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COBRANÇA DO DIFAL É ILEGAL ANTES DE LEI ESTADUAL ENTRAR EM VIGOR, DIZ DESEMBARGADORA

  • joaopvgf3
  • 17 de jun. de 2024
  • 2 min de leitura
Desembargadora determinou que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS só é válida a partir de 1º de março de 2024

Em uma decisão monocrática nos autos do processo 5260756-57.2019.8.09.0051, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), determinou que é ilegal a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em compras interestaduais feitas por uma empresa do ramo de mecânica e autopeças antes do dia 1º de março deste ano. A data marca a entrada em vigor da vigor a Lei Estadual 22.424/2023, de Goiás, que instituiu a cobrança do Difal para empresas optantes pelo Simples Nacional.


A decisão se deu a partir de um recurso apresentado por empresa mecânica contra uma sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que havia negado seu pedido de reconhecimento do direito de não recolher o diferencial de alíquota.


Na ação, a contribuinte argumentou que, até a edição da lei estadual em 2023, a exigência da cobrança do Difal para empresas do Simples Nacional em Goiás era amparada somente pelo Decreto 9.104/2017. Para eles, como o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, no julgamento do Tema 1.284 da repercussão geral, que a cobrança deve ser instituída obrigatoriamente por lei estadual em sentido estrito, todas as cobranças anteriores a entrada em vigor da lei seriam ilegais.


Editada em 1º dezembro de 2023, a Lei estadual 22.424/2023 estabeleceu a cobrança do Difal do ICMS nos termos da Lei Complementar federal 123/2006. Ela passou a ser vigente 90 dias após sua data de publicação, no dia 1º de março deste ano. Pela norma, o Difal será cobrado de empresas optantes do Simples quando houver uma compra de um produto de outro estado destinado à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização (produto intermediário, material secundário ou embalagem).


Seguindo o entendimento do STF, a desembargadora do TJGO decidiu reformar a sentença. “De rigor reconhecer que a exigibilidade do ICMS-Difal das empresas optantes do simples nacional, a exemplo da impetrante, na forma operada pelo Estado de Goiás, tem lugar apenas depois de 01/03/2024, data do início da vigência da Lei estadual nº 22.424/2023”, afirmou Franco.


Seguimos à disposição para esclarecimentos adicionais,


FONTE:JOTA

 
 
 

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