top of page

PUBLICAÇÕES

A primeira turma do STF, por maioria de votos, cassou decisão que reconhecia o vínculo trabalhista entre o corretor de imóveis e companhia de setor imobiliário.


Os Ministros Carmen Lúcia e Flávio Dino, fundamentaram seu voto na continuidade e na subordinação dos serviços, pressupostos do reconhecimento do vínculo trabalhista.


Todavia, prevaleceu a divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, acompanhada pelos Ministros Cristiano Zanin e por Luiz Fux.


Conforme Ministro Alexandre de Moraes, o STF tem reconhecido, fundamentado na Constituição Federal e no tema 725 da Repercussão geral – RE 958.252, as relações de trabalho distintas da relação de emprego, tais como a terceirização de atividade-fim.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

Os presidentes da Caixa Econômica Federal – CEF e dos Correios assinaram acordo de parceria, no intuito de que, os funcionários da CEF realizem atendimentos presenciais ou virtuais em espaços das unidades dos Correios para: atualização cadastral, desbloqueio de senhas, consulta e autorização de saques de benefícios sociais, orientações, entre outros.


A intenção é que até dezembro/2024, todas as unidades dos Correio estejam oferecendo referidos serviços.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: AGÊNCIA BRASIL

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos autos do processo administrativo no. 16682.720568/2018-96, não conheceu do recurso da Fazenda Nacional, e, na prática, manteve decisão permitindo ao contribuinte tomar créditos de PIS/Cofins sobre cosméticos sujeitos ao regime monofásico de tributação.


No regime monofásico de tributação, o recolhimento do PIS e da Cofins é concentrado em uma etapa da cadeia. Nas demais etapas, os produtos ficam sujeitos à alíquota zero, uma vez que o recolhimento foi antecipado. A sistemática é utilizada em operações envolvendo produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, entre outros.


No caso concreto, a fiscalização passou a analisar a empresa após acusação de omissão de receita em decorrência de vendas subfaturadas realizadas para atacadistas do mesmo grupo econômico.


Para o relator, Vinicius Guimarães, houve falta de similitude entre o acórdão recorrido e o paradigma, o que impossibilita o conhecimento do recurso. Sua posição foi acompanhada por todos os demais conselheiros.


Na turma ordinária, o entendimento foi de que como não há norma geral antielisão que impeça o planejamento tributário, o contribuinte poderia se organizar de forma a reduzir o valor do PIS/Cofins devido em regime monofásico.


FONTE: JOTA

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

bottom of page