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A declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) é uma ferramenta do Governo Federal para acompanhar a evolução do patrimônio dos brasileiros e verificar se os contribuintes estão pagando mais ou menos tributos do que deveriam.


Assim, todos os anos os contribuintes devem prestar contas à Receita Federal, por meio do documento, para informá-la sobre os seus rendimentos durante um ano. Este ano, o prazo de entrega vai de15 de março até o dia 31 de maio.


Em linhas gerais, prevalecem os seguintes parâmetros para definir quem é obrigado a declarar imposto de renda.


Quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda 2024?


· Quem obteve rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;

· Quem recebeu rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil;

· Quem obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima de R$ 153.199,50;

· Quem pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros;

· Quem teve a posse ou a propriedade, até 31 de dezembro de 2023, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 800 mil.

· Quem realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

· Quem obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;

· Quem optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias; e

· Quem passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês de 2023, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2023.


A declaração do Imposto de Renda 2024 deve informar os rendimentos tributáveis e não tributáveis que foram recebidos ao longo do ano-calendário de 2023.


Mudanças na faixa de isenção do IRPF


Conforme foi anunciado pelo Governo Federal, por meio da Medida Provisória 1.206/2024, quem ganha até R$ 2.824, valor correspondente a dois salários mínimos, ficará isento de declarar o Imposto de Renda. A MP aumenta em 6,97% o limite de aplicação da alíquota zero. Dessa forma, o valor do limite para isenção passa de R$ 2.112,00 para R$ 2.259,20.


Essa mudança, segundo a União Federal, beneficia 15,8 milhões de brasileiros e brasileiras a um custo de R$ 3,03 bilhões em 2024. O texto passa a valer a partir de sua publicação, mas deverá ser analisado pelo Congresso Nacional em até 120 dias.


Esse foi o segundo reajuste na Tabela do Imposto de Renda desde o início do governo Lula.


De acordo com o Ministério da Fazenda, a mudança está adequada tanto em relação à Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 135 da LDO-2024) como em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda de acordo com a Fazenda, é estimada redução de receitas de R$ 3,03 bilhões em 2024; de R$ 3,53 bilhões em 2025 e de R$ 3,77 bilhões em 2026.


Tabela do Imposto de Renda 2024


Rendimentos a partir de maio de 2023:


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Rendimentos a partir de fevereiro de 2024:


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Como declarar o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF)?


O contribuinte que se enquadra nos requisitos que obrigam a entrega da declaração de IRPF em 2024 tem três opções para realizar o envio das informações: (i) pelo portal e-CAC, (ii) pelo aplicativo Meu Imposto de Renda ou (iii) pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), que deve ser baixado no computador.


A declaração pode ser feita por meio do preenchimento manual dos dados solicitados pelo sistema, a partir da declaração do ano anterior – a Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) – ou ainda por meio da declaração pré-preenchida com dados atuais recebidos pela Receita Federal.


A partir do envio das informações referentes aos rendimentos dentro do prazo estabelecido, a Receita Federal irá avaliar os dados declarados pelo contribuinte.


Vale destacar que há limites para a declaração pelo portal e-CAC e pelo aplicativo. Em alguns casos é obrigatório o preenchimento da declaração pelo Programa Gerador de Declaração.


Qual é o prazo para entrega da declaração do IR 2024?


A declaração do Imposto de Renda 2024 pode ser entregue de 15 de março até o dia 31 de maio, conforme estabelecido pela Receita Federal. No total, são 77 dias para preencher e enviar toda a documentação.


Caso a declaração não seja entregue até o fim do prazo legal, o contribuinte recebe uma multa de 1% ao mês do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. Ao transmitir a declaração, a notificação de lançamento e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) da multa por atraso serão gerados juntamente com o recibo de entrega.


Enquanto a documentação não for entregue à Receita, a pessoa pode enfrentar restrições no seu CPF.


Quem pode declarar em conjunto?


A Receita Federal permite que os cônjuges, pessoas em união estável e dependentes declarem seus bens, direitos e rendimentos em conjunto, ou seja, numa só declaração.


Basta o titular incluir todas as informações de rendimentos e despesas das outras pessoas.


O que pode ser deduzido no Imposto de Renda?


Algumas despesas podem reduzir a base de cálculo do imposto. Os gastos que se enquadram na categoria de despesas dedutíveis são: plano de saúde, pensão alimentícia, contribuição com previdência social ou privada, educação (exceto cursos livres e de idiomas) e gastos com dependentes.


Desconto simplificado


O desconto simplificado é uma opção de tributação disponibilizada no Imposto de Renda. Para aplicar a isenção para quem até R$ 2.824,00, é utilizado um desconto simplificado no valor de R$ 564,80, sobre em qual fonte a incidiria a cobrança de IR.


O desconto é opcional, ou seja, quem possui maiores direito a descontos maiores pela legislação atual (Previdência, dependentes, alimentos) não será prejudicado.


FONTE: JOTA

O Poder Executivo pode regulamentar as leis sobre compensação tributária, mas não tem competência para criar limitações ou condições ao direito dos contribuintes que foram reconhecidos em decisões judiciais definitivas.


Com esse entendimento, a juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do MS 5000960-39.2024.4.03.6100, concedeu decisão liminar para permitir a uma empresa alimentícia que compense integralmente os créditos tributários reconhecidos judicialmente em seu favor.

A compensação seria limitada pela aplicação da Medida Provisória 1.202/2023, editada no final de 2023 pelo governo Lula, como parte do esforço para atingir o déficit zero em 2024.


A MP criou um limite para a compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais definitivas. Ele só valeria para decisões cujo valor total supere R$ 10 milhões, mas seria pormenorizado por ato do Ministério da Fazenda.

Relevante destacar que em janeiro/24, foi publicada a Portaria Normativa MF 14/2024, traçando esses limites.


Para créditos entre R$ 10 milhões e 99,9 milhões, a compensação teria de ser dividida em prazo mínimo de 12 meses. Já créditos entre R$ 100 milhões e R$ 199,9 milhões, o período aumenta para 20 meses.


A norma avança progressivamente até créditos superiores a R$ 500 milhões, cuja compensação deve ser feita, no mínimo, em 60 meses. Segundo o ministro da Fazenda Fernando Haddad, a ideia seria evitar que multinacionais passassem anos sem pagar imposto.


Com isso, o contribuinte em questão se viu impossibilitado de compensar plenamente créditos obtidos em decisões judiciais e já habilitados junto à Fazenda em período anterior ao da edição da MP 1.202/2023.


Ausência de lei específica

Tal contribuinte sustentou judicialmente que a MP ofendeu o artigo 170 do Código Tributário Nacional, segundo o qual apenas a lei pode dispor sobre as condições e as garantias para as compensações administrativas.


Além disso, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual as compensações tributárias obedecem ao regime jurídico vigente na época do ajuizamento da demanda (Tema 265 dos recursos repetitivos).


Também se invocou o Tema 345 dos repetitivos, que prevê que as restrições posteriores ao direito de compensação não alcançam o crédito que foi reconhecido em ações judiciais propostas em datas pretéritas.


Para a juíza Tatiana Pattaro Pereira, a MP contraria o princípio da reserva legal, pois o poder de fixar o limite mensal para a compensação dos créditos só poderia ser tratado por lei, não em ato do Ministério da Fazenda.


“O Poder Executivo apenas poderia regulamentar as disposições legais, não podendo, todavia, criar limitações ou condições ao direito dos contribuintes”, concluiu.


Segurança jurídica

Com efeito, a decisão preserva a segurança jurídica, uma vez que a MP 1.202/2023 impactou drasticamente o planejamento financeiro das empresas, feito a partir de decisões definitivas.


Há, ainda, argumentos relevantes no tocante à constitucionalidade da norma, uma vez que um dos requisitos para uso de medida provisória é a urgência da medida. No caso concreto da MP 1202/20-23, sua exposição de motivos fala que o objetivo é estancar a compensação de créditos decorrentes da tese do século, o que a princípio, não seria relevante a ponto de justificar a MP.

Tal MP 1.202/2023 já teve a constitucionalidade contestada no Supremo Tribunal Federal, pelo Partido Novo. A corte vai adotar o rito abreviado e julgar direto o mérito, sem apreciar o pedido de decisão liminar. O relator é o ministro Cristiano Zanin.


FONTE: CONJUR

A 3ª. Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça analisou Recurso, cuja questão se refere à possibilidade da inclusão na ação de execução de dívida, de ex-cônjuge do devedor que havia sido casado pelo regime da comunhão universal de bens.


A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que inicialmente deve-se observar se a ex-esposa, que não participou do negócio jurídico celebrado pelo ex-marido, ainda estava casada, no momento que se contraiu a dívida (marco temporal).


Em caso positivo, a ex-esposa figurará no polo passivo da execução, juntamente com o ex-marido. Todavia, caberá a ex-cônjuge comprovar que a entidade familiar não se beneficiou do valor da dívida, ou indicar bens em nome do devedor.


Logo, mesmo incluída no polo passivo da execução, a ex-esposa terá matéria para defesa, não sendo automática sua responsabilização pela dívida contraída pelo ex-cônjuge.


No caso concreto, a ministra observou que a extinção da comunhão universal ocorreu em 12/08/2019 e a dívida contraída em 12/06/2018, ou seja, antes do divórcio, pelo que foi provido o Recurso e admitida a inclusão da ex-cônjuge do devedor principal no polo passivo da execução.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.

FONTE: MIGALHAS

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