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PUBLICAÇÕES

Prevaleceu o entendimento da relatora pela inexistência do limite para as contribuições ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsps 1.898.532 e 1.905.870 (Tema 1079), decidiu em 13/3/2024, por unanimidade, que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S. Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Regina Helena Costa, pela inexistência do limite para as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac.


O colegiado decidiu ainda, por 3×2, modular a decisão, ressalvando os contribuintes que, até a data do julgamento, tenham decisões judiciais ou administrativas com algum tipo de manifestação favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, nesses casos, até a publicação do acórdão referente à decisão de 13/3/2024.


Reafirmação de voto


No julgamento de 13/3/2024, ficou vencida a posição do ministro Mauro Campbell Marques, que acompanhou o voto da relatora pela derrubada do limite, mas defendeu uma tese mais ampla, com o fim da limitação abrangendo também as contribuições ao salário educação, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha, Fundo Aeroviário, Sebrae, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Apex e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).


Após pedido de vista para analisar os argumentos do colega, a ministra Regina Helena Costa reafirmou seu voto, anto com relação à tese quanto à necessidade de modulação. Segundo a magistrada, o artigo 1º do Decreto-Lei 2318/1986 revogou expressamente o caput e o parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981, que estabeleceu o teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac.


A relatora observou que, na afetação dos recursos ao rito repetitivo, o STJ delimitou a controvérsia às contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Assim, em seu entender, não caberia incluir outras contribuições parafiscais citadas pelo ministro Mauro Campbell Marques.


Jurisprudência


Costa também defendeu a necessidade de modulação de efeitos, sob o argumento de que, além de decisões colegiadas da 1ª Turma (REsp 953742/SC, de 2008, e REsp 1570980/SP, de 2020), há, pelo menos, 20 decisões monocráticas publicadas favoráveis à limitação da base de cálculo aos 20 salários-mínimos, sendo que 75% foram prolatadas por ministros da 2ª Turma.


“Evidente que esta Corte há muito expressava orientação inequívoca, incutindo, no plano prático, justas expectativas nos jurisdicionados. Os tribunais regionais federais, em julgamentos múltiplos, replicaram a tese, que era tranquila no STJ”, afirmou a julgadora.


Não votaram os ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Afrânio Vilela, que não estavam presentes à sessão de outubro do ano passado, quando ocorreram as sustentações orais.


O ministro Paulo Sérgio Domingues divergiu da relatora com relação à modulação, acompanhando o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques, de que não haveria necessidade de delimitação dos efeitos, por ausência de jurisprudência consolidada no STJ. Porém, prevaleceu a tese da necessidade de modulação.


FONTE: JOTA

Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal de Justiça decidiram que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) compõem a base de cálculo do ICMS. Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Herman Benjamin, que alterou seu posicionamento, votando a favor da tributação. Com o resultado, os estados evitam impacto financeiro bilionário. A projeção do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda (Comsefaz) é que haveria perda arrecadatória anual da ordem de R$28,3 bilhões em caso de derrota. Também houve unanimidade a favor da modulação de efeitos.


O assunto é discutido no STJ como repetitivo, o que significa que será de aplicação obrigatória pelos demais tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF). A posição adotada hoje pelo STJ abrange o período anterior à edição da Lei Complementar (LC) 194/2022, que excluiu expressamente TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS. A constitucionalidade da LC 194 é discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 7195. A Suprema Corte concedeu liminar suspendendo os a eficácia dispositivos que afastaram o ICMS das tarifas, vigente até o julgamento de mérito da ADI.


Com relação à modulação de efeitos, os ministros do STJ definiram que tal decisão proferida em 13/3/2024 não se aplicará aos contribuintes que, até 27 de março de 2017, foram beneficiados por decisões que tenham concedido antecipação de tutela. A condição é que essas decisões provisórias favoráveis aos contribuintes se encontrem ainda vigentes para, independentemente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST e da TUST em sua base de cálculo. Além disso, mesmo esses contribuintes contemplados pela modulação deverão voltar a recolher o ICMS sobre as tarifas a partir da publicação acórdãos dos repetitivos julgados nesta em 13/3/2024.


Assim, na prática, a modulação de efeitos não alcança a) contribuintes que não ajuizaram demandas judiciais; b) contribuintes que ajuizaram demandas judiciais, mas que não tiveram tutela de urgência ou evidência ou cuja tutela concedida não mais se encontre vigente por ter sido cassada ou reformada; c) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido concedida após 27 de março de 2017.


O dia 27 de março de 2017 foi a data de publicação do acórdão no REsp 1163020/RS, por meio do qual 1 ª Turma alterou a jurisprudência do STJ, passando então a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS.


Interdependência


O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou em seu voto que o sistema de energia elétrica tem etapas interdependentes, cuja supressão inviabiliza o consumo. “O sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas entre si, como a geração e produção, ou mesmo a importação, a transmissão e a distribuição. Para a constatação da interdependência, basta cogitar-se a supressão de qualquer uma das etapas, que será possível concluir que inexiste a possibilidade física material do consumo da energia elétrica”, declarou.


Benjamin defendeu ainda que a TUST e a TUSD são repassadas ao consumidor final ao serem lançadas na conta de energia. Por isso, compõem o valor da operação para fins de formação da base de cálculo do ICMS. “Mostra-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo [de energia], não integram o valor da operação os encargos relacionados com situação [transmissão e distribuição] que constitui antecedente operacional necessário”, segundo o Magistrado.


FONTE: JOTA

Homem com 41 anos, depositou valores para namorada que conheceu através de site de namoro e que alegava ser militar e estava em serviço na Síria – Oriente Médio.


Ao ser alertado pelos familiares, que se tratava de um golpe, o homem comunicou ao banco e a polícia, todavia, a transação bancária já havia ocorrido.


O homem entrou com ação de indenização contra o banco, alegando que a instituição financeira deveria tomar os devidos cuidados para impedir a abertura de contas com finalidades fraudulentas.


O juiz após análise do caso, entendeu que o banco não é o responsável, pois a transferência foi voluntária e ocorreu antes da comunicação a polícia e ao banco, sendo que o próprio Autor foi o responsável por viabilizar a apropriação de valores pela estelionatária.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

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