top of page

PUBLICAÇÕES

O Tribunal Superior do Trabalho condenou uma transportadora a indenizar um motorista, pela dispensa durante o tratamento de câncer.


Conforme voto do Ministro que analisou o referido caso, é muito difícil ao empregado demonstrar a conduta discriminatória da empresa, pois geralmente é discreta e utiliza-se de falsa motivação, logo, o ônus da prova não deve ser do empregado, mas da empresa, que deve indicar e comprovar o motivo da dispensa.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

Decisão ameniza impacto para contribuintes que tinham coisa julgada afastando o recolhimento de tributos

Em sessão de 04/04/24, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou a modulação temporal dos efeitos de sua decisão sobre os limites da coisa julgada tributária, mas decidiu isentar as empresas de multas punitivas e moratórias.


O STF havia fixado, no ano passado, que um contribuinte que obteve uma decisão transitada em julgado desobrigando o recolhimento da CSLL deve voltar a pagar o tributo desde 2007, quando a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição.


As empresas questionaram esse entendimento em embargos de declaração nos REs 949.297 e 955.227 (Temas 881 e 885 RG) e pediram que, ao invés de 2007, o marco temporal fosse 13 de fevereiro de 2023, quando foi proferida a decisão de mérito dos recursos.


Assim, os ministros concluíram a votação e mantiveram, pelo placar de sete a quatro, o marco temporal de 2007. O julgamento foi então suspenso pelo presidente Luís Roberto Barroso para que pudessem discutir a questão das multas na sessão desta quinta-feira.


Até aquele momento, existiam três linhas distintas de voto: uma contra a modulação, outra a favor dela e uma intermediária, proposta por André Mendonça, que rejeita a fixação de um novo marco temporal, mas excepcionaliza o pagamento das multas.


Barroso, que capitaneava a vertente contrária à modulação dos efeitos, aderiu à corrente proposta por Mendonça. O presidente do STF julgou não ser correto punir um contribuinte “como se ele tivesse atuado de má fé, com dolo, depois de ter uma coisa julgada”.


Além dos dois, votaram pela excepcionalização das multas os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux — os quatro que já tinham se posicionado pela modulação temporal dos efeitos e terminaram vencidos no ponto. Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Rosa Weber (que votou antes de se aposentar) ficaram vencidos na questão das multas.


Segundo Barroso, a exclusão das multas está restrita a quem já tinha coisa julgada sobre a matéria e não permite a repetição de indébito, de modo que o contribuinte não pode pedir o ressarcimento.


Assim, quem não pagou porque tinha coisa julgada afastando o recolhimento do tributo está isento das multas. Já quem efetuou os pagamentos ao longo dos anos não tem direito a ressarcimento, não pode pedir os valores referentes às multas de volta.


FONTE: JOTA

Entrada no programa é permitida desde que não existam autuações relacionadas ao não recolhimento

A Receita Federal regulamentou em 03/04/24, a possibilidade de autorregularização de débitos relacionados à tributação das subvenções de ICMS. De acordo com a Instrução Normativa 2.184/24, os contribuintes que recolheram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) em desacordo com a legislação vigente até o final de 2023 poderão pagar os débitos com desconto de até 80%.


A entrada na autorregularização, entretanto, depende da não existência de lançamento por parte da Receita, ou seja, o contribuinte não pode ter sido autuado pela fiscalização. Nestes casos, os débitos podem ser pagos em até 12 parcelas mensais, com redução de 80%. Outra opção é o pagamento de uma entrada de, no mínimo, 5%, com o restante sendo quitado em até 60 parcelas com redução de 50% ou em até 84 vezes, com desconto de até 35% no remanescente.


Podem ser incluídas no programa as exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014 que foram informadas à Receita até 29 de dezembro de 2023. A entrada na autorregularização implica em confissão do débito, o que significa que o contribuinte desiste de discuti-lo judicial ou administrativamente.


Nos casos dos débitos relacionados a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, os contribuintes podem aderir à autorregularização entre 10 e 30 de abril de 2024. Para períodos de apuração referentes a 2023, o prazo para entrada no programa vai até 31 de julho.


A norma já era esperada, e foi anunciada pelo secretário da Receita, Robinson Barreirinhas, na última quinta-feira (27/3). A autorregularização está prevista na Lei 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções, que alterou a tributação de incentivos de ICMS, definindo que, em vez de abater os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, as empresas terão direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos para poder usar por meio de ressarcimento ou compensação com outros débitos. O benefício, entretanto, está restrito às subvenções para investimento, nas quais há uma contrapartida à concessão do incentivo.


O artigo 30 da Lei 12.973/2014, que não está mais vigente e é citado na Instrução Normativa da Receita, previa que as subvenções não seriam tributadas desde que registradas em reserva de lucros. Os valores não poderiam, por exemplo, ser distribuídos aos sócios da companhia.


Fato incontroverso é que o programa traz descontos significativos, e poderá atrair um grande número de empresas.


Confia


Também nesta quarta-feira, a Receita Federal ampliou o prazo para adesão ao projeto-piloto do programa de conformidade tributária Confia. Os contribuintes terão até 12 de abril para se candidatarem, de acordo com a Portaria RFB 408/24, publicada no Diário Oficial da União. O prazo anterior era 5 de abril.


Divulgado em 2 de fevereiro, o Confia integra uma política mais ampla para a criação de um sistema de conformidade tributária entre os contribuintes e a Receita Federal. Quando divulgou o programa, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, informou que ele deve abranger 1,6 mil empresas com faturamento acima de R$ 2 bilhões anuais. Em vez de resolver o passado, o que ocorre quando já há um litígio esperado, a proposta é que os contribuintes trabalhem em parceria com a Receita para seguir diretrizes que garantam o cumprimento das normas tributárias e evitem o pagamento de penalidades no futuro.


Neste momento, a Receita Federal trabalha com um projeto-piloto. A implementação do programa definitivo dependerá da aprovação, pelo Congresso Nacional, do PL 15/2024


FONTE: JOTA

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

bottom of page