre outros.


O relator, ministro Gurgel de Faria, no entanto, concluiu que a atividade de intermediação financeira não se confunde com as dos correspondentes bancários. A primeira, disse, consiste na captação financeira de recursos dos agentes econômicos superavitários, poupadores, remunerados com juros, para emprestá-los aos agentes deficitários, tomadores, com a cobrança de juros. As dos correspondentes bancários, em regra exercidos por pessoas jurídicas, com exceção dos prestadores de serviços notariais pessoas físicas, são contratadas pelas instituições financeiras para atender os seus clientes e usuários. É da contratante, ou seja, da instituição financeira, a inteira responsabilidade do atendimento prestado por meio dos contratados (correspondentes).


“O valor da remuneração paga aos correspondentes bancários, que pode ser composta por comissões, na verdade constitui despesa administrativa decorrente da escolha da instituição financeira de se valer dessa forma de estruturação interna para melhor prestar atividade de intermediação financeira”, sustentou o relator.


O ministro observou que é opção das instituições financeiras contratar os correspondentes em substituição da admissão direta de empregados e da expansão do número de agências e pontos de atendimento próprio.


Gurgel de Faria ressaltou que a 2ª Turma já tem entendimento contrário ao contribuinte na matéria. No julgamento do REsp 1.820.150 (agravo interno em embargos de declaração), em 2023, a 2ª Turma consignou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que as despesas com a contratação de correspondentes bancários e agentes autônomos de investimento (AAIs) devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que “os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira”.


Seguimos à disposição para esclarecimentos adicionais.


FONTE:JOTA

DECLARAÇÃO É OBRIGATÓRIA PARA UMA LISTA DE 16 INCENTIVOS USUFRUÍDOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2024

Contribuintes deverão informar até 20 de julho à Receita Federal os benefícios fiscais usufruídos no período de janeiro a maio de 2024. O prazo foi definido na Instrução Normativa 2198/2024 , publicada em 18/06/2024, no Diário Oficial da União. A norma detalha os 16 incentivos que deverão ser declarados ao governo com base nas mudanças implementadas pela MP 1227/2024.


Publicada em 4 de junho, a MP 1227/2024 obriga os contribuintes a declarar incentivos fiscais de que usufruem. O objetivo da Receita é ter um controle maior da utilização desses benefícios, em um cenário em que o governo busca alternativas para reduzir os gastos tributários. Polêmica, a medida teve trechos relacionados à restrição no uso de créditos presumidos de PIS e Cofins e créditos gerais das contribuições devolvidos pelo Congresso Nacional. Os temas envolvendo a declaração de benefícios fiscais e a autorização para que o Distrito Federal e os municípios realizem julgamentos administrativos envolvendo o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) foram os únicos mantidos na medida.


Entre os benefícios que deverão obrigatoriamente ser informados estão os do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), do Regime Especial de Aquisição de bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) e do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).


A desoneração da folha de pagamentos, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis) e a suspensão do PIS e da Cofins em operações envolvendo óleo combustível bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo também devem ser declarados. A lista inclui ainda créditos presumidos de PIS e Cofins em uma série de operações, envolvendo, por exemplo, produtos farmacêuticos, carnes, café e laranja.


Por outro lado, são dispensadas de apresentar a declaração as empresas enquadradas no Simples Nacional; o empreendedor individual e a pessoa jurídica e demais entidades


em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.


Mesmo no caso de empresas do Simples Nacional, aquelas que são beneficiadas pela desoneração da folha de pagamentos deverão informar este benefício à Receita.


Prazos


Para os benefícios usufruídos a partir de junho, a Receita Federal definiu que os contribuintes deverão apresentar a declaração até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração dos tributos.


O prazo é diferente para benefícios envolvendo IRPJ e CSLL, que possuem períodos de apuração distintos. A norma definiu que, no caso de apuração anual, os benefícios devem ser informados na declaração referente ao mês de dezembro. Em se tratando de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração.


Penalidades


A IN 2198/2024 reitera as sanções previstas na MP 1227/2024 para os contribuintes que não declararem os benefícios fiscais. A penalidade, calculada por mês ou fração, será de: I) 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1 milhão; II) 1% sobre a receita bruta acima de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões; III) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.


A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente das demais sanções.


Seguimos à disposição para esclarecimentos adicionais.


FONTE:JOTA

Funcionária do McDonald's, ao ser questionada por uma cliente, quanto aos ingredientes de um molho, não soube responder, pelo que passou a ser ofendida aos berros: "seu atendimento é um lixo, você é uma bosta, você não devia estar aqui porque não sabe trabalhar, lixo".


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a sentença de primeiro grau, mantendo a condenação da cliente na indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00; considerando que a funcionária foi insultada no ambiente de trabalho e na presença de terceiros. Sendo que a cliente possui situação econômica-financeira elevada, pois é auditora fiscal aposentada, com remuneração de R$ 26.268,53 e percebe pensão militar no valor de R$ 5.866,86.


Segundo o relator, não existe valor determinado em dinheiro para a indenização por dano moral, mas o montante deve atender às finalidades compensatória, punitiva e preventiva.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

bottom of page