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CARF PERMITE DEDUÇÃO DE JUROS EM COMPRA ALAVANCADA QUE GEROU ÁGIO

  • joaopvgf3
  • 4 de jun. de 2024
  • 3 min de leitura

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos autos do processo administrativo 16561.720011/2018-21. manteve decisão da turma ordinária que afastou a cobrança de R$ 277,3 milhões em IRPJ e CSLL da rede de lojas de móveis e decoração. A turma não conheceu do recurso da Fazenda Nacional com relação à amortização de ágio, mas conheceu, e decidiu a favor do contribuinte, com relação à dedutibilidade das despesas com juros de empréstimo contraído para viabilizar a operação de reestruturação que gerou o ágio. Quando é feito um empréstimo para aquisição de empresa, a operação é conhecida como compra alavancada.


Com relação à dedução dos juros da base de IRPJ/CSLL, prevaleceu o entendimento do relator, de que as despesas se enquadram como usuais e necessárias para as atividades da empresa, sendo, portanto, dedutíveis. Porém, três conselheiros acompanharam o voto pelas conclusões. Para o grupo, a dedução foi possível no caso concreto porque o ágio foi legitimado na turma ordinária e sua validade não foi discutida na Câmara Superior. Em geral, porém, a instância máxima do Carf afasta a dedutibilidade dos juros quando o ágio é considerado ilegítimo. Além disso, o colegiado estava com o quórum reduzido pela ausência do presidente da turma, o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. A conselheira Maria Carolina Mendonça Kraljevic ainda se declarou impedida de julgar o processo e foi substituída pela conselheira Maria Angélica Feijó.


O caso chegou ao Carf após a fiscalização autuar a empresa para pagamento de IRPJ e CSLL, por considerar inválido o ágio amortizado referente à aquisição de 60% das ações da empresa por fundos de investimento em participação (FIPs) ligados ao fundo Carlyle, que possui participação em outras empresas brasileiras.


Para realizar a aquisição, os FIPs constituíram a empresa Mevamoga, que recebeu um aporte de capital de R$ 405 milhões. Como o montante não era suficiente para a aquisição, a companhia, apontada pelo fisco como empresa veículo, fez um empréstimo de R$ 200 milhões junto ao Bradesco. A Mevamoga adquiriu a participação na empresa de rede de móveis e artigos de decoração, sendo, depois, incorporada por esta. Tal empresa passou a amortizar o ágio gerado na operação e a deduzir as despesas com juros do empréstimo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.


Em sustentação oral, o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), procurador Rodrigo Moreira Lopes, afirmou que são falsas as alegações dos FIPs de que a empresa veículo seria necessária para a convergência de interesses dos cotistas, bem como a afirmação de que se utilizaram da Mevamoga porque estariam impedidos de contrair dívidas. Segundo Lopes, não existe vedação, mas uma regulamentação específica da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que dificulta a tomada de empréstimos por esses fundos.


Já o advogado da empresa, defendeu o não conhecimento do recurso da Fazenda Nacional por ausência de similitude fática com os paradigmas. O defensor disse ainda que a turma ordinária concluiu que a Mevamoga não atuou como empresa veículo, uma vez que foi razoável sua criação para congregar os interesses de uma multiplicidade de investidores, que estavam impedidos de contrair dívidas.


Despesas com juros


O relator, conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, não conheceu do recurso da Fazenda com relação à amortização do ágio e à dedutibilidade das despesas com juros. Entretanto, o conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli abriu divergência para conhecer a segunda matéria. O relator ficou vencido neste ponto e proferiu o voto de mérito, considerando a dedução dos juros legítima.


Conforme o julgador, a rede de móveis e artigos de decoração sucedeu integralmente a Mevamoga, assumindo assim a dívida com o Bradesco. Segundo o conselheiro, a dívida foi incorrida porque a sociedade e foi adquirida, recebendo significativa injeção de capital. Portanto, as despesas com os juros seriam dedutíveis por serem necessárias à atividade da companhia.


A turma acompanhou o voto por unanimidade. Porém, os conselheiros Edeli Bessa, Guilherme Mendes e Luiz Tadeu Matosinho Machado acompanharam o voto pelas conclusões. A conselheira Edeli Bessa destacou que votou para considerar os juros dedutíveis porque, como a discussão sobre o ágio não foi conhecida, prevaleceu o entendimento da turma ordinária de que a amortização foi legítima. Assim, a rede de móveis e artigos de decoração, na qualidade de sucessora, teria direito à dedução.


Seguimos à disposição para esclarecimentos adicionais.


FONTE: JOTA

 
 
 

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