top of page

PUBLICAÇÕES

Bancário requereu o pagamento de horas extras e o Banco argumentou que ele ocupava um cargo de gerência, logo, sem controle de jornada de horas.


Como o Banco não possuía esse controle, requereu a produção de prova da geolocalização nos horários indicados pelo ex-empregado, para comprovar se ele estava nas dependências do Banco.


O juiz deferiu o pedido e determinou que fosse informado o número do celular e de identificação do aparelho (IMEI) e oficiou as operadoras de telefonia.


O ex-empregado alegou violação a sua privacidade, sendo que o Banco confirmou que a geolocalização se restringia aos horários em que o ex-empregado afirmou estar trabalhando, portanto, não haveria violação à intimidade.


O Ex-empregado impetrou Mandado de Segurança, sendo que a tese do Banco venceu por maioria de votos.


Destaca-se, que o Ministro Relator do recurso considerou a geolocalização adequada e proporcional como prova, pois a diligência seria somente no local indicado pelo próprio trabalhador, ou seja, no Banco.


FONTE: MIGALHAS

Cliente da Caixa Econômica Federal moveu ação contra a instituição requerendo a restituição dos valores subtraídos de sua conta corrente, além de indenização por danos moral.


Ocorre que, a cliente recebeu ligação de número que correspondia a agência do banco, sendo que a pessoa ainda se identificou como funcionária da CEF, afirmando que o seu cartão havia sido clonado e a orientou a realizar alguns procedimentos.


Após referidos procedimentos, a cliente observou diversas movimentações bancárias de subtração de valores de sua conta, no total de R$ 89.900,00 no intervalo de 1 (uma) hora.


O juiz da 2ª. Vara Federal de Campinas/SP, onde tramita referida ação, após análise do processo, concluiu que a instituição foi falha em sua prestação de serviço, pois não monitorou o volume e a velocidade das operações atípicas, que não eram do perfil da cliente.


O Banco foi condenado a pagar R$ 5.000,00 por danos morais, além da restituição integral dos valores subtraídos.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos autos do processo administrativo no. 10480.721765/2011-46, negou a empresa de telefonia celular a possibilidade de amortização de ágio interno, ou seja, gerado entre empresas do mesmo grupo econômico. Além disso, não permitiu a fruição de um incentivo fiscal da Sudene.


No entanto, afastou, por 4×2, a concomitância das multas isoladas e de ofício. Embora o caso estivesse listado como R$ 1,7 bilhão conforme demonstrações financeiras da companhia, em fato relevante a empresa afirmou que foi levado a julgamento apenas R$ 700 milhões. A outra parte foi desmembrada e levada ao Poder Judiciário. Com a derrota do contribuinte na discussão principal, envolvendo a amortização de ágio, 55% da autuação foi mantida.


O processo envolve o ágio formado na aquisição de empresas de telefonia celular durante processo de reestruturação e privatização do sistema de telefonia brasileiro, em 1998. Além disso, discute a utilização, supostamente indevida, do incentivo de redução do Imposto de Renda da Sudene por falta de formalização na Secretaria da Receita Federal.


Para a fiscalização, as operações que geraram o ágio tiveram intuito exclusivamente fiscal, articulando transferências societárias restritas a empresas relacionadas entre si, não independentes e integrantes do Grupo. Já a empresa alegou que as operações societárias foram necessárias devido às regras da Anatel.


A turma ordinária permitiu a amortização do ágio e afastou a concomitância das multas. Por outro lado, não reconheceu o direito do contribuinte à fruição do benefício da Sudene. A Fazenda e o contribuinte recorreram.


Na Câmara Superior, o relator, conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, votou para permitir a amortização do ágio. Porém, houve empate na turma e foi aplicado o voto de qualidade, ou seja, o desempate pelo presidente da turma. O conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado desempatou a favor do fisco.


Com relação à concomitância de multas, no entanto, os conselheiros negaram provimento ao recurso da Fazenda por 4×2, mantendo a decisão da turma ordinária contrária à incidência simultânea da multa isolada e da multa de ofício. O colegiado ainda negou provimento ao recurso da empresa relacionado ao benefício fiscal da Sudene.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: JOTA

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

bottom of page