top of page

PUBLICAÇÕES

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, que regulamenta a Lei nº 14.859, de 2024. A norma dispõe sobre a habilitação das empresas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).


O Perse visa mitigar as perdas do setor de eventos devido ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.


O benefício fiscal consiste na redução a 0% das alíquotas de tributos como PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ sobre a receita e o resultado das empresas do setor de eventos.


Cronograma


• Período de Requerimento: 3 de junho a 2 de agosto de 2024.


• Manifestação da Receita Federal: Até 1º de setembro de 2024.


• Habilitação Tácita: Se não houver manifestação da Receita em 30 dias, a empresa será considerada habilitada.


Como Pedir Habilitação


O requerimento de habilitação deve ser feito exclusivamente pelo e-CAC, disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/), mediante a apresentação dos atos constitutivos da empresa e outros documentos exigidos no formulário eletrônico.


A habilitação prévia é essencial para que as empresas possam usufruir do benefício fiscal desde a data de vigência da Lei nº 14.859, de 2024, garantindo assim que não haja prejuízos às empresas habilitadas.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Mesmo que tributo seja considerado inconstitucional, MP não pode ajuizar ações de natureza tributária, definiu o STJ


A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu que o Ministério Público não pode ajuizar uma ação com propósito de impedir a cobrança de um tributo, mesmo que este tenha sido declarado inconstitucional. O entendimento foi estabelecido no julgamento do recurso especial (REsp) 1.641.326.


O processo teve início quando o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) apresentou uma ação civil pública em que requereu que a uma concessionária de energia elétrica fosse impedida de continuar cobrando dos consumidores a alíquota de ICMS de 25% sobre as contas de energia. Segundo o MPRJ, a alíquota havia sido declarada inconstitucional pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).


No primeiro grau, a ação foi extinta sem resolução de mérito, sendo tal sentença mantida pelo TJRJ. O Ministério Público então entrou com o recurso especial, alegando que a ação civil pública movida tentava assegurar que todos os consumidores recebessem tratamento igualitário, mesmo aqueles que não ajuizaram ações contra a concessionária.


O ministro Afrânio Vilela, relator do recurso na 2ª Turma, reconheceu que a intenção do MPRJ era a de dar efetividade ao julgamento que estabeleceu a inconstitucionalidade do tributo. No entanto, o ministro negou provimento ao recurso por entender que o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ações relacionadas a tributos.


Vilela sustentou sua decisão valendo-se do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 645 da repercussão geral, que estabeleceu que o MP não possui legitimidade, em ação civil pública, para questionar a constitucionalidade ou legalidade de tributos em defesa dos contribuintes.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: CONJUR

Para os contribuintes domiciliados nos municípios do Rio Grande do Sul identificados no Anexo Único da Portaria RFB nº 415, de 2024, o prazo para a opção pela atualização de bens e direitos no exterior foi prorrogado para o dia 31 de agosto de 2024.

Encerra-se no dia 31 de maio de 2024 o prazo para a opção pela atualização de bens e direitos no exterior, de que trata o art. 14 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, exceto para os contribuintes domiciliados nos municípios do Rio Grande do Sul identificados no Anexo Único da Portaria RFB nº 415, de 6 de maio de 2024.


Para os contribuintes domiciliados nos municípios do Rio Grande do Sul identificados no Anexo Único da Portaria RFB nº 415, de 2024, o prazo para a opção pela atualização de bens e direitos no exterior foi prorrogado para o dia


31 de agosto de 2024, conforme disposto no art. 2º da Portaria RFB.


A pessoa física residente no país poderá optar por atualizar o valor dos seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, hipótese em que deverá tributar a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento).


A opção de atualização de bens e direitos no exterior se aplica a:


I - aplicações financeiras de que trata o inciso I do caput do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 2024;


II - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;


III - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e


IV - participações em entidades controladas.


O contribuinte poderá optar, inclusive, pela atualização do valor de bens e direitos objeto de trust em relação aos quais a pessoa física seja definida como titular.


Não poderão ser objeto de atualização:


I - bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, apresentada até o dia 31 de maio de 2023;


II - bens ou direitos adquiridos no decorrer do ano-calendário de 2023;


III - bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção de que trata este artigo, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 52 da IN RFB 2.180, de 2024;


IV - moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e


V - bens e direitos localizados no país.


A vedação de que trata o inciso I acima não se aplica às hipóteses:


I - de controladas indiretas, quando a controlada direta tiver sido declarada na DAA relativa ao ano-calendário de 2023; e


II - em que a pessoa física não estava obrigada à entrega da DAA relativa ao ano-calendário de 2022.


A opção pela atualização de valor dos bens e direitos no exterior dar-se-á pelo atendimento das seguintes condições:


I - apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior - Abex, em formato eletrônico; e


II - pagamento integral do IRPF à alíquota de 8% (oito por cento).


Relevante ainda destacar que a opção pela atualização de bens e direitos no exterior está condicionada à transmissão eletrônica da Abex e ao pagamento do imposto devido até o dia 31 de maio de 2024.


Após ser considerada definitiva, a opção produzirá seus efeitos desde 1º de janeiro de 2024, aplicando-se o novo custo de aquisição dos bens e direitos atualizados, inclusive, aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: RECEITA FEDERAL DO BRASIL

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

bottom of page