top of page

PUBLICAÇÕES

Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação dos REsps 1.976.618 e 1.995.220 (Acórdão de Afetação no REsp 1.976.618) para julgamento sob o rito dos repetitivos. A relatoria dos processos é do ministro Mauro Campbell Marques.


A questão em disputa, registrada como Tema 1.247 na base de dados do STJ, diz respeito à "possibilidade de estender o creditamento de IPI previsto no art. 11 da lei 9.779/99, também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, parágrafo 3º, da CF/88".


O colegiado suspendeu a tramitação de todos os processos sobre o assunto em primeira e segunda instâncias, bem como no STJ.


Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a natureza repetitiva do caso foi constatada por meio de pesquisa na jurisprudência do STJ, na qual a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal identificou 91 acórdãos e 278 decisões monocráticas sobre o tema.


Segundo o relator, a controvérsia envolve a interpretação de ato administrativo normativo geral e a aplicação de procedimento padronizado pela administração tributária federal para dar efetividade ao art. 11 da lei 9.779/99. Dessa forma, está demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos que tratam da mesma questão de direito.


O relator destacou a necessidade de "cortar o fluxo de processos que se destinam a este Superior Tribunal de Justiça referentes à matéria e até mesmo o fluxo interno de processos. Tal eficácia somente pode ser produzida no âmbito do recurso repetitivo".


Economia de tempo e segurança jurídica


A afetação de um processo para julgamento sob o rito dos repetitivos visa facilitar a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros, utilizando o mesmo entendimento jurídico para diversos processos, gerando economia de tempo e segurança jurídica.


Seguimos à disposição para esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

Devolução do valor investido pela montadora, ao término do prazo fixado, não caracteriza nova receita ou novo faturamento

A juíza Carla Cristina de Oliveira Meira, da 1ª Vara Federal de Limeira, nos autos do processo no. 5001937-67.2022.4 03.6143, atendeu a um pedido de uma concessionária e declarou a inexigibilidade do PIS e da Cofins sobre o montante por ela recebido da montadora pelo pagamento dos instrumentos contratuais chamados de hold back, rebate de juros; bônus varejo; bônus de atacado; bônus performance; bônus franchise meeting e reembolso de juros Floor Plan.


O hold back é um valor retido pela montadora no momento da venda à concessionária, mantido em um fundo, e, posteriormente, devolvido à loja. “Constata-se que se o hold back nada mais é que uma espécie de investimento compulsório feito pela concessionária de veículos, a devolução do valor investido pela montadora, ao término do prazo fixado, não caracteriza nova receita ou novo faturamento (pois não ocorreu novo fato gerador dos tributos), à exceção, evidentemente, da remuneração acrescida a esse capital”, avalia a magistrada.


Do mesmo modo, afirma a juíza, “dada a provisoriedade do ingresso, o hold back também não configura receita ou faturamento para a montadora de veículos, que deve restituir o dinheiro à concessionária com os juros da aplicação realizada. Só caracterizaria receita – e apenas para a montadora, diga-se, não preenchidas as condições de devolução à concessionária, o dinheiro fosse então apropriado pela fabricante de veículos”. Desta forma, afirma, é necessário reconhecer a não incidência do PIS e da Cofins sobre o hold back.


Quanto aos outros instrumentos, a juíza considerou que “estas bonificações representam mecanismos de incentivo de venda e publicidade, da forma como explicitado na inicial, que visam precipuamente a redução de custo e despesa, decorrendo de política de ajuste de preços”.


E esses ajustes de preços, afirma, se prestam “tão somente para interferir no valor das mercadorias adquiridas, não constituindo recebimentos decorrentes de outros negócios jurídicos. Assim, por não representarem produto das atividades da empresa ou acréscimo patrimonial, estes ajustes de preço igualmente não se caracterizam como nova receita ou novo faturamento para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS”.


Relevante destacar que no âmbito do Carf também já há decisão por voto de qualidade, tratando o hold back como se fosse bonificação, mas com declaração de voto sustentando que a verba sequer seria receita da montadora, razão pela qual a sua devolução não poderia ser receita da concessionária.


E, por isso a decisão da magistrada, ajuda a criar uma jurisprudência para a não cobrança de PIS e Cofins sobre o hold back por não entender como bonificação.


Seguimos à disposição para esclarecimentos adicionais.


FONTE: JOTA

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos autos do processo administrativo 16561.720011/2018-21. manteve decisão da turma ordinária que afastou a cobrança de R$ 277,3 milhões em IRPJ e CSLL da rede de lojas de móveis e decoração. A turma não conheceu do recurso da Fazenda Nacional com relação à amortização de ágio, mas conheceu, e decidiu a favor do contribuinte, com relação à dedutibilidade das despesas com juros de empréstimo contraído para viabilizar a operação de reestruturação que gerou o ágio. Quando é feito um empréstimo para aquisição de empresa, a operação é conhecida como compra alavancada.


Com relação à dedução dos juros da base de IRPJ/CSLL, prevaleceu o entendimento do relator, de que as despesas se enquadram como usuais e necessárias para as atividades da empresa, sendo, portanto, dedutíveis. Porém, três conselheiros acompanharam o voto pelas conclusões. Para o grupo, a dedução foi possível no caso concreto porque o ágio foi legitimado na turma ordinária e sua validade não foi discutida na Câmara Superior. Em geral, porém, a instância máxima do Carf afasta a dedutibilidade dos juros quando o ágio é considerado ilegítimo. Além disso, o colegiado estava com o quórum reduzido pela ausência do presidente da turma, o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. A conselheira Maria Carolina Mendonça Kraljevic ainda se declarou impedida de julgar o processo e foi substituída pela conselheira Maria Angélica Feijó.


O caso chegou ao Carf após a fiscalização autuar a empresa para pagamento de IRPJ e CSLL, por considerar inválido o ágio amortizado referente à aquisição de 60% das ações da empresa por fundos de investimento em participação (FIPs) ligados ao fundo Carlyle, que possui participação em outras empresas brasileiras.


Para realizar a aquisição, os FIPs constituíram a empresa Mevamoga, que recebeu um aporte de capital de R$ 405 milhões. Como o montante não era suficiente para a aquisição, a companhia, apontada pelo fisco como empresa veículo, fez um empréstimo de R$ 200 milhões junto ao Bradesco. A Mevamoga adquiriu a participação na empresa de rede de móveis e artigos de decoração, sendo, depois, incorporada por esta. Tal empresa passou a amortizar o ágio gerado na operação e a deduzir as despesas com juros do empréstimo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.


Em sustentação oral, o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), procurador Rodrigo Moreira Lopes, afirmou que são falsas as alegações dos FIPs de que a empresa veículo seria necessária para a convergência de interesses dos cotistas, bem como a afirmação de que se utilizaram da Mevamoga porque estariam impedidos de contrair dívidas. Segundo Lopes, não existe vedação, mas uma regulamentação específica da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que dificulta a tomada de empréstimos por esses fundos.


Já o advogado da empresa, defendeu o não conhecimento do recurso da Fazenda Nacional por ausência de similitude fática com os paradigmas. O defensor disse ainda que a turma ordinária concluiu que a Mevamoga não atuou como empresa veículo, uma vez que foi razoável sua criação para congregar os interesses de uma multiplicidade de investidores, que estavam impedidos de contrair dívidas.


Despesas com juros


O relator, conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, não conheceu do recurso da Fazenda com relação à amortização do ágio e à dedutibilidade das despesas com juros. Entretanto, o conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli abriu divergência para conhecer a segunda matéria. O relator ficou vencido neste ponto e proferiu o voto de mérito, considerando a dedução dos juros legítima.


Conforme o julgador, a rede de móveis e artigos de decoração sucedeu integralmente a Mevamoga, assumindo assim a dívida com o Bradesco. Segundo o conselheiro, a dívida foi incorrida porque a sociedade e foi adquirida, recebendo significativa injeção de capital. Portanto, as despesas com os juros seriam dedutíveis por serem necessárias à atividade da companhia.


A turma acompanhou o voto por unanimidade. Porém, os conselheiros Edeli Bessa, Guilherme Mendes e Luiz Tadeu Matosinho Machado acompanharam o voto pelas conclusões. A conselheira Edeli Bessa destacou que votou para considerar os juros dedutíveis porque, como a discussão sobre o ágio não foi conhecida, prevaleceu o entendimento da turma ordinária de que a amortização foi legítima. Assim, a rede de móveis e artigos de decoração, na qualidade de sucessora, teria direito à dedução.


Seguimos à disposição para esclarecimentos adicionais.


FONTE: JOTA

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

bottom of page