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PUBLICAÇÕES

Um Condomínio foi condenado, solidariamente, com empresas de engenharia, a pagar aproximadamente R$ 80 mil em indenização por danos materiais a condôminos cujos apartamentos sofreram graves infiltrações de água. A 36ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP baseou sua decisão em um laudo pericial que confirmou que os problemas foram causados por obras realizadas no prédio.


De acordo com os autos do Processo 1013115.52.2021.8.26.0223, os proprietários e o usufrutuário do imóvel entraram com uma ação contra as empresas responsáveis pelas obras de revitalização do edifício, que resultaram em danos ao apartamento. Segundo os autores, a remoção do telhado do edifício causou infiltrações recorrentes e graves no apartamento, bem como um significativo aumento na temperatura interna do imóvel, tornando-o inabitável desde 2016.


O relator do processo, desembargador Arantes Theodoro, destacou que a prova documental fornecida por um perito e apresentada pelos autores corroborou a versão narrada por eles.


“Na ação de produção antecipada de provas, ficou evidenciado que os danos ao imóvel dos autores decorreram das obras realizadas pelas rés no edifício, a pedido do condomínio réu.”, sustentou o magistrado.


Em resumo, o relator concluiu que, com base no laudo pericial apoiado pelo parecer do assistente indicado pelos autores e na falta de contraprova das empresas e do condomínio que pudesse contestar a conclusão do perito, “ficou claro que a culpa pelos danos apontados na sentença deveria ser atribuída exclusivamente às rés”. Assim, “a indenização por danos morais era claramente devida, uma vez que os fatos revelados ultrapassaram os limites de meros aborrecimentos.”


Nesses termos, o colegiado julgou procedente a ação, confirmada pelo TJ/SP, condenando o condomínio e as empresas responsáveis pelo ‘serviço’ a pagar danos materiais no valor de R$ 81.659,08 e R$ 15 mil por danos morais aos condôminos.


FONTE: PORTAL MIGALHAS

Recentemente, um Magistrado deferiu desconsideração de personalidade jurídica para atingir bens de grupo econômico e garantir ressarcimento de consumidores. A decisão do juiz de Direito da 9ª vara Cível de Santo André/SP, foi proferida nos autos do processo no. 0016646-72.2023.8.26.0554, e aponta que é possível a desconsideração no caso de obstaculização a indenização em relação de consumo.


No caso concreto, os consumidores alegaram que todas as tentativas de execução da empresa foram infrutíferas, portanto, requereram a desconsideração da personalidade jurídica para atingir outras, do mesmo grupo econômico, que estariam sendo usadas para blindar patrimônio da executada.


Nesse contexto, pleitearam ainda tutela provisória para o arresto de ativos financeiros das empresas.


Identidade de empresas


O magistrado concedeu a liminar, por entender que há probabilidade do direito, já que as empresas possuem identidade de informações, especialmente quanto ao endereço eletrônico, o que indica pertencimento a um mesmo grupo econômico.

Ademais, ressaltou que, tratando-se de relação de consumo, permite-se a desconsideração no caso de mera obstaculização ao ressarcimento do consumidor.


Já o perigo de dano, segundo o juiz, fica evidente pela impossibilidade de encontrar patrimônio penhorável da executada, indicando que empresas sob a mesma administração podem realizar manobras para impedir o adimplemento da obrigação.


Ao final, deferiu o arresto de patrimônio no limite de R$ 102.360,11. A decisão ainda não é definitiva, sendo cabível recursos.


FONTE: MIGALHAS

Decisão é contrária ao pedido dos contribuintes, que esperavam que a cobrança fosse validada apenas a partir de 2023

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por seis votos a cinco, que o diferencial de alíquota (difal) de ICMS pode ser cobrado pelos estados a partir de 5 de abril de 2022. A maioria dos magistrados concluiu que a Lei Complementar 190/22, que regulamentou a cobrança do tributo e foi publicada em 05 de janeiro de 2022, deve observar a anterioridade nonagesimal para começar a produzir efeitos.


Na prática, a decisão é contrária ao pedido dos contribuintes, que esperavam que a cobrança fosse validada apenas a partir de 2023. Aguarda-se a publicação do respectivo acórdão para avaliar se haverá ou não oposição de embargos de declaração.


Entenda o caso


O difal de ICMS discutido nas ações é cobrado em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado. Nessa modalidade de cobrança, a exemplo do que ocorre no comércio eletrônico, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao estado do consumidor final o difal de ICMS – isto é, a diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual.


A possibilidade de se cobrar esse diferencial foi introduzida na Constituição pela Emenda Constitucional (EC) 87/15 e depois regulamentada pelo Convênio Confaz 93/15. Em 2021, no entanto, o STF declarou inconstitucionais cláusulas desse convênio e decidiu que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o tema deveria estar regulamentado por meio de lei complementar, o que foi realizado por meio da LC 190/22.


O problema é que a lei complementar só foi publicada em 05 de janeiro de 2022. Com isso, desde a sua edição, adveio o debate sobre o início dos efeitos da norma, se em 2022 ou em 2023, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual. Como se sabe, pela anterioridade nonagesimal, é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Já pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.


Noventena foi opção legítima do legislador, decidiu a maioria dos Ministros


No referido julgamento finalizado recentemente, no plenário físico do STF, venceu a posição do relator, ministro Alexandre de Moraes. O magistrado concluiu que a LC 190/22 não cria nem aumenta tributo e, portanto, por princípio, não precisa observar as anterioridades anual nem nonagesimal. Para o relator, o que houve foi a aplicação de uma “técnica fiscal de distribuição de receitas entre entes federativos sem repercussão econômica tributária aos contribuintes”.


No entanto, Moraes fez um ajuste em seu voto em relação ao posicionamento estampado quando as ações estavam no plenário virtual e entendeu que é constitucional o artigo 3º da LC 190/22, que definiu expressamente a necessidade de observância da noventena para que a lei começasse a produzir efeitos. Desse modo, para o relator, o difal de ICMS, em princípio, não estaria sujeito à noventena nem à anterioridade anual, mas é legítima a opção do legislador em definir a observância da noventena. No plenário virtual, Moraes votara para declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo.


Com a mudança no posicionamento de Moraes, o ministro Dias Toffoli ajustou seu voto para acompanhar o relator integralmente. No plenário virtual, Toffoli havia divergido parcialmente de Moraes justamente para validar o artigo 3º da LC 190/22, que definiu expressamente a necessidade de observância da noventena. Também acompanharam o relator os ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Barroso Barroso.


Divergência


Ficou vencida a divergência aberta por Edson Fachin. O ministro reafirmou a posição defendida em plenário virtual segundo a qual a LC 190/22 deve observar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal. Caso tivesse prevalecido, esse entendimento autorizaria a cobrança do difal de ICMS apenas a partir de 2023. Para Fachin, foi o próprio STF que definiu a necessidade de regulamentação do difal de ICMS por meio de lei complementar para que ele pudesse ser exigido. Essa regulamentação, observa, foi realizada por meio da LC 190/22.


Mesmo quando questionado pelo presidente Luís Roberto Barros, Fachin não afirmou que esta lei complementar cria um tributo, mas ressaltou que ela cumpre uma decisão do STF que exigiu a regulamentação do tema e precisa se sujeitar à Constituição, inclusive às anterioridades anual e nonagesimal. “Há um fato jurídico inequívoco. A lei complementar editada por decorrência de julgamento deste tribunal [cuja ausência] obstava a exigibilidade do tributo entra em vigor em 2022”, disse Fachin. Em outras palavras, para Fachin, como foi a LC 190/22 que autorizou a cobrança do tributo, ela deve respeitar as anterioridades.


Além disso, Fachin ressaltou que o artigo 3ª da LC 190/22 definiu expressamente a observância do artigo 150, III, alínea “c”, da Constituição, que trata da noventena. Esse dispositivo, por sua vez, faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição, que prevê o respeito à anterioridade anual. Fachin foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Os últimos dois votaram no plenário virtual.


Decisão envolve justiça fiscal, afirma procurador


Thiago González, procurador do estado do Rio Grande do Sul e representante do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg) no julgamento, avaliou que o Supremo observou bem os pontos colocados pelos estados.


Segundo aquele, há uma questão de justiça fiscal sensível nesse julgamento, que é repartição entre os entes federativos das receitas provenientes do ICMS. Além disso, destacou, no julgamento do Tema 1093, em 2021, quando o STF concluiu que deveria ser editada uma lei complementar para regulamentar o difal de ICMS, a Corte reconheceu que as leis ordinárias que instituíram o diferencial em cada estado eram válidas. Elas só estavam com a eficácia suspensa até a edição da lei complementar, que, por sua vez, foi sancionada em 5 de janeiro de 2022.


“Como a lei complementar entrou em vigor e definiu que deveria ser observada a anterioridade nonagesimal, o STF entendeu que esse prazo deveria ser respeitado”, sustentou o procurador, que observou ainda que parte dos estados já observou esse período de 90 dias para começar a cobrar o difal de ICMS.


Já no entender dos contribuintes, a decisão do STF não produziu a melhor interpretação possível do artigo 3º da LC 190/22, tendo havido uma interpretação fragmentada do texto constitucional.


FONTE: JOTA

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