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PUBLICAÇÕES

As pessoas jurídicas de Direito Público respondem pelos danos causados por seus agentes, sendo a responsabilidade objetiva, ou seja, não dependente da comprovação de culpa.


Com esse entendimento, nos autos do Processo 5006241-86.2023.4.03.6301, a juíza Maria Vitória Maziteli de Oliveira, do Juizado Especial Federal Da 3ª Região, decidiu que a União Federal deve indenizar um contribuinte por conta de um erro cometido pela Receita Federal.


A Receita cadastrou o nome do homem como sócio de uma empresa da qual ele nunca fez parte e sobre a qual não tem qualquer conhecimento. O autor do processo relata ter ficado impossibilitado, por ao menos 18 meses, de formalizar seu cadastro como microempreendedor individual (MEI).


À época dos fatos, constava no site do governo federal que o CPF do autor estaria vinculado a um CNPJ, impossibilitando a abertura de MEI. Em fevereiro de 2022, ele compareceu a uma unidade da Receita Federal, em São Paulo, onde foi informado sobre a sociedade.


A União Federal alegou que fez a correção conforme pedido do autor. Assim, não haveria motivos para comprovar a existência de dano moral.


Considerando que as questões relativas ao CPF no cadastro da Receita Federal têm reflexos expressivos na vida do titular, sendo o instrumento que permite realizar atos como abertura de contas, cadastros, retirada de documentos e negócios em geral, a magistrada decidiu que a União deve indenizar o contribuinte.


“No caso aqui discutido, fixo o valor da indenização em R$ 3 mil, quantia esta suficiente, em nosso entender, para que sejam alcançadas as finalidades acima expostas, ainda mais que não há prova de outras repercussões no cotidiano do autor”, diz a decisão.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: CONJUR

Autuações tiveram como origem operações financeiras com derivativos com o objetivo de proteção de risco

Por cinco votos a um, nos autos do processo no. 16327.720778/2014-08, foi vencedora a posição no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) de que as operações feitas pelo contribuinte podem ser consideradas como hedge, sendo integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os conselheiros também derrubaram cobranças de PIS e Cofins relacionadas aos mesmos fatos geradores.


As autuações tiveram origem no fato de a empresa ter realizado operações financeiras com derivativos com o objetivo de proteção de risco. Por entender que as movimentações poderiam ser consideradas como hedge, a instituição financeira realizou seu abatimento da base do IRPJ e da CSLL.


A fiscalização, por outro lado, considerou que as operações não teriam finalidade de hedge, cobrando os tributos sobre as perdas em operações com derivativos até o limite dos ganhos obtidos pelo contribuinte.


Na 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção, entretanto, a maioria dos conselheiros seguiu o relator, Alexandre Evaristo Pinto, que considerou que os elementos apresentados pela companhia demonstram que as operações, de fato, eram de hedge. Ainda, indo ao encontro das alegações da companhia, o julgador considerou que a Lei 8981/95, utilizada pelo fisco para embasar a autuação, não poderia ser aplicada ao caso, já que não pode ser aplicada a bancos.


Os conselheiros anularam a cobrança de PIS e Cofins por entenderem que houve um erro, por parte da fiscalização, na mensuração do valor supostamente devido pela empresa.


Divergiu a conselheira Carmen Ferreira Saraiva, que compreendeu que os tributos seriam devidos.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: JOTA

Homem com 41 anos depositou valores para namorada que conheceu através de site de namoro e que alegava ser militar e estava em serviço na Síria – Oriente Médio.


Ao ser alertado pelos familiares que se tratava de um golpe, o homem comunicou ao banco e à polícia, todavia, a transação bancária já havia ocorrido.


O homem entrou com ação de indenização contra o banco, alegando que a instituição financeira deveria tomar os devidos cuidados para impedir a abertura de contas com finalidades fraudulentas.


O juiz, após análise do caso, entendeu que o banco não é o responsável, pois a transferência foi voluntária e ocorreu antes da comunicação à polícia e ao banco, sendo que o próprio Autor foi o responsável por viabilizar a apropriação de valores pela estelionatária.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

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