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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça cassou um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) que afastou a aplicação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei de Falências, sem declarar sua inconstitucionalidade.


O dispositivo estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente pode ser decretada pelo juízo falimentar.


No caso em questão, um homem foi intimado a responder a um incidente de desconsideração da personalidade jurídica da massa falida de uma empresa de embalagens na Justiça do Trabalho de São Paulo.


Ele alegou a incompetência desse ramo do Judiciário para processar e julgar a questão com base no artigo 82-A, parágrafo único, da Lei de Falências.


Porém, o juízo de primeira instância afastou a aplicação do dispositivo com base em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que considera competente a Justiça do Trabalho para o caso. A 5ª Turma do TRT-SP manteve essa decisão.


Em reclamação ao STF, o empresário argumentou que o TRT-SP não declarou a inconstitucionalidade do artigo 82-A, mas simplesmente afastou sua incidência com base em um entendimento jurisprudencial.


O ministro André Mendonça apontou que a decisão do TRT-SP violou a Súmula Vinculante 10 do STF, que dispõe sobre a necessidade de declaração expressa de inconstitucionalidade para afastar a aplicação de uma norma.


Ele ressaltou que o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei de Falências prevê expressamente a competência do juízo falimentar para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida.


Mendonça destacou que a decisão do TRT-SP esvaziou o conteúdo da norma sem observar o procedimento previsto na Constituição, violando assim a Súmula Vinculante 10.


Por fim, o ministro ressaltou que o dispositivo legal afastado não prevê exceções em relação à propriedade dos bens pela empresa falida, o que implica que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada mesmo quando os bens estão em nome dos sócios.


FONTE: JURINEWS

Diante da relevância da medida procedimento, destacamos que em decisão liminar, o juiz de Direito da 5ª vara Cível de Maceió/AL, nos autos do Processo no. 0710442-13.2024.8.02.0001, limitou em 30% descontos de empréstimos a cliente superendividada. O magistrado enfatizou a importância da antecipação da tutela em casos que ameacem o mínimo existencial.


Consta nos autos que a autora possui vários empréstimos junto ao banco, os quais consomem mais de 65,77% de seus rendimentos. Ela alega que a instituição financeira estava ciente de sua situação de superendividamento, mas mesmo assim concedeu múltiplos empréstimos consignados, sem considerar seu estado de vulnerabilidade.


Ao analisar o pedido, o juiz explicou que, embora não haja previsão para a suspensão imediata das dívidas em casos de superendividamento, é viável antecipar a tutela em situações que ameacem o mínimo existencial.


Em seguida, ressaltou que a suspensão dos descontos deve respeitar o princípio da proporcionalidade, sendo adotada apenas na medida necessária para garantir o mínimo vital. No caso, observando os documentos, o magistrado verificou que os descontos têm consumido mais de 30% da renda mensal da consumidora.


Dessa forma, deferiu a tutela de urgência para que o banco suspenda a cobrança da dívida em questão. Além disso, determinou que a cliente deposite mensalmente em conta judicial o valor de R$ 1.275,26, correspondente a 30% de sua renda, para abater os débitos.


FONTE: MIGALHAS

O Bradesco Seguro propôs rescisão de negócio jurídico e o recebimento de indenização por danos materiais, contra empresa, que havia firmado contrato de apólice de seguro coletivo e contra o espólio do falecido, fundamentado no fato de que foi omitida na proposta do seguro, que o falecido estava doente e inclusive internado poucos dias antes da assinatura do instrumento.


A empresa e o espólio do falecido alegaram que não houve nenhuma fraude, pois o negócio foi firmado durante a pandemia do COVID-19, quando o segurado não conhecia a doença preexistente.


O juiz da 4ª vara Cível da Barra da Tijuca/RJ ao analisar os autos constatou que, o falecido segurado estava acometido por várias doenças e inclusive se encontrava internado poucos dias antes da assinatura do contrato, firmado pela sócia da pessoa jurídica.


Sendo assim, julgou procedente o pedido para rescindir o contrato entre as partes e condenou a empresa e o espólio, solidariamente, ao pagamento à seguradora no valor de R$ 589.343,61.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

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