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CONTRIBUINTE DEVE SER INDENIZADO POR ERRO DA RECEITA FEDERAL, DIZ JUÍZA

  • joaopvgf3
  • 28 de mar. de 2024
  • 2 min de leitura

As pessoas jurídicas de Direito Público respondem pelos danos causados por seus agentes, sendo a responsabilidade objetiva, ou seja, não dependente da comprovação de culpa.


Com esse entendimento, nos autos do Processo 5006241-86.2023.4.03.6301, a juíza Maria Vitória Maziteli de Oliveira, do Juizado Especial Federal Da 3ª Região, decidiu que a União Federal deve indenizar um contribuinte por conta de um erro cometido pela Receita Federal.


A Receita cadastrou o nome do homem como sócio de uma empresa da qual ele nunca fez parte e sobre a qual não tem qualquer conhecimento. O autor do processo relata ter ficado impossibilitado, por ao menos 18 meses, de formalizar seu cadastro como microempreendedor individual (MEI).


À época dos fatos, constava no site do governo federal que o CPF do autor estaria vinculado a um CNPJ, impossibilitando a abertura de MEI. Em fevereiro de 2022, ele compareceu a uma unidade da Receita Federal, em São Paulo, onde foi informado sobre a sociedade.


A União Federal alegou que fez a correção conforme pedido do autor. Assim, não haveria motivos para comprovar a existência de dano moral.


Considerando que as questões relativas ao CPF no cadastro da Receita Federal têm reflexos expressivos na vida do titular, sendo o instrumento que permite realizar atos como abertura de contas, cadastros, retirada de documentos e negócios em geral, a magistrada decidiu que a União deve indenizar o contribuinte.


“No caso aqui discutido, fixo o valor da indenização em R$ 3 mil, quantia esta suficiente, em nosso entender, para que sejam alcançadas as finalidades acima expostas, ainda mais que não há prova de outras repercussões no cotidiano do autor”, diz a decisão.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: CONJUR

 
 
 

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