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Norma invocada pelo relator, Francisco Falcão, prevê que a penhora de bens deve se dar primeiro sobre dinheiro

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da empresa, nos autos do Resp 1.920.682, reconhecendo o direito de a Fazenda Nacional recusar carta de fiança oferecida em execução fiscal, ainda que o oferecimento tenha ocorrido antes da realização da penhora.


Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, que, em seu voto monocrático, destacou que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o fisco pode recusar bem nomeado à penhora que desobedeça à ordem prevista no artigo 11 da Lei 6830/1980 e no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) 2015.


O artigo 11 da Lei 6830 prevê que a penhora de bens deve se dar primeiro sobre dinheiro, depois sobre título da dívida pública e título de crédito que tenham cotação em bolsa, seguidos de pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos e direitos e ações. Já o artigo 835 do CPC estabelece que a penhora deve seguir a ordem: dinheiro (em espécie, depósito ou aplicação), títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários, veículos terrestres e bens imóveis.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: JOTA

Magistrado afastou previsões da Lei 14.789/2023

O juiz Paulo Cezar Neves Junior, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu uma liminar, nos autos do Processo no. 5009243-51.2024.4.03.6100, para determinar que a União se abstenha de incluir os créditos presumidos de ICMS de empresa farmacêutica na base dos cálculos do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.


Com isso, a liminar afasta especificamente a essa empresa, e em parte, a aplicação da Lei federal 14.789/2023, que tributa toda e qualquer subvenção, inclusive créditos presumidos, para investimento concedidos pelos estados a empresa particulares. Benefícios como diferimento, isenção, redução de alíquota continuam valendo.


O crédito presumido é uma ferramenta que os governos estaduais usam para dar um incentivo fiscal a empresas, na forma de reduzir o valor de impostos cobrados – ajudando as empresas a economizar dinheiro e estimulando o crescimento econômico.


“Evidentemente, caso o Fisco verifique que, na verdade, o chamado “crédito presumido” seja apenas uma forma de simplificar a tributação, mantendo o mesmo crédito existente de forma ordinária, ou seja, sem significar efetivo benefício fiscal, não se aplica o entendimento ora exposto. Por esses fundamentos, tenho como presentes os requisitos para a concessão da liminar, mas apenas em relação aos créditos presumidos”, defende o juiz na decisão.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: JOTA

Em uma ação trabalhista, onde não se encontrou bens ou direitos em nome da empresa reclamada, para penhora, ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica da mesma, sendo perseguido os bens dos sócios para o pagamento da dívida da empresa.


O pedido para penhora de proventos de sócia, inicialmente foi negado, fundamentado na impenhorabilidade dos créditos de natureza alimentícia.


Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu fundamentado na exceção do artigo 833 do Código de Processo Civil, que é permitida a penhora do vencimento para o pagamento de prestação alimentícias, independentemente de sua origem, sobre o montante que exceder 50 salários – mínimos mensais.


Logo, o Tribunal Superior do Trabalho determinou a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, no intuito de analisar a possibilidade de penhora do salário de uma sócia de empresa com dívida trabalhista.


FONTE: MIGALHAS

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

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