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EM LIMINAR, JUÍZA AFASTA LIMITE PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVISTO EM MP 1.202/2023

  • joaopvgf3
  • 16 de mar. de 2024
  • 3 min de leitura

O Poder Executivo pode regulamentar as leis sobre compensação tributária, mas não tem competência para criar limitações ou condições ao direito dos contribuintes que foram reconhecidos em decisões judiciais definitivas.


Com esse entendimento, a juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do MS 5000960-39.2024.4.03.6100, concedeu decisão liminar para permitir a uma empresa alimentícia que compense integralmente os créditos tributários reconhecidos judicialmente em seu favor.

A compensação seria limitada pela aplicação da Medida Provisória 1.202/2023, editada no final de 2023 pelo governo Lula, como parte do esforço para atingir o déficit zero em 2024.


A MP criou um limite para a compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais definitivas. Ele só valeria para decisões cujo valor total supere R$ 10 milhões, mas seria pormenorizado por ato do Ministério da Fazenda.

Relevante destacar que em janeiro/24, foi publicada a Portaria Normativa MF 14/2024, traçando esses limites.


Para créditos entre R$ 10 milhões e 99,9 milhões, a compensação teria de ser dividida em prazo mínimo de 12 meses. Já créditos entre R$ 100 milhões e R$ 199,9 milhões, o período aumenta para 20 meses.


A norma avança progressivamente até créditos superiores a R$ 500 milhões, cuja compensação deve ser feita, no mínimo, em 60 meses. Segundo o ministro da Fazenda Fernando Haddad, a ideia seria evitar que multinacionais passassem anos sem pagar imposto.


Com isso, o contribuinte em questão se viu impossibilitado de compensar plenamente créditos obtidos em decisões judiciais e já habilitados junto à Fazenda em período anterior ao da edição da MP 1.202/2023.


Ausência de lei específica

Tal contribuinte sustentou judicialmente que a MP ofendeu o artigo 170 do Código Tributário Nacional, segundo o qual apenas a lei pode dispor sobre as condições e as garantias para as compensações administrativas.


Além disso, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual as compensações tributárias obedecem ao regime jurídico vigente na época do ajuizamento da demanda (Tema 265 dos recursos repetitivos).


Também se invocou o Tema 345 dos repetitivos, que prevê que as restrições posteriores ao direito de compensação não alcançam o crédito que foi reconhecido em ações judiciais propostas em datas pretéritas.


Para a juíza Tatiana Pattaro Pereira, a MP contraria o princípio da reserva legal, pois o poder de fixar o limite mensal para a compensação dos créditos só poderia ser tratado por lei, não em ato do Ministério da Fazenda.


“O Poder Executivo apenas poderia regulamentar as disposições legais, não podendo, todavia, criar limitações ou condições ao direito dos contribuintes”, concluiu.


Segurança jurídica

Com efeito, a decisão preserva a segurança jurídica, uma vez que a MP 1.202/2023 impactou drasticamente o planejamento financeiro das empresas, feito a partir de decisões definitivas.


Há, ainda, argumentos relevantes no tocante à constitucionalidade da norma, uma vez que um dos requisitos para uso de medida provisória é a urgência da medida. No caso concreto da MP 1202/20-23, sua exposição de motivos fala que o objetivo é estancar a compensação de créditos decorrentes da tese do século, o que a princípio, não seria relevante a ponto de justificar a MP.

Tal MP 1.202/2023 já teve a constitucionalidade contestada no Supremo Tribunal Federal, pelo Partido Novo. A corte vai adotar o rito abreviado e julgar direto o mérito, sem apreciar o pedido de decisão liminar. O relator é o ministro Cristiano Zanin.


FONTE: CONJUR

 
 
 

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