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PUBLICAÇÕES

O Ministério do Trabalho e Emprego adiou por 3 (três) meses a publicação da portaria, que regulamenta o trabalho aos feriados para todos os setores do comércio.


A nova regra, que entraria em vigor em 1º de março, ficará para junho de 2024.


Conforme informação do representante do Ministério do Trabalho, a intenção do governo é que todas as partes envolvidas, tais como, Sindicatos dos empregados e empregadores cheguem a um texto que contemple o funcionamento do comércio, mas que também salvaguarde o direito dos empregados.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: AGÊNCIA BRASIL

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começaram a julgar se as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) compõem a base de cálculo do ICMS. Porém, o julgamento foi suspenso e será retomado em 13 de março.


A inclusão das tarifas na base de cálculo do imposto estadual é discutida sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que a tese fixada pelo STJ será de observância obrigatória para os demais órgãos do Judiciário, com exceção do STF. Os processos abrangem período anterior à edição da LC 194/2022. A legislação exclui expressamente as tarifas da base de cálculo do ICMS. Porém, o STF concedeu liminar no âmbito da ADI 7195 para suspender a eficácia dos dispositivos.


A discussão jurídica busca definir a base de cálculo do ICMS deve considerar os custos de transmissão e distribuição de energia, financiados pela TUSD/TUST. Os estados defendem que as etapas de geração, transmissão e distribuição são indissociáveis do fornecimento e consumo de energia, e que o ICMS deve incidir sobre o custo das operações como um todo. Já os contribuintes dizem que a transmissão e a distribuição de energia são etapas anteriores ao fato gerador do tributo, não devendo, portanto, compor sua base de cálculo.


Na última sessão de julgamento sobre a questão, os procuradores estaduais e advogados das partes discutiram argumentos jurídicos. Os representantes dos estados buscaram ressaltar principalmente o impacto financeiro de uma decisão favorável à exclusão das tarifas da base de cálculo do tributo.


Danilo Barth Pires, subprocurador-geral do contencioso Tributário-Fiscal do Estado de São Paulo, afirmou que o estado estima uma perda de arrecadação da ordem de R$ 6,9 bilhões anuais em caso de derrota no Tema 986. Segundo Pires, o estado é parte em 92 mil ações judiciais, no valor de R$ 3,2 bilhões, sobre o assunto.


Já o procurador do Estado do Rio Grande do Sul Thiago Holanda González afirmou que a TUST e a TUSD correspondem a cerca de 50% da base de cálculo do ICMS sobre

operações com energia elétrica. Disse, ainda, que no estado tramitam pelo menos 8.385 ações sobre a matéria, inclusive com pedidos de restituição do imposto cobrado.


Consumidores

Já pelo lados dos consumidores, argumentou-se que os consumidores brasileiros também sofrem impactos financeiros quando a tributação é excessiva. Sobre a matéria vale lembrar que não avançou no Congresso Nacional, um projeto de lei complementar que buscava garantir a incidência do ICMS sobre a energia elétrica em todas as etapas, desde a produção ou importação até a destinação final. Esse projeto [PLP 352/02] foi à discussão no Congresso e não foi aprovado, pois essas parcelas [encargos do setor de energia] não correspondem à materialidade do ICMS.


Os processos em cujos autos se discute o TUST e TUSD são os EREsp 1.163.020, REsp 1.692.023, REsp 1.699.851, REsp 1.734.902 e REsp 1.734.946 (Tema 986).


Relevante destacar, por fim, que no Tema 745, o STF definiu que as alíquotas de ICMS sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicações não podem ser superiores às alíquotas das operações em geral, já que incidem sobre bens e serviços essenciais.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: JOTA

Dada à relevância da matéria, relembramos que está acessível aos contribuintes o programa de autorregularização incentivada de tributos, conforme previsto na Lei Nº 14.740, de 29 de novembro de 2023.


Prazos e Condições


Podem aderir à autorregularização tributária incentivada pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil.


Os contribuintes têm o período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024 para realizarem a adesão.


Podem ser incluídos na autorregularização incentivada tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que NÃO tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023 e que venham a ser constituídos entre 30 de novembro e 1º de abril de 2024, mediante confissão do contribuinte, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.


Sendo assim, podem entrar no programa de autorregularização incentivada, tributos que ainda não tenham sido declarados cujo vencimento original seja até 30 de novembro de 2023.


Também podem ser incluídos os débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação cujo vencimento original do débito seja até 30 de novembro de 2023.


A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.


Formalização e Processo


A adesão à autorregularização incentivada de tributos requer a formalização de um pedido por meio do Portal e-CAC, seguindo as diretrizes da Instrução Normativa RFB Nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. A aceitação implica em confissão extrajudicial irrevogável da dívida.


Acesse:


Utilização de Créditos


O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.


Exclusão e Rescisão


A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência com 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais. A rescisão ocorre em casos específicos, como a definitividade da exclusão ou indeferimento da utilização de créditos.


Atenção!


A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.


É importante destacar que a redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto no artigo 16 da instrução.


O requerimento deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: RECEITA FEDERAL DO BRASIL

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