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A norma estabelece os parâmetros para que os contribuintes negociem os débitos inscritos na dívida ativa estadual

O estado do Ceará tem uma nova lei estabelecendo os requisitos e condições para a realização de transação de débitos inscritos na dívida ativa estadual. Em vigor desde 22/32024, a Lei 18.706 concedeu à Procuradoria-Geral do Ceará (PGE-CE) a prerrogativa de conduzir as transações no estado.


“A PGE-CE acompanhará de perto a aplicação e os resultados dessa legislação, na expectativa de que ela contribua para a resolução de impasses financeiros e judiciais, promovendo o equilíbrio, o diálogo e a justiça nas relações entre a Fazenda Pública e os contribuintes”, afirmou a procuradoria-geral em nota.


A nova norma determina que a transação poderá ser realizada em duas modalidades. A primeira é por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa adiram aos termos e às condições estabelecidos em edital futuro que será publicado pela PGE-CE. A segunda modalidade é a de transação por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor, ou da própria PGE-CE.


Entre outros pontos, a lei veda transações que tenham por objeto a redução de multa penal e seus encargos (exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado) e que incidam sobre débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação (ICMS) de empresa optante pelo Simples Nacional (ressalvada autorização legal ou do seu Comitê Gestor).


Quanto à possibilidade de rescisão da transação, a lei enumera diversas hipóteses, como o descumprimento das condições estabelecidas e a constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor.


FONTE: JOTA

Prazo de inscrição vai de 1º de abril a 31 de julho. Transação contempla contribuintes com débitos de até R$ 50 milhões

A Receita Federal reabriu o programa Litígio Zero, por meio do qual pessoas físicas e jurídicas com débitos de até R$ 50 milhões podem quitá-los com até 100% de redução dos juros e multas. O programa prevê ainda a possibilidade de parcelamento em até 115 vezes. A disposição consta no Edital de Transação por Adesão 01/24. O prazo para inscrição de débitos vai de 1º de abril a 31 de julho deste ano.


Como tem ocorrido em transações tributárias, o Litígio Zero 2024 prevê melhores condições para débitos irrecuperáveis e de difícil reparação. Há, ainda, a possibilidade de utilização de base negativa de CSLL e prejuízo fiscal para pagamento dos débitos. Podem ser inscritos valores que estão no âmbito da Receita Federal, o que inclui os débitos em debate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Para aderir ao programa, os contribuintes devem desistir de contestar os débitos administrativa e judicialmente.


Condições de pagamento


O Edital traz uma gradação de descontos a depender da classificação do crédito. Se ele for considerado irrecuperável ou de difícil recuperação, a Receita Federal oferece redução de até 100% no valor dos juros e multas. Essa redução é limitada a 65% do valor do crédito objeto da negociação.


O contribuinte deverá pagar a entrada de 10% do valor da dívida, em até cinco parcelas, e dividir o restante em até 115 vezes. Outra opção é utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023. Neste caso, as empresas devem pagar em dinheiro um valor correspondente a 10% do saldo devedor, em até cinco parcelas, e até 70% da dívida com esses créditos. O saldo residual pode ser dividido em até 36 vezes.


Na segunda classificação, estão os créditos com alta ou média perspectivas de recuperação. Para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar, no mínimo, 30% do valor consolidado dos créditos, em até cinco vezes. Ele também poderá utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e dividir o saldo residual em até 36 prestações. Outra alternativa é realizar uma entrada de 30% do valor da dívida, que pode ser dividida em até cinco vezes, e pagar o restante em até 115 vezes.


O Edital também contempla dívidas de até 60 salários-mínimos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Para negociar esses débitos, os contribuintes devem dar uma entrada de 5% do valor da dívida negociada, em até cinco parcelas. O restante pode ser parcelado no período que vai de 12 a 55 meses. O fisco também autoriza uma redução que vai de 30% a 50%, inclusive no montante principal da dívida. Quanto maior o prazo de parcelamento, menor a redução.


FONTE: JOTA

Colegiado observou que, no pedido inicial, deve ser analisado apenas se foi apresentada documentação exigida.

Em fase processual inicial de pedido de recuperação judicial, não cabe ao juízo analisar a viabilidade ou não do pedido, mas exclusivamente observância da documentação exigida. Sob este entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, nos autos Processo: 1038565-96.2022.8.26.0114, anulou sentença que extinguiu o pedido e determinou a constatação sobre a normal atividade da empresa, para só após ser analisado o pedido de processamento da recuperação judicial.


O juízo de 1ª instância havia indeferido o pedido inicial de recuperação judicial da empresa baseando-se em supostas confusões patrimoniais e endereços diversos entre a empresa, sua sócia e familiares.


Ao contestar a decisão, a empresa de turismo argumentou ter cumprido as exigências documentais para o processo de recuperação. Disse, ainda, que as questões levantadas pelo juízo não deveriam impedir a tramitação do pedido de recuperação, especialmente considerando a situação crítica enfrentada pelo setor devido a eventos como a pandemia de covid-19.


Enfatizou, por fim, a necessidade de um processo de recuperação para garantir a continuidade de suas atividades e propôs a possibilidade de alteração do local comercial como parte do plano de reestruturação.


Ao julgar recurso, o TJ/SP, alinhado com o parecer da procuradoria-Geral de Justiça, destacou que, nesta fase processual, a análise deveria se restringir à verificação dos documentos requeridos pela Lei 11.101/05, sem adentrar no mérito da capacidade econômica ou dos conflitos patrimoniais. O colegiado ainda observou que a empresa autora disponibilizou documentação necessária para o pedido.


Consequentemente, a sentença que indeferiu o processamento da recuperação judicial foi anulada, e o relator, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, determinou que seja verificada apenas a normalidade das atividades da empresa, como preconiza o art. 51-A da referida lei.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

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