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JUIZ IMPEDE INCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NAS BASES DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS

  • joaopvgf3
  • 13 de mai. de 2024
  • 1 min de leitura
Magistrado afastou previsões da Lei 14.789/2023

O juiz Paulo Cezar Neves Junior, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu uma liminar, nos autos do Processo no. 5009243-51.2024.4.03.6100, para determinar que a União se abstenha de incluir os créditos presumidos de ICMS de empresa farmacêutica na base dos cálculos do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.


Com isso, a liminar afasta especificamente a essa empresa, e em parte, a aplicação da Lei federal 14.789/2023, que tributa toda e qualquer subvenção, inclusive créditos presumidos, para investimento concedidos pelos estados a empresa particulares. Benefícios como diferimento, isenção, redução de alíquota continuam valendo.


O crédito presumido é uma ferramenta que os governos estaduais usam para dar um incentivo fiscal a empresas, na forma de reduzir o valor de impostos cobrados – ajudando as empresas a economizar dinheiro e estimulando o crescimento econômico.


“Evidentemente, caso o Fisco verifique que, na verdade, o chamado “crédito presumido” seja apenas uma forma de simplificar a tributação, mantendo o mesmo crédito existente de forma ordinária, ou seja, sem significar efetivo benefício fiscal, não se aplica o entendimento ora exposto. Por esses fundamentos, tenho como presentes os requisitos para a concessão da liminar, mas apenas em relação aos créditos presumidos”, defende o juiz na decisão.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: JOTA

 
 
 

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