CARF MANTÉM AUTUAÇÃO SOBRE ÁGIO
- joaopvgf3
- 13 de mai. de 2024
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Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos autos do processo administrativo no. 10480.721765/2011-46, negou a empresa de telefonia celular a possibilidade de amortização de ágio interno, ou seja, gerado entre empresas do mesmo grupo econômico. Além disso, não permitiu a fruição de um incentivo fiscal da Sudene.
No entanto, afastou, por 4×2, a concomitância das multas isoladas e de ofício. Embora o caso estivesse listado como R$ 1,7 bilhão conforme demonstrações financeiras da companhia, em fato relevante a empresa afirmou que foi levado a julgamento apenas R$ 700 milhões. A outra parte foi desmembrada e levada ao Poder Judiciário. Com a derrota do contribuinte na discussão principal, envolvendo a amortização de ágio, 55% da autuação foi mantida.
O processo envolve o ágio formado na aquisição de empresas de telefonia celular durante processo de reestruturação e privatização do sistema de telefonia brasileiro, em 1998. Além disso, discute a utilização, supostamente indevida, do incentivo de redução do Imposto de Renda da Sudene por falta de formalização na Secretaria da Receita Federal.
Para a fiscalização, as operações que geraram o ágio tiveram intuito exclusivamente fiscal, articulando transferências societárias restritas a empresas relacionadas entre si, não independentes e integrantes do Grupo. Já a empresa alegou que as operações societárias foram necessárias devido às regras da Anatel.
A turma ordinária permitiu a amortização do ágio e afastou a concomitância das multas. Por outro lado, não reconheceu o direito do contribuinte à fruição do benefício da Sudene. A Fazenda e o contribuinte recorreram.
Na Câmara Superior, o relator, conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, votou para permitir a amortização do ágio. Porém, houve empate na turma e foi aplicado o voto de qualidade, ou seja, o desempate pelo presidente da turma. O conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado desempatou a favor do fisco.
Com relação à concomitância de multas, no entanto, os conselheiros negaram provimento ao recurso da Fazenda por 4×2, mantendo a decisão da turma ordinária contrária à incidência simultânea da multa isolada e da multa de ofício. O colegiado ainda negou provimento ao recurso da empresa relacionado ao benefício fiscal da Sudene.
Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.
FONTE: JOTA

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