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PUBLICAÇÕES

É competência do juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial.

Relevante destacar o precedente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, decorrente da análise de um conflito de competência, CC 196.553, instaurado entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.


Após ter seu plano de recuperação aprovado e homologado pelo juízo recuperacional, uma empresa se tornou ré em execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que busca receber dívida de aproximadamente R$ 30 milhões — montante discutido em ação anulatória que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.


Segundo a empresa, mesmo com a discussão acerca da existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o prosseguimento dos atos executivos, sendo efetivado o bloqueio de cerca de R$ 60 mil em conta bancária.


Diante disso, a empresa ingressou com pedido de tutela de urgência perante o juízo da recuperação judicial, que deferiu liminar para que o valor fosse desbloqueado imediatamente e requereu ao administrador que indicasse bens em seu lugar. Contra essa decisão, o DNIT interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo TRF-5.


No STJ, a empresa sustentou que o juízo onde se processa a recuperação teria competência exclusiva para decidir sobre as disputas que envolvem o seu patrimônio, especialmente quando se trata de atos constritivos que podem inviabilizar por completo o seu funcionamento.


Bem de capital


O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, observou que, conforme o artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 — introduzido pela Lei 14.112/2020 —, a competência do juízo da recuperação diante das execuções fiscais se limita a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução.


Segundo o relator, o termo “bens de capital” presente no dispositivo deve ser interpretado da mesma forma que o STJ interpretou o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101: são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.


“Por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação”, sustentou.


O ministro ressaltou que, ao incluir artigo o 6º, parágrafo 7º-B, na Lei 11.101/2005, a Lei 14.112/2020 buscou equalizar o tratamento do débito tributário, pois o princípio da preservação da empresa está fundado em salvaguardar a atividade econômica que gera empregos e recolhe impostos.


Além disso, segundo o magistrado, objetivou incentivar a adesão ao parcelamento do crédito tributário, valendo destacar que foi dispensada, no caso, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários.


Para Cueva, se o pagamento do crédito tributário com a apreensão de dinheiro — bem consumível — for dificultada, há o risco de a quantia desaparecer e o crédito ficar sem pagamento, já que o devedor não apresentou nenhum outro bem em garantia do valor total da execução e o crédito tributário não está inserido na recuperação judicial.


“Assim, partindo-se da definição já assentada nesta corte, os valores em dinheiro não constituem bem de capital, de modo que não foi inaugurada a competência do juízo da recuperação prevista no artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 para determinar a substituição dos atos de constrição”, concluiu ao declarar a competência do juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e, por consequência, do Tribunal Regional Federal em âmbito recursal. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: CONJUR

Prazo de adesão vai até 28 de junho. Desconto pode chegar a 80%, e dívidas poderão ser parceladas em até 84 vezes

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal lançaram em 16/5/24 o edital de transação tributária para negociar teses relacionadas aos incentivos fiscais de ICMS. Os contribuintes poderão incluir débitos decorrentes de exclusões desses benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL realizadas em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014. Esse dispositivo prevê a forma de registro dos incentivos fiscais pelos estados e condiciona a não tributação dos benefícios à reserva de lucro pelas empresas, por exemplo. O prazo de adesão começou em 16/05/24 e vai até 28/06/24.


A proposta de transação cumpre determinação do artigo 13 da Lei 14.789/2023, por meio da qual o governo modificou a sistemática de tratamento tributário dos incentivos de ICMS. Em vez de abater esses benefícios da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, os contribuintes passaram a receber um crédito fiscal atrelado aos benefícios fiscais de ICMS. O artigo 13 dessa norma define que os débitos tributários apurados em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014 – ou seja, considerando a sistemática anterior – serão objeto de transação tributária especial. A procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize de Almeida, ressaltou que a proposta de transação tributária abre “uma janela de oportunidade, com condições economicamente vantajosas” para que os contribuintes consigam resolver os contenciosos relacionados a esses débitos.


A negociação está relacionada, ainda, ao julgamento do Tema 1182 no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em abril de 2023. O STJ definiu que benefícios fiscais de ICMS que não o crédito presumido de ICMS só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se forem cumpridas as regras do artigo 30 da Lei 12.973/2014 e do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017. Esses dispositivos preveem a forma de registro dos incentivos fiscais pelos estados e condicionam a não tributação dos benefícios à reserva de lucro pelas empresas, por exemplo.


O edital não faz distinção entre débitos de crédito presumido de ICMS e dos demais incentivos. Com isso, os contribuintes devem avaliar caso a caso se devem negociar débitos relacionados a todos os incentivos ou apenas aos que não se enquadram no conceito de crédito presumido.


Esse foi o segundo edital do programa “Transação 2.0”. Em dezembro de 2023, a Receita e a PGFN lançaram edital voltado a teses sobre lucros no exterior . A expectativa é que os dois órgãos publiquem um terceiro edital, desta vez voltado às autuações relacionadas à bipartição de contratos de afretamento de plataformas de petróleo. Além deste, até julho/24, devem ser lançados outros dois editais. Eles são relacionados à cobrança de PIS e Cofins e à desmutualização da Bovespa.


Parcelamento e redução nos valores


O edital sobre incentivos de ICMS prevê que os contribuintes poderão negociar os débitos com pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas. Outra possibilidade é pagar em espécie, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas. Neste caso, o valor remanescente poderá ser parcelado: a) em até 60 vezes, com redução de 50%; ou b) em até 84 vezes, com redução de 35%. Em qualquer modalidade, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00. Poderão ser incluídas multas, inclusive as qualificadas, com os mesmos descontos aplicados ao débito principal.


Para aderir ao edital, deve haver inscrição em dívida ativa, ação judicial, embargos à execução fiscal ou reclamação ou recurso administrativo relativos à tese e aos débitos a serem incluídos na transação, pendente de julgamento definitivo até 31 de maio de 2024.


Crédito presumido X demais incentivos de ICMS


O edital de transação não faz distinção entre crédito presumido de ICMS e demais incentivos de ICMS. No Tema 1182, o STJ definiu que os demais incentivos de ICMS, que não o crédito presumido, podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se forem cumpridas as regras do artigo 30 da Lei 12.973/2014. Em 18 de abril deste ano, em mais uma derrota às empresas, os ministros rejeitaram um pedido de modulação neste tema. Desse modo, os contribuintes deverão comprovar o cumprimento dos requisitos legais para períodos anteriores e posteriores a 26 de abril de 2023, data do julgamento de mérito.


Para os créditos presumidos de ICMS, a jurisprudência que ainda vem sendo aplicada pelo Judiciário é a do EREsp 1517492/PR, de 2017. Neste caso, o STJ definiu que esses incentivos não entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente de cumprimento de requisitos.


No entanto, este tema não está resolvido definitivamente. O STJ indicou três recursos – REsps 2091200/SC, 2099847/SC e 2091206/PR – como representativos de controvérsia para possível afetação ao rito dos repetitivos. Com o julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, o entendimento deverá ser obrigatoriamente seguido por tribunais em todo o Brasil. Ministros do STJ ouvidos pelo JOTA não descartam uma mudança no entendimento, ou seja, para exigir requisitos também para o afastamento da tributação sobre os créditos presumidos de ICMS.


Nesse contexto, os contribuintes só devem aderir ao edital para negociar débitos de incentivos de ICMS que não o crédito presumido. A princípio, não deverá haver qualquer mudança no entendimento do Judiciário em relação a essas dívidas. No que diz respeito aos créditos presumidos, se o STJ alterar o posicionamento, isso representará uma mudança radical na jurisprudência. Afinal, se houver a modificação, é provável que haja uma nova transação tributária. Além disso, uma mudança brusca na jurisprudência implicaria uma modulação de efeitos na decisão.


Em caso de modulação, o STJ poderá definir que os contribuintes deverão comprovar o cumprimento dos requisitos apenas para frente.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: JOTA

Dada a relevância, destacamos que, por seis votos a dois, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos autos do processo no. 16682.722211/2017-61, manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação em processo contra a empresa petroleira. Prevaleceu o entendimento de que, para afastar a natureza de remuneração, não basta que a gratificação não seja habitual e não tenha vínculo com a remuneração. Os pagamentos devem ainda ser eventuais, o que significa que não pode existir expectativa ou previsibilidade.


A empresa defendeu que, desde 2015, não faz nenhum pagamento deste tipo a seus empregados, demonstrando o caráter eventual. Também pontuou que o fato de o pagamento ter acontecido em anos consecutivos não induz à habitualidade, uma vez que a empresa não pagou em anos posteriores. Além disso, alegou que o fato de o cálculo do abono ter sido efetuado com base na remuneração não significa dizer que tal verba estaria vinculada à remuneração, pois ela serviu apenas como parâmetro.


Já a Fazenda Nacional, em contraposição, defendeu que o pagamento foi previsto em acordo coletivo de trabalho em cláusulas relacionadas à remuneração, demonstrando a vinculação. Também afirma que a lei determina que não deve haver esse vínculo. O fisco argumenta ainda que o ganho eventual seria não programado e, neste caso, houve acordos formais coletivos celebrados pela empresa, ou seja, não era eventual, mas uma prática reiterada.


O relator, Mario Hermes, considerou que as verbas têm natureza salarial e, assim, negou provimento ao recurso do contribuinte. O relator foi acompanhado por outros cinco conselheiros.


O conselheiro Leonam Rocha abriu divergência para dar provimento ao recurso do contribuinte, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Seu posicionamento foi acompanhado pela conselheira Fernanda Melo Leal.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: JOTA

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