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MULHER QUE FOI CASADA SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL PODE SER EXECUTADA JUNTAMENTE COM O EX-MARIDO

  • joaopvgf3
  • 16 de mar. de 2024
  • 1 min de leitura

A 3ª. Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça analisou Recurso, cuja questão se refere à possibilidade da inclusão na ação de execução de dívida, de ex-cônjuge do devedor que havia sido casado pelo regime da comunhão universal de bens.


A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que inicialmente deve-se observar se a ex-esposa, que não participou do negócio jurídico celebrado pelo ex-marido, ainda estava casada, no momento que se contraiu a dívida (marco temporal).


Em caso positivo, a ex-esposa figurará no polo passivo da execução, juntamente com o ex-marido. Todavia, caberá a ex-cônjuge comprovar que a entidade familiar não se beneficiou do valor da dívida, ou indicar bens em nome do devedor.


Logo, mesmo incluída no polo passivo da execução, a ex-esposa terá matéria para defesa, não sendo automática sua responsabilização pela dívida contraída pelo ex-cônjuge.


No caso concreto, a ministra observou que a extinção da comunhão universal ocorreu em 12/08/2019 e a dívida contraída em 12/06/2018, ou seja, antes do divórcio, pelo que foi provido o Recurso e admitida a inclusão da ex-cônjuge do devedor principal no polo passivo da execução.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.

FONTE: MIGALHAS

 
 
 

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