GOVERNO RESTRINGE USO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS E LIMITA COMPENSAÇÕES
- joaopvgf3
- 10 de jun. de 2024
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O Ministério da Fazenda anunciou em 04/06/24 regras mais rígidas para o uso dos créditos presumidos de PIS e Cofins e dos créditos das contribuições como forma de compensar perdas com a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos das empresas e dos municípios. O governo também antecipou os efeitos do Projeto de Lei 15/2024 para obrigar os contribuintes a informar benefícios fiscais a que têm acesso e permitiu que os municípios realizem os julgamentos de processos administrativos envolvendo o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
A MP 1.227/2024 , conhecida como “MP do equilíbrio fiscal”, foi publicada no próprio dia 04/06/24 e já está em vigor. Segundo o Ministério da Fazenda, as medidas não precisarão respeitar noventena, uma vez que não criam ou elevam tributos. No que diz respeito ao cadastro de benefícios fiscais, o governo ainda publicará uma instrução normativa para detalhar quais deverão ser informados à Receita Federal.
Detalhamento das medidas. Créditos presumidos de PIS/Cofins e créditos das contribuições
A medida provisória traz regras mais rígidas para o uso dos créditos presumidos de PIS e Cofins. Esses créditos não poderão mais ser ressarcidos em dinheiro, o que, segundo o governo, evitará a “tributação negativa” ou “subvenção” para as empresas. Os contribuintes ainda poderão usar esses créditos para compensação com outros débitos. Esta alteração representará um impacto positivo de R$ 11,7 bilhões nas contas públicas em 2024.
Hoje, a regra é a vedação ao ressarcimento de créditos presumidos de PIS e Cofins. O que a MP 1.227/24 faz é revogar oito situações em que a lei admitia o ressarcimento em dinheiro e que representaram R$ 20 bilhões em pedidos de ressarcimento em 2023. Entre essas situações estão a prevista na Lei 10.147/2000, para casos envolvendo a industrialização ou importação de determinados medicamentos, e a Lei 10.925/2004, envolvendo certos produtos alimentícios, como os produzidos pela indústria de moagem.
“Hoje, a maior parte dos créditos presumidos de PIS e Cofins não são ressarcíveis. Sobraram oito casos que ainda permitem o ressarcimento e estamos corrigindo isso por meio da MP”, sustenta o Secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas.
Com relação aos créditos de PIS e Cofins apropriados por meio da regra da não cumulatividade, ou seja, obtidos com base nos tributos pagos em operações anteriores, o governo limitou o uso dos valores. A partir de agora, eles não poderão ser compensados com outros tributos, mas apenas com débitos de PIS e Cofins. Nestes casos, é mantida a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, com análise prévia do direito creditório, como já ocorre hoje. O impacto positivo dessas alterações nas contas públicas será de R$ 17,5 bilhões em 2024.
Barreirinhas defende que, hoje, as empresas usam os créditos de PIS e Cofins para compensar débitos de Imposto de Renda, CSLL e contribuição previdenciária. O secretário observou que, no caso do Imposto de Renda, há prejuízo para estados e municípios, uma vez que a receita desse tributo é partilhada com os demais entes federados. No que diz respeito à contribuição previdenciária, ele afirmou que, hoje, algumas empresas que atuam como responsáveis tributárias, retendo o tributo de seus empregados, em vez de repassá-lo aos cofres da Previdência, fazem a quitação com os créditos de PIS e Cofins. Essa sistemática, observou, gera uma distorção em relação aos valores repassados para a Previdência.
“[Os créditos de PIS e Cofins] vão poder ser usados para compensação de débitos de PIS e Cofins daquele mesmo contribuinte, impedindo distorções graves e relevantes”, disse Barreirinhas.
Controle dos benefícios fiscais
A MP 1.227/24 antecipou a alteração prevista no PL 15/2024, conhecido como PL da conformidade tributária e ainda em tramitação no Congresso Nacional, para obrigar os contribuintes a informar à Receita Federal os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir, bem como o valor do crédito tributário correspondente a eles. O objetivo do governo é ter um controle maior da utilização desses benefícios fiscais.
O governo ainda publicará uma instrução normativa detalhando quais incentivos deverão ser informados. Barreirinhas antecipou que os do Simples Nacional e os da Zona Franca de Manaus, por exemplo, não precisarão ser informados, uma vez que a Receita já tem acesso a essas informações. Segundo o secretário, a ideia é que as empresas não gastem nem uma hora para preencher a declaração, que será em formato eletrônico e simplificado. A estimativa é que, de um total de R$ 200 bilhões em benefícios fiscais usufruídos pelas empresas, R$ 60 bilhões sejam objeto desse cadastro.
A medida provisória prevê sanções para o contribuinte que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração sobre os benefícios fiscais. A penalidade, calculada por mês ou fração, será de: I) 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1 milhão; II) 1% sobre a receita bruta acima de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões; III) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões. A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente das demais sanções.
Julgamentos de processos administrativos envolvendo o ITR
A MP 1.227/24 também autoriza que o Distrito Federal e os municípios realizem julgamentos de processos administrativos de controvérsias envolvendo o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Barreirinhas explicou que, embora o tributo seja federal, a Constituição de 1988 já definia que 50% do produto da sua arrecadação é destinado ao município onde o imóvel está localizado. No caso de municípios que optem por cobrar e fiscalizar o ITR, houve uma mudança para permitir que eles fiquem com 100% da arrecadação.
“Porém, a normatização não permitiu a parte essencial da administração, que é o julgamento do ITR, que continuou com o governo federal. O município fiscaliza, autua, negocia, mas não julga o processo. Entendemos que era um pleito válido [dos municípios] e justo, além de ser constitucional e legal”, alega Barreirinhas.
O secretário enfatizou que os entes deverão seguir normas interpretativas do governo federal para realizar os julgamentos. O Distrito Federal e os municípios não são obrigados a assumir essa responsabilidade. Segundo a medida provisória, a União poderá celebrar convênio com os que assim optarem, de modo a delegar as atribuições.
Seguimos à disposição para esclarecimentos adicionais, destacando que seguiremos atentos à evolução do assunto.
FONTE:JOTA

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