top of page

PUBLICAÇÕES

Na ação de consignação, o depósito feito pelo comprador tem força de pagamento e impõe o reconhecimento da quitação do valor estabelecido no contrato de compra de imóvel.


Com esse entendimento, a juíza Alessandra Gontijo do Amaral, da 8ª Vara Cível de Goiânia, nos autos do Processo 5492485-20.2019.8.09.0051, reconheceu a quitação do saldo devedor de um contrato de compra de imóvel e determinou a devolução de R$ 3.770,37 pagos a mais pelos compradores.


O caso envolve a compra de um imóvel por um casal. De acordo com o contrato de cessão de direitos e transferência firmado com a imobiliária, o pagamento do bem seria feito mediante parcelas corrigidas pelo IGP-M, com acréscimo de juros de 0,70% ao mês. Ocorre que, mesmo pagando as prestações em dia, o casal notou que as parcelas e o saldo devedor aumentavam de forma acentuada.


Alegando abusividade dos encargos, o casal questionou o contrato em ação de revisão combinada com consignação em pagamento. Responsável por verificar a questão, um perito designado pela Justiça constatou que a empresa estava calculando o IGP-M de forma equivocada, gerando os aumentos sucessivos das parcelas. Assim, o saldo devedor deveria ser de R$ 151.262,16, e não de R$ 227.943,73, conforme cobrado pela imobiliária.


Em sua defesa, a empresa sustentou a legalidade da cobrança e pediu a rejeição da inicial. No decorrer da ação de consignação, contudo, os autores quitaram o saldo devedor alegado.


Ao analisar a ação, a juíza Alessandra do Amaral explicou que o caso deveria ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que autores e réus ocupavam, respectivamente, as posições de destinatário final do imóvel e fornecedor.


Em seguida, a juíza invocou o artigo 51 do CDC, que, segundo ela, “fere de nulidade cláusulas contratuais excessivamente onerosas” e autoriza a revisão contratual. A julgadora examinou, então, a aplicação do índice e o valor das prestações. Ela explicou que, com base no contrato, a autora se comprometeu a pagar 144 parcelas no valor inicial de R$ 674,99, com índice de reajuste anual pelo IGP-M, mais os juros de 0,70% ao mês.


Sobre o índice, Alessandra explicou que “é pacífico o entendimento no sentido de que, em se tratando de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, é possível a cumulação do índice IGP-M contratado para a atualização das parcelas com a cobrança de juros no percentual de até 1% ao mês”.


Porém, continuou a juíza, a perícia atestou que o cálculo apresentado pela imobiliária não obedecia aos termos do contrato, o que resultava em um percentual de reajuste muito superior ao IGP-M. Em seguida, ela observou que, considerando o trabalho do perito e os pagamentos feitos pelo casal na ação de consignação, o imóvel já estava quitado, inclusive com valor pago a mais.


“Logo, de rigor o reconhecimento de quitação da obrigação e a restituição do valor indevidamente pago. Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e reconheço a quitação do contrato firmado entre as partes”, concluiu a juíza.


FONTE: CONJUR

Em julgamento virtual recém finalizado, nos autos do Processo RE 833.291, o Supremo Tribunal Federal invalidou leis municipais de São Paulo que obrigavam shoppings centers a implantar ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro para atendimento de emergência. Por maioria dos votos, os ministros acataram a ação, cuja matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.051).


O recurso foi interposto pela respectiva associação que abrange shopping centers contra acórdão do TJ/SP que declarou a constitucionalidade das Leis 10.947/91 e 11.649/94 e o Decreto 29.728/91, todos do município de São Paulo. As normas obrigavam shopping centers a terem, em suas dependências, ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro com pelo menos um médico e uma ambulância.


Segundo a entidade, a obrigação originada pelas normas afrontaria a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social.


Para o relator, ministro Dias Toffoli, as imposições contidas nas leis violam, desproporcionalmente, a liberdade econômica, gerando grande custos aos empresários do ramo. Essa situação, conforme o ministro, configura inadequada intervenção estatal em afronta aos princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade.


Segundo o ministro, tais obrigações extrapolam a atividade econômica desenvolvida por esses estabelecimentos, pois não há uma correlação com a prestação de serviços oferecidos e a imposição de altos custos na implantação e manutenção do espaço, incluindo gastos com contratação.


Toffoli citou ainda manifestação da PGR, ao considerar que as normas municipais invadiram a competência da União, por tratarem de direito do trabalho e de direito comercial.


O ministro Edson Fachin abriu divergência, por entender que as leis tratam de proteção ao consumidor, matéria em que os municípios podem atuar, tendo em vista o interesse local. Também votaram nesse sentido os ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia.


FONTE: MIGALHAS

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou, recentemente, uma decisão da Justiça Trabalhista que havia reconhecido o vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a respectiva plataforma. Os ministros entenderam, por unanimidade, que o julgado desrespeitou precedentes da Corte sobre formas alternativas de organização do trabalho. A matéria é objeto da RCL 60.347.


O acórdão atacado é do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), de Minas Gerais. O juízo declarou a existência de relação de emprego entre as partes, constatando a presença dos elementos da pessoalidade, não eventualidade da prestação do serviço, onerosidade e subordinação jurídica, caracterizadores do vínculo empregatício, segundo a CLT.


A empresa entrou com a reclamação no Supremo sob a alegação de ofensa aos entendimentos firmados pelo STF no sentido da validade da terceirização e de outras formas de trabalho que não a da CLT. A Plataforma indicou desrespeito ao que foi decidido na ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252, na ADI 5.835 e no RE 688.223.


Em julho, numa análise preliminar, o ministro Alexandre de Moraes, relator da reclamação, suspendeu o andamento do processo na Justiça do Trabalho por entender que o pleito da plataforma era plausível e diante do risco de cumprimento provisório da sentença caso a tramitação não fosse paralisada.


Recentemente, ministro sustentou “voltamos, a meu ver, com o devido respeito às posições em contrário, àquela discussão da reiterada desobediência, do reiterado descumprimento, pela Justiça do Trabalho, das decisões do Supremo Tribunal Federal.”


De acordo com Moraes, o debate sobre a existência, ou não, do vínculo entre trabalhadores por aplicativo e plataformas, como no caso julgado, vale para a Cabify, assim como para o Uber, o iFood e outras empresas. E, frisou, não concordar não justifica a insegurança jurídica que a profusão de decisões trabalhistas vem gerando.


“Isso não afasta a possibilidade de comprovação de fraude”, ressalvou. “Obviamente que, se comprovada a fraude, se comprovado que, só para não pagar direitos trabalhistas, para não pagar a tributação, se finge uma relação entre pessoas jurídicas, ou uma relação não empregatícia, mas nesse caso deve ser comprovada a fraude.”


Porém, não foi o que o ministro identificou no caso. Segundo Moraes, esses trabalhadores têm liberdade para aceitar as corridas, liberdade para fazer o próprio horário e, destacou, liberdade para ter outros vínculos. Ou seja, uma pessoa poderia ser advogada, médica, e ainda assim operar como motorista de aplicativo.


O ministro foi acompanhado por Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia. A ministra ainda sugeriu que uma reclamação sobre as novas formas de organização do trabalho fosse levada ao plenário da Corte, para que este pudesse declarar que todos os casos como esse “terão o mesmo desenlace”.


FONTE: JOTA

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

bottom of page