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STJ DECIDE QUE MP NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PEDIR INTERRUPÇÃO DA COBRANÇA DE TRIBUTO

  • joaopvgf3
  • 26 de mai. de 2024
  • 2 min de leitura
Mesmo que tributo seja considerado inconstitucional, MP não pode ajuizar ações de natureza tributária, definiu o STJ


A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu que o Ministério Público não pode ajuizar uma ação com propósito de impedir a cobrança de um tributo, mesmo que este tenha sido declarado inconstitucional. O entendimento foi estabelecido no julgamento do recurso especial (REsp) 1.641.326.


O processo teve início quando o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) apresentou uma ação civil pública em que requereu que a uma concessionária de energia elétrica fosse impedida de continuar cobrando dos consumidores a alíquota de ICMS de 25% sobre as contas de energia. Segundo o MPRJ, a alíquota havia sido declarada inconstitucional pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).


No primeiro grau, a ação foi extinta sem resolução de mérito, sendo tal sentença mantida pelo TJRJ. O Ministério Público então entrou com o recurso especial, alegando que a ação civil pública movida tentava assegurar que todos os consumidores recebessem tratamento igualitário, mesmo aqueles que não ajuizaram ações contra a concessionária.


O ministro Afrânio Vilela, relator do recurso na 2ª Turma, reconheceu que a intenção do MPRJ era a de dar efetividade ao julgamento que estabeleceu a inconstitucionalidade do tributo. No entanto, o ministro negou provimento ao recurso por entender que o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ações relacionadas a tributos.


Vilela sustentou sua decisão valendo-se do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 645 da repercussão geral, que estabeleceu que o MP não possui legitimidade, em ação civil pública, para questionar a constitucionalidade ou legalidade de tributos em defesa dos contribuintes.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: CONJUR

 
 
 

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