Bancário requereu o pagamento de horas extras e o Banco argumentou que ele ocupava um cargo de gerência, logo, sem controle de jornada de horas.
Como o Banco não possuía esse controle, requereu a produção de prova da geolocalização nos horários indicados pelo ex-empregado, para comprovar se ele estava nas dependências do Banco.
O juiz deferiu o pedido e determinou que fosse informado o número do celular e de identificação do aparelho (IMEI) e oficiou as operadoras de telefonia.
O ex-empregado alegou violação a sua privacidade, sendo que o Banco confirmou que a geolocalização se restringia aos horários em que o ex-empregado afirmou estar trabalhando, portanto, não haveria violação à intimidade.
O Ex-empregado impetrou Mandado de Segurança, sendo que a tese do Banco venceu por maioria de votos.
Destaca-se, que o Ministro Relator do recurso considerou a geolocalização adequada e proporcional como prova, pois a diligência seria somente no local indicado pelo próprio trabalhador, ou seja, no Banco.
FONTE: MIGALHAS

