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PUBLICAÇÕES

Contribuinte alegava que a compensação era regular em função de uma decisão que obteve na Justiça

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos autos do processo número 19515.000784/2010-84, não conheceu do recurso do contribuinte e, na prática, manteve a trava de 30% para aproveitamento do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL de anos posteriores a 1994. Como se sabe, em 1995, houve a publicação da Lei 8.981, que instituiu a trava. O colegiado não conheceu do recurso e, portanto, manteve a decisão da turma ordinária.


O contribuinte alegava que a compensação era regular em função de uma decisão que obteve na Justiça. Destacou-se ainda que o pleito da empresa não pedia limitação temporal e foi concedido integralmente, o que justificaria a compensação após 1994 mesmo com a legislação.


Já a fiscalização apontou que estaria limitada a compensação de prejuízo sem a trava somente até 1994, quando houve a publicação da legislação.


O colegiado, por voto de qualidade, não conheceu do recurso. “Ainda que se interpretasse que a decisão do contribuinte não se limitava ao período de 1994, se alterou o espectro legislativo em que a decisão foi proferida”, defendeu a conselheira Edeli Pereira Bessa.


FONTE: JOTA

Pela primeira vez, o STJ modulou os efeitos de uma decisão em matéria tributária, algo comum no Supremo Tribunal Federal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) modulou os efeitos da decisão que excluiu o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins, para só produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, em 14 de dezembro de 2023. O assunto foi julgado em 13 de dezembro de 2023, no REsp 1.896.678 e no Resp 1.958.265 (Tema 1125).


Esta foi a primeira vez que o STJ modulou os efeitos de uma decisão em matéria tributária, algo comum no Supremo Tribunal Federal (STF). O relator dos recursos, ministro Gurgel de Faria, optou pela modulação a fim de seguir a linha adotada pelo STF no julgamento do Tema 69, que firmou a chamada “tese do século”, pela exclusão do ICMS da base de PIS/Cofins.


Os ministros não discutiram a possibilidade de modulação durante a sessão de julgamento no ano passado. Porém, a publicação do acórdão, no último dia 28 de fevereiro, trouxe o marco temporal. A modulação, entretanto, não se aplica às ações judiciais e aos procedimentos administrativos já iniciados que discutem o tema.


“Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa”, defendeu o ministro Gurgel de Faria.


FONTE: JOTA

Bancário da Caixa Econômica Federal, após advertido verbalmente e passar por processo administrativo fundamentado em conduta inapropriada de cunho erótico, advinda de um fetiche sexual por pés de clientes e colegas de trabalho, teve rescindido o seu contrato de trabalho.


Inconformado, apresentou reclamação trabalhista para a conversão da demissão de justa causa, a qual foi mantida pela 80ª. Vara do Trabalho de São Paulo.


Conforme decisão, o bancário foi reincidente em suas provocações, havendo proporcionalidade entre a falta praticada e a punição.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: AASP

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