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A Prefeitura de São Paulo abre em 29 de abril de 2024 o Programa de Parcelamento Incentivado, o PPI, para pessoas físicas e jurídicas quitarem débitos com o poder público municipal. A edição deste ano concede o maior desconto de juros e multas da história: 95% em ambos – isso caso os pagamentos sejam feitos à vista. Dívidas com IPTU e ISS e alguns tipos de multas poderão ser quitadas tanto em uma parcela única quanto divididas em até 120 vezes. Neste caso, há uma redução progressiva do desconto. O único requisito para ingressar no programa é que as dívidas tenham sido contraídas até 31 de dezembro de 2023.


Débitos do Simples Nacional, multas de trânsito ou de natureza contratual não entram nesse pacote, assim como dívidas incluídas em PPI anteriores, caso o contribuinte tenha abandonado o pagamento das parcelas. A data final para a inscrição é 28 de junho, pela internet.


“O PPI possibilita um incremento de caixa da prefeitura, mas a principal preocupação é manter o contribuinte adimplente, com sua atividade comercial ativa, podendo aproveitar as janelas de consequências e oportunidades quando o negócio está saudável e sem débitos”, diz Raphael Pinheiro, auditor fiscal da prefeitura, da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento da Fazenda.


Quem tem dívidas tributárias em aberto corre o risco de sofrer execução fiscal, penhora de bens, além de ficar restrito a programas de crédito e não poder concorrer em certames públicos (licitações).


PPI


Criado em 2006, durante a gestão de Gilberto Kassab, este é o décimo PPI organizado pela Prefeitura de São Paulo. Para esse tipo de programa ser lançado, é preciso, antes, passar pela aprovação da Câmara de Vereadores – o que aconteceu, neste ano, em sessão no dia 13 de março de 2024.


Do primeiro ano até 2011, o programa foi lançado anualmente de forma ininterrupta. Depois de um hiato de três anos, retornou em 2014 e passou a ser organizado a cada triênio. A última edição foi em 2021, ainda durante a pandemia.


Na ocasião, com descontos à vista de 85% em juros e multas, foram formalizados 180.357 mil acordos de parcelamentos, totalizando R$9,37 bilhões em dívidas renegociadas, segundo dados da prefeitura.


Para a edição deste ano, o poder público municipal não fez uma estimativa oficial do aporte que imagina que será renegociado.


“Nosso foco principal é buscar a regularidade fiscal, sobretudo dos donos de estabelecimento. Assim que ele celebra o acordo, já no pagamento da primeira parcela, consegue uma certidão que o possibilita realizar várias outras transações”, reforça Pinheiro.


Ademais, “a grande vantagem do PPI é que ele tem um desconto tributário uniforme para todo mundo. E são descontos vantajosos, sobretudo no pagamento à vista. Mas isso vinha criando distorções do bom contribuinte, que passou a esperar o lançamento desses programas para quitar seus débitos. Agora, isso é feito individualmente pela transação tributária”, aponta.


Formas de pagamento


Neste ano, os contribuintes poderão aderir a três faixas de descontos diferentes. A primeira é à vista; a segunda é em parcelas de duas a 60 vezes; e a terceira, quitando entre 61 a 120 vezes – o máximo permitido são 10 anos de parcelamento. O valor mínimo da parcela para pessoa física é de R$ 50. Para pessoa jurídica, R$ 300.


Os débitos são divididos em duas categorias: dívidas tributárias (ISS e IPTU) e não tributárias (multas aplicadas por entes municipais). Para cada modalidade, há um desconto diferente.


Se for à vista, em débitos tributários, o contribuinte tem redução de 95% do valor dos juros de mora e de 95% da multa. Quando o débito não estiver ajuizado, tem também 75% de desconto nos honorários advocatícios.


Se for parcelado em até 60 vezes, a redução é de 65% de juros de mora e 55% da multa. E, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios.


Se dividir entre 61 a 120 vezes, o contribuinte terá redução de 45% do valor dos juros de mora e de 35% da multa. Os honorários advocatícios caem para 35%, quando o débito não estiver ajuizado.


Em relação aos débitos não tributários, vale lembrar que não há o acréscimo de multa. Caso o pagamento seja à vista, os juros caem em 95%. E os honorários advocatícios, em 75%.


No grupo 2, de parcelas entre duas e 60 vezes, os juros são reduzidos em 65%. Os honorários advocatícios, por sua vez, em 50%.


Se o parcelamento for mais estendido, chegando até 120 parcelas, a redução dos juros cai para 45% . E os honorários advocatícios são reduzidos em 35%.


FONTE: JOTA

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região constatou, após análise das provas apresentadas nos autos, que a única mulher na Instituição Financeira, na função de Supervisora Comercial, sempre recebeu salário inferior aos seus colegas, pela discriminação de gênero.


O Banco foi condenado ao pagamento das diferenças salariais, reflexos em férias, com um terço, décimos terceiros salários, horas extras, participação nos lucros e resultados, e FGTS com multa de 40%.


Conforme o relator, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, não se trata apenas do instituto da isonomia ou equiparação salarial, mas da desigualdade que continua a permear nossa sociedade, decorrente da discriminação histórica contra as mulheres, ainda nos tempos atuais.


E fundamentado na igualdade prevista com Constituição Federal e nos tratados sobre Direitos Humanos, declarou que há necessidade de se corrigir as desigualdades em diversos níveis e nicho da sociedade e do trabalho.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.

FONTE: MIGALHAS


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas de locações de bens móveis e imóveis. Por 7 votos a 3, prevaleceu o entendimento de que a tributação sempre esteve autorizada pelo texto constitucional.


Com a vitória no Supremo, a União evita uma perda de R$ 36,2 bilhões para um período de cinco anos, conforme estimativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2024. A cifra, no entanto, é questionada por advogados ligados aos dois processos, que alegam que há apenas algumas dezenas de ações judiciais tratando do tema.


Foi vitoriosa a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que propôs a tese de que o conceito de faturamento previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional (EC) 20/1998, não tem interpretação restrita à venda de mercadorias e serviços, abrangendo todas as receitas da atividade empresarial. Desse modo, a cobrança vale mesmo para o período anterior à EC 20/1998.


Ficou vencido o entendimento do ministro aposentado Marco Aurélio, relator do RE 659.412, e do ministro Luiz Fux, relator do RE 599.658. Para ambos, o conceito de faturamento só passou a ser amplo, incluindo o conceito de receita, após a EC 20/1998.


O Plenário fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”.


O voto de Moraes foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Já o entendimento do ex-ministro Marco Aurélio e do ministro Fux teve a adesão dos ministros Edson Fachin e André Mendonça.


O voto do ministro aposentado Marco Aurélio foi considerado no RE 659.412, relatado por ele e cujo julgamento chegou a ser iniciado no plenário virtual em 2020. O ministro André Mendonça, que ocupou a vaga que era de Marco Aurélio, não votou no caso. Já no RE 599.658, o voto de Marco Aurélio não foi considerado, e o de Mendonça foi computado.


Poucos processos


Fato é que a linha adotada pelo STF hoje difere da interpretação que prevaleceu na Corte até, pelo menos, o ano 2005, no sentido de que o conceito de faturamento previsto no artigo 195, I, da Constituição, com redação anterior à EC 20/98, é restrito, aplicando-se só à venda de mercadorias e prestação de serviços. Assim, o conceito não abrangeria receitas de locações, que não integrariam a base de PIS/Cofins.


Tal mudança jurisprudencial levar a uma modulação de efeitos da recente decisão. Aguarda-se na respectiva publicação do acórdão para a eventual do recurso de oposição de embargos de declaração.


A procuradora-geral adjunta de representação judicial da PGFN, Lana Borges, defende que as argumentações da União Federal foram contempladas nas teses estabelecidas pelo STF no julgamento dos Temas 630 e 684.


FONTE: JOTA

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