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PUBLICAÇÕES

Decisão causa impacto de R$ 43 bilhões nas contas públicas, de acordo com a PGFN

Em vitória para os contribuintes, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram que a decisão que validou as contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias deve produzir efeitos a partir da ata de julgamento de mérito, ou seja, 15 de setembro de 2020. Na prática, isso significa que a União só poderá cobrar os tributos a partir dessa data. O placar foi de sete votos a quatro para aprovar a modulação de efeitos da decisão.


Os ministros ressalvaram as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até a mesma data. Em outras palavras, a União devolverá os tributos pagos indevidamente no passado apenas aos contribuintes que entraram na Justiça.


A controvérsia é objeto do RE 1.072.485 (Tema 985). O coordenador-geral de atuação judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) perante o STF, Paulo Mendes, informou que a modulação causará um impacto de R$ 43 bilhões nas contas públicas em função dos tributos que serão devolvidos. Caso a Corte não modulasse a decisão, a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua como amicus curiae no processo, estimava prejuízo de R$ 80 bilhões a R$ 100 bilhões para as empresas. A estimativa de prejuízo é retroativa, para o período anterior a 2020.


Votos


O julgamento dos embargos de declaração chegou a ser iniciado no plenário virtual, em abril de 2021, com placar em 5×4 favorável à modulação de efeitos. O caso foi interrompido por pedido de destaque ,o que levou o julgamento ao plenário físico. Pela modulação de efeitos, votaram na ocasião os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, posições que foram mantidas nesta quarta-feira (12/6). Votaram hoje, da mesma forma, os ministros Luiz Fux e Nunes Marques. Na posição contrária, foram registrados os votos de Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, já aposentados, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.


O julgamento foi reiniciado com o voto de Fux. O magistrado ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía jurisprudência favorável ao contribuinte, ou seja, pela não tributação do terço constitucional de férias. No REsp 1230957/RS (Tema 479), em 2014, o STJ decidiu que a parcela tem natureza indenizatória e não remuneratória, não incidindo sobre ela, portanto, a contribuição previdenciária. Para Fux, essa virada jurisprudencial justifica a modulação de efeitos da decisão, ou seja, a produção de efeitos para frente. “A segurança jurídica é um elemento determinante na modulação de efeitos das decisões da Suprema Corte, uma verdadeira necessidade jurídica elementar na visão da doutrina da confiança legítima e da segurança jurídica. Efetivamente, houve modificação do entendimento dominante, surpreendendo o contribuinte”, disse Fux.


Por sugestão de Fux, o colegiado também definiu que, como, no caso, não houve declaração de inconstitucionalidade de um tributo, é necessária apenas maioria simples para aprovar a modulação de efeitos, ou seja, seis votos. Quando há a declaração de inconstitucionalidade, são necessários dois terços dos votos, ou seja, oito.


Barroso reiterou seu voto proferido em plenário virtual para aprovar a modulação de efeitos. Nunes Marques, que ainda não havia votado, acompanhou o entendimento. Os demais votos foram mantidos.


A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atuou no caso como amicus curiae, destacou que entre a decisão do STJ favorável aos contribuintes no Tema 479, em 2014, e a reversão do entendimento no STF, em setembro de 2020, foram quase sete anos em que os contribuintes seguiram a orientação, em sede de repetitivo, pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.


Marco temporal da modulação de efeitos


Durante o julgamento, Paulo Mendes, da PGFN, pediu a palavra para requerer, ao menos, a alteração no marco temporal da modulação de efeitos para a do reconhecimento da repercussão geral do tema, em 23 de fevereiro de 2018. O procurador afirmou que, até o reconhecimento da repercussão geral, havia 5 mil ações questionando a tributação. Após essa data, foram ajuizadas mais 8,3 mil ações.


Barroso afirmou que o ponto levantado pela PGFN é relevante, mas defendeu a manutenção do voto, com a publicação da ata de julgamento como marco temporal, e propôs que o colegiado reflita sobre o tema para os próximos julgamentos. Em um comentário favorável ao pedido da Fazenda, o ministro Cristiano Zanin afirmou que, quando há reconhecimento da repercussão geral de um tema, uma decisão do STF deixa de ser elemento surpresa para o contribuinte.


A procuradora da Fazenda Nacional Flávia Coelho, que atuou no caso, avaliou que, apesar de a decisão envolvendo a modulação ter sido desfavorável ao fisco, foi importante o debate envolvendo o marco temporal. Para a procuradora, Zanin foi preciso ao reconhecer que o reconhecimento da repercussão geral é um indicativo para o contribuinte de que a jurisprudência pode mudar.


Seguimos à disposição para esclarecimentos adicionais.


FONTE:JOTA

Desembargadora determinou que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS só é válida a partir de 1º de março de 2024

Em uma decisão monocrática nos autos do processo 5260756-57.2019.8.09.0051, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), determinou que é ilegal a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em compras interestaduais feitas por uma empresa do ramo de mecânica e autopeças antes do dia 1º de março deste ano. A data marca a entrada em vigor da vigor a Lei Estadual 22.424/2023, de Goiás, que instituiu a cobrança do Difal para empresas optantes pelo Simples Nacional.


A decisão se deu a partir de um recurso apresentado por empresa mecânica contra uma sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que havia negado seu pedido de reconhecimento do direito de não recolher o diferencial de alíquota.


Na ação, a contribuinte argumentou que, até a edição da lei estadual em 2023, a exigência da cobrança do Difal para empresas do Simples Nacional em Goiás era amparada somente pelo Decreto 9.104/2017. Para eles, como o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, no julgamento do Tema 1.284 da repercussão geral, que a cobrança deve ser instituída obrigatoriamente por lei estadual em sentido estrito, todas as cobranças anteriores a entrada em vigor da lei seriam ilegais.


Editada em 1º dezembro de 2023, a Lei estadual 22.424/2023 estabeleceu a cobrança do Difal do ICMS nos termos da Lei Complementar federal 123/2006. Ela passou a ser vigente 90 dias após sua data de publicação, no dia 1º de março deste ano. Pela norma, o Difal será cobrado de empresas optantes do Simples quando houver uma compra de um produto de outro estado destinado à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização (produto intermediário, material secundário ou embalagem).


Seguindo o entendimento do STF, a desembargadora do TJGO decidiu reformar a sentença. “De rigor reconhecer que a exigibilidade do ICMS-Difal das empresas optantes do simples nacional, a exemplo da impetrante, na forma operada pelo Estado de Goiás, tem lugar apenas depois de 01/03/2024, data do início da vigência da Lei estadual nº 22.424/2023”, afirmou Franco.


Seguimos à disposição para esclarecimentos adicionais,


FONTE:JOTA

A Empregada apresentou reclamação trabalhista informando que, por diversas vezes foi ofendida pela empregadora, inclusive na frente de outros funcionários e cliente, o que gerou diversas crises de ansiedade no local de trabalho.


A Empregadora, dona de uma clínica, a chamava de incapaz, inútil e costumava dizer que: “Aqui eu sou Deus”.


A dona da Clínica contestou as acusações admitindo que, a Autora teve várias crises de ansiedade, mas negou que a causa fosse o ambiente de trabalho.


A empregada comprovou a sua tese através de depoimento de outros empregados.


O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo manteve a sentença de 1º. Grau, que condenou a Empresa a indenização por dano moral no importe de R$ 5.0000,00. Conforme relatora, as situações constrangedoras causadas pelo superior hierárquico contribuem para a queda da autoestima, causando sentimento de angústia e o desequilíbrio físico-psíquico do trabalhador.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: NEWSLETTER TRT2

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