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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), cancelou o destaque no processo que definirá se o ISS integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Assim, o assunto será decidido no plenário virtual, e não mais em sessão presencial, porém, não há data prevista para o julgamento.


A discussão constante no RE 592.616 (Tema 118) é uma das teses filhotes do Tema 69, a “tese do século”, por meio da qual decidiu-se que o ICMS não integra a base do PIS/Cofins, e tem impacto financeiro previsto de R$ 35,4 bilhões em cinco anos, conforme o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2025.


Com o cancelamento, o julgamento deve ser retomado de onde parou no plenário virtual, em agosto de 2021. Na época, o placar estava em 4×4 e faltavam os votos dos ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes. Vislumbrando a possibilidade de um empate, o ministro Fux destacou o caso para aguardar a nomeação do substituto do ministro aposentado Marco Aurélio, vaga que depois foi ocupada pelo ministro André Mendonça.


Assim, o julgamento será definido pelos votos dos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e André Mendonça, mantidos os demais. Porém, os ministros que já votaram podem alterar sua posição, se o desejarem.


No julgamento da “tese do século”, em 2017, Gilmar Mendes votou pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Fux, por sua vez, votou pela exclusão. Se ambos aplicarem o mesmo entendimento ao ISS e os demais julgadores mantiverem o voto, o placar ficará empatado em 5×5 e caberá ao ministro André Mendonça resolver a questão.


Dependendo da posição de Mendonça, existe a possibilidade de o resultado final ser pela inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições, ou seja, o oposto ao tomado na votação sobre o ICMS.


Composição atual


Três ministros da atual composição do STF não devem votar. Um deles é o ministro Nunes Marques, que substituiu o ministro aposentado Celso de Mello, à época relator do RE 592.616. No retorno do julgamento, será mantido o voto de Mello pela exclusão do ISS da base de PIS/Cofins, e Marques, que herdou a relatoria do caso, só apresentará voto a partir de eventuais embargos de declaração.


Os ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, que ocuparam, respectivamente, as vagas dos ministros aposentados Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, também não se manifestarão, sendo mantidos os votos de Lewandowski e Weber pela exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições.


Entre os ministros restantes, a ministra Cármen Lúcia também acompanhou o voto de Celso de Mello a favor dos contribuintes. Já o ministro Dias Toffoli abriu divergência pela inclusão do tributo municipal na base de cálculo das contribuições, sendo acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin.


Seguimos à disposição para esclarecimentos adicionais, destacando que estaremos atentos à evolução da questão, voltando em breve com outras informações.


FONTE:JOTA

Dada à relevância da matéria, destacamos que, por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos autos do processo administrativo 13116.722282/2016-10, afastou a cobrança de Cofins sobre subvenções de ICMS, em um caso em que a empresa havia sido autuada para pagamento do IRPJ, mas houve tributação reflexa pela contribuição. Prevaleceu o entendimento de que não poderia haver a cobrança de PIS e Cofins, uma vez que a turma ordinária considerou que se tratava de subvenções para investimento e afastou a incidência do IRPJ.


Embora tenha afastado o IRPJ com base nos fundamentos da Lei Complementar (LC) 160/2017, a turma baixa manteve a incidência das contribuições sobre as subvenções do ICMS, por entender que, anteriormente à Lei 12.973/2014, as receitas de subvenções para investimentos integravam a base de cálculo da Cofins, diante de ausência de previsão legal para sua exclusão.


Na Câmara Superior, o contribuinte defendeu que, afastada a tributação pelo IRPJ, também deveria ser afastada a cobrança da Cofins, uma vez que a exigência da contribuição decorreu da cobrança do Imposto de Renda.


O relator, conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, acolheu o argumento do contribuinte. Os demais julgadores acompanharam a posição de forma unânime. Além disso, por 4×2, a turma afastou a concomitância das multas isolada e de ofício.


Seguimos à disposição para esclarecimentos adicionais,


FONTE:JOTA

O Ministério da Fazenda anunciou em 04/06/24 regras mais rígidas para o uso dos créditos presumidos de PIS e Cofins e dos créditos das contribuições como forma de compensar perdas com a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos das empresas e dos municípios. O governo também antecipou os efeitos do Projeto de Lei 15/2024 para obrigar os contribuintes a informar benefícios fiscais a que têm acesso e permitiu que os municípios realizem os julgamentos de processos administrativos envolvendo o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).


A MP 1.227/2024 , conhecida como “MP do equilíbrio fiscal”, foi publicada no próprio dia 04/06/24 e já está em vigor. Segundo o Ministério da Fazenda, as medidas não precisarão respeitar noventena, uma vez que não criam ou elevam tributos. No que diz respeito ao cadastro de benefícios fiscais, o governo ainda publicará uma instrução normativa para detalhar quais deverão ser informados à Receita Federal.


Detalhamento das medidas. Créditos presumidos de PIS/Cofins e créditos das contribuições


A medida provisória traz regras mais rígidas para o uso dos créditos presumidos de PIS e Cofins. Esses créditos não poderão mais ser ressarcidos em dinheiro, o que, segundo o governo, evitará a “tributação negativa” ou “subvenção” para as empresas. Os contribuintes ainda poderão usar esses créditos para compensação com outros débitos. Esta alteração representará um impacto positivo de R$ 11,7 bilhões nas contas públicas em 2024.


Hoje, a regra é a vedação ao ressarcimento de créditos presumidos de PIS e Cofins. O que a MP 1.227/24 faz é revogar oito situações em que a lei admitia o ressarcimento em dinheiro e que representaram R$ 20 bilhões em pedidos de ressarcimento em 2023. Entre essas situações estão a prevista na Lei 10.147/2000, para casos envolvendo a industrialização ou importação de determinados medicamentos, e a Lei 10.925/2004, envolvendo certos produtos alimentícios, como os produzidos pela indústria de moagem.


“Hoje, a maior parte dos créditos presumidos de PIS e Cofins não são ressarcíveis. Sobraram oito casos que ainda permitem o ressarcimento e estamos corrigindo isso por meio da MP”, sustenta o Secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas.


Com relação aos créditos de PIS e Cofins apropriados por meio da regra da não cumulatividade, ou seja, obtidos com base nos tributos pagos em operações anteriores, o governo limitou o uso dos valores. A partir de agora, eles não poderão ser compensados com outros tributos, mas apenas com débitos de PIS e Cofins. Nestes casos, é mantida a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, com análise prévia do direito creditório, como já ocorre hoje. O impacto positivo dessas alterações nas contas públicas será de R$ 17,5 bilhões em 2024.


Barreirinhas defende que, hoje, as empresas usam os créditos de PIS e Cofins para compensar débitos de Imposto de Renda, CSLL e contribuição previdenciária. O secretário observou que, no caso do Imposto de Renda, há prejuízo para estados e municípios, uma vez que a receita desse tributo é partilhada com os demais entes federados. No que diz respeito à contribuição previdenciária, ele afirmou que, hoje, algumas empresas que atuam como responsáveis tributárias, retendo o tributo de seus empregados, em vez de repassá-lo aos cofres da Previdência, fazem a quitação com os créditos de PIS e Cofins. Essa sistemática, observou, gera uma distorção em relação aos valores repassados para a Previdência.


“[Os créditos de PIS e Cofins] vão poder ser usados para compensação de débitos de PIS e Cofins daquele mesmo contribuinte, impedindo distorções graves e relevantes”, disse Barreirinhas.


Controle dos benefícios fiscais


A MP 1.227/24 antecipou a alteração prevista no PL 15/2024, conhecido como PL da conformidade tributária e ainda em tramitação no Congresso Nacional, para obrigar os contribuintes a informar à Receita Federal os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir, bem como o valor do crédito tributário correspondente a eles. O objetivo do governo é ter um controle maior da utilização desses benefícios fiscais.


O governo ainda publicará uma instrução normativa detalhando quais incentivos deverão ser informados. Barreirinhas antecipou que os do Simples Nacional e os da Zona Franca de Manaus, por exemplo, não precisarão ser informados, uma vez que a Receita já tem acesso a essas informações. Segundo o secretário, a ideia é que as empresas não gastem nem uma hora para preencher a declaração, que será em formato eletrônico e simplificado. A estimativa é que, de um total de R$ 200 bilhões em benefícios fiscais usufruídos pelas empresas, R$ 60 bilhões sejam objeto desse cadastro.


A medida provisória prevê sanções para o contribuinte que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração sobre os benefícios fiscais. A penalidade, calculada por mês ou fração, será de: I) 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1 milhão; II) 1% sobre a receita bruta acima de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões; III) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões. A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente das demais sanções.


Julgamentos de processos administrativos envolvendo o ITR


A MP 1.227/24 também autoriza que o Distrito Federal e os municípios realizem julgamentos de processos administrativos de controvérsias envolvendo o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Barreirinhas explicou que, embora o tributo seja federal, a Constituição de 1988 já definia que 50% do produto da sua arrecadação é destinado ao município onde o imóvel está localizado. No caso de municípios que optem por cobrar e fiscalizar o ITR, houve uma mudança para permitir que eles fiquem com 100% da arrecadação.


“Porém, a normatização não permitiu a parte essencial da administração, que é o julgamento do ITR, que continuou com o governo federal. O município fiscaliza, autua, negocia, mas não julga o processo. Entendemos que era um pleito válido [dos municípios] e justo, além de ser constitucional e legal”, alega Barreirinhas.


O secretário enfatizou que os entes deverão seguir normas interpretativas do governo federal para realizar os julgamentos. O Distrito Federal e os municípios não são obrigados a assumir essa responsabilidade. Segundo a medida provisória, a União poderá celebrar convênio com os que assim optarem, de modo a delegar as atribuições.


Seguimos à disposição para esclarecimentos adicionais, destacando que seguiremos atentos à evolução do assunto.


FONTE:JOTA

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