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Devolução deve ser pedida individualmente pelos contribuintes

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, nos autos do REsp 1.919.667.não conheceu do recurso do sindicato que representa os contribuintes, ou seja, não analisou seu mérito. Assim, na prática, foi mantida decisão do Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) que não permitiu a execução coletiva da sentença que determinou a devolução de valores de contribuição previdenciária descontados indevidamente de um adicional pago aos servidores. Com isso, a devolução deve ser pedida individualmente pelos contribuintes.


O advogado do sindicato defendeu em sustentação oral que é “plenamente possível” executar a sentença de maneira coletiva. Segundo ele, a entidade tem setor contábil apto a calcular os valores. O defensor alegou ainda que a individualização da execução, que abrange de 600 a 700 pessoas, será mais custosa para o sindicato, para o Judiciário e para os servidores. Conforme o advogado, o Tribunal de origem violou os artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Os dispositivos tratam do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando reconhecido o dever de pagar quantia certa.


O relator da ação, ministro Afrânio Vilela, afirmou que a alegação de violação aos dispositivos do CPC não pode ser conhecida, uma vez que não houve prequestionamento da matéria, isto é, a tese não foi discutida no tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. Vilela também não conheceu do recurso do sindicato com relação às alegações de dano moral aos servidores e fixação de honorários de sucumbência.


O ministro, no entanto, conheceu do recurso da Fazenda Nacional, que questionou a aplicação da taxa Selic na correção dos valores, determinando o retorno dos autos para que o TRF5 se manifeste sobre o tema. Os demais ministros acompanharam o voto de forma unânime.


Seguimos à disposição para esclarecimentos adicionais.


FONTE: JOTA

Destacamos o seguinte precedente diante de sua relevância. O ex-empregado apresentou reclamação trabalhista alegando que, como membro da CIPA, possuía estabilidade e não poderia ser demitido.


A empresa apresentou defesa argumentando que o ex-empregado entregou atestado médico, em uma sexta-feira, recomendando o seu afastamento por dois dias devido a dores na coluna. Todavia, no próprio domingo, referido ex-empregado postou fotografias em rede social, de viagem em grupo, de ônibus para Campos do Jordão, ou seja, o mesmo permaneceu, no mínimo, duas horas sentado em um ônibus, já que residia em Barueri.


O Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão de improcedência, pois o fato do empregado à época dos fatos ser membro da CIPA, não alterava o julgamento, sendo a conduta do mesmo inadequada, pelo que motivou a penalidade da Justa Causa.


Seguimos à disposição para esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

O condomínio, após vários anos de tentativa frustradas de localização de bens penhoráveis do devedor de despesas condominiais, requereu a penhora de 30% do salário do mesmo.


O Tribunal de Justiça de São Paulo, depois de análise do processo determinou a redução da penhora para 10% (dez por cento), no intuito de garantir os direitos fundamentais do devedor e sua dignidade, uma vez que seus rendimentos são baixos.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

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